[Guia Definitivo] Rescisão de Contrato com 22 Perguntas e Respostas (Com Calculadora)

0
2872

Chegou aquele momento que você precisa tomar algumas decisões difíceis.

Uma delas é quando é necessário prosseguir com a rescisão de contrato de um funcionário da empresa.

Independente de como esse colaborador está deixando o negócio — seja por ter sido demitido ou por ter pedido demissão — o objetivo de uma empresa jamais será contratar alguém para rescindir o seu contrato no futuro.

Pois bem, de qualquer jeito, essa situação vai acontecer algum dia. Então, é preciso saber quais são os procedimentos corretos para que ela ocorra da melhor maneira possível, tanto para o negócio, quanto para o funcionário que terá o seu contrato rescindido.

Por isso, preparamos esse conteúdo para te ajudar no processo.

Vamos lá?

O que é a rescisão de contrato?

Apenas para esclarecer do que estamos tratando, a rescisão de contrato nada mais é do que um pedido de desligamento das obrigações de trabalho entre a empresa e um colaborador.

Sendo que essa atitude pode partir de uma das duas partes.

Esse processo envolve uma série de variáveis que contemplam o cálculo do quanto o funcionário deverá receber ao sair da empresa. Portanto, é preciso se atentar a todos os detalhes desse processo para não ter problemas com isso no futuro.

Mais a frente iremos orientar mais detalhadamente como fazer esse cálculo de forma correta, ok?

Quais são os tipos de rescisão de contrato?

Existem tipos diferentes de rescisão de contrato. Sendo que cada um deles envolve alguns direitos específicos que o funcionário possui. Confira nossa explicação sobre cada um, abaixo:

1. Sem justa causa

Rescisão de Contrato por Justa Causa
Justa Causa

A rescisão sem justa causa é quando a empresa não possui mais interesse nos serviços prestados pelo funcionário e, assim, opta por sua demissão.

Nesse caso, é preciso que a empresa notifique o colaborador dessa decisão com 30 dias antes do desligamento dele da empresa — aviso prévio.

Além disso, a empresa precisará pagar 40% sobre o seu saldo de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), além das suas férias proporcionais aos dias trabalhados.

2. Com justa causa

A demissão com justa causa pode ser originada por parte da empresa ou do colaborador.

Quando ela é por parte da empresa, é necessário que o funcionário em questão apresente motivos para que a empresa o desligasse, cometendo alguma das infrações presente no artigo 482 da CLT. Nesse caso, a empresa não é obrigada a pagar o aviso prévio, a multa referente a 40% sobre o FGTS e nem as férias proporcionais.

Agora, quando a rescisão de contrato sucede por parte do colaborador, deve ser porque a empresa não cumpre com suas obrigações e direitos previstos no contrato de trabalho e na lei trabalhista.

Geralmente isso ocorre quando há casos de sobrecarga da jornada de trabalho, assédio moral ou se o colaborador está correndo risco de vida. Caso o funcionário consiga comprovar a situação, ele terá o direito a receber todos os benefícios, como se tivesse sido demitido sem justa causa.

3. Por iniciativa do colaborador

A rescisão de contrato também pode partir por iniciativa do colaborador, devido a algum motivo específico, como nos casos em que o funcionário recebe uma proposta de trabalho de outra empresa que é mais atrativa, por exemplo.

Nesse caso, o funcionário precisará notificar a empresa com 30 dias de antecedência, sendo que é opcional ele cumprir esses dias de trabalho. Ele terá o direito de receber os dias trabalhados que correspondem ao dia do seu pedido até o último dia de trabalho, além das férias proporcionais devidas.

4. Por culpa recíproca

Já esse tipo de rescisão ocorre quando ambas as partes descumprem algum dever ou obrigação contratual que lhe são inerentes. Esse é um caso bem raro, mas também pode acontecer.

Nessa situação, o negócio precisará arcar com algumas despesas que variam de acordo com o tempo em que o funcionário trabalhou na empresa.

No caso do colaborador que tem mais de um ano de casa, a empresa precisará pagar:

  • 50% do aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 50% do 13º salário;
  • Férias vencidas;
  • 50% das férias proporcionais;
  • Gratificação de 1/3 de férias e salário-família.

Já para os colaboradores com menos de um ano, há o direito de:

  • 50% do aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • 50% do 13º salário;
  • 50% das férias proporcionais;
  • Gratificação de 1/3 de férias e salário família.

Como calcular a rescisão de contrato?

Agora que você já sabe mais sobre o conceito e os tipos de rescisão de contrato que podem acontecer, vamos detalhar mais sobre como calcular o valor que o funcionário deverá receber para que a quebra do contrato ocorra.

No final vamos indicar os links de algumas ferramentas para te ajudar.

Vamos começar?

Motivo da rescisão

A primeira coisa a ser levada em conta no momento do cálculo da rescisão é o seu motivo. Afinal, você já deve ter percebido que ele é determinante para incluir variáveis diferentes no cálculo do valor que o funcionário deverá receber.

Por exemplo, se o motivo da rescisão for a demissão sem justa causa, o funcionário terá direito a receber 40% do seu saldo no FGTS como multa rescisória. Se for uma demissão por iniciativa do colaborador, essa variável já não entra nos cálculos.

Férias Vencidas

Uma das variáveis obrigatórias do cálculo da rescisão de contrato são as férias vencidas, ou seja, se o colaborador possuia 30 dias de férias para tirar no momento da quebra do contrato, a empresa deverá pagar esses dias de férias, bem como um terço adicional que é previsto por lei.

Férias é um dos direitos de todo trabalhador brasileiro, então isso não pode passar despercebido no cálculo da rescisão de forma alguma.

Férias proporcionais

Nem sempre o funcionário possui os 30 dias de férias para tirar no momento da quebra do contrato, mas mesmo assim a empresa precisa pagar o que é proporcional às suas férias que ainda não foram vencidas, ou seja, as que possuem um valor menor do que 30 dias.

Por exemplo, se o colaborador possui 20 dias de férias para tirar, é preciso pagar esses 20 dias juntamente com o terço adicional que é exigido pela lei trabalhista. Simples, não?

Décimo terceiro salário

Outro direito do trabalhador brasileiro é o décimo terceiro salário. Portanto, ele não poderá ficar de fora também do momento do cálculo da rescisão.

Nesse caso o colaborador receberá somente o valor referente aos meses trabalhados no ano em que está sendo demitido, visto que ele recebeu o valor dos anos anteriores no final de cada ano que trabalhou.

Essa também é outra variável que é preciso estar atento ao incluí-la, pois qualquer valor errado ou esquecimento, pode causar sérios problemas para a empresa.

Horas extras

Caso a empresa seja adepta da política de horas extras ou banco de horas, será direito do funcionário receber pelas horas que trabalhou a mais em sua jornada de trabalho.

Não se esqueça de que o valor das horas extras possui acréscimo de 50% para os dias úteis e 100% para os domingos e feriados. Caso, o período seja entre as 22 horas e 5 horas da manhã, ainda há um adicional noturno que é de mais ou menos 20%.

Multa rescisória

Para o caso de demissão por iniciativa da empresa sem justa causa, será preciso que pague a multa rescisória para o funcionário.

Essa multa corresponde ao valor de 40% do valor do saldo do FGTS depositado pela empresa durante esses anos de trabalho.

Além desses 40%, o trabalhador poderá também sacar o seu FGTS de forma integral, caso deseje.

Salário

Até parece óbvio, mas não custa reforçar: Será preciso pagar o saldo de salário que o trabalhador possui em haver com a empresa no momento de sua demissão.

Aviso Prévio

Além do saldo do salário, a empresa precisará pagar o tempo de aviso prévio que o trabalhador cumpriu. Ou seja, se ele cumpriu somente 10 dias, o pagamento será proporcional a esse tempo, se for os 30 dias, o pagamento deverá ser de um salário integral.

Porém, a lei trabalhista determina que conforme o colaborador acumula tempo de casa, a proporção do aviso prévio aumenta. Sendo que o normal é que esse tempo seja de no máximo 30 dias para os colaboradores que pedem demissão voluntariamente.

Se o colaborador for demitido sem justa causa e a empresa optar por não continuar com os seus serviços pelos 30 dias de aviso prévio previstos por lei, mesmo assim ela deverá pagá-lo em sua rescisão.

Remuneração variável

Caso o colaborador recebe algum tipo de remuneração variável, tal como comissão por vendas, por exemplo, é preciso que a empresa possua uma política para incluir isso na rescisão também.

Um exemplo disso é tirar a média dos últimos 6 meses de comissão que ele obteve no período que trabalhou para o negócio.

Perguntas e Respostas

Ainda ficou com dúvida? Preparamos uma seção de perguntas e respostas sobre rescisão de contrato para te ajudar.

Agora ficou fácil né?

1 – Qual o procedimento a ser adotado se o empregado que está cumprindo aviso prévio praticar irregularidades no trabalho?

Caso o empregado pratique irregularidades no período do aviso-prévio, o empregador poderá converter a dispensa imotivada (simples) em dispensa por justa causa.

2 – O que fazer se o empregado demitido, comparecendo ao sindicato ou ao Ministério do Trabalho para homologação da rescisão trabalhista, se negar a receber as verbas devidas?

Nesse caso, é recomendável ingressar, no mesmo dia ou no subseqüente, com ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho, visando demonstrar a intenção de pagar o empregado.

3 – Na rescisão por justa causa é possível a homologação pelo sindicato ou no Ministério do Trabalho?

Sim, de acordo com a IN-03/2002 (Instrução Normativa da Secretaria de Relações do Trabalho), que não exige a expressa confissão do empregado de haver cometido falta grave para que se efetue a homologação.

Realizada a homologação, o empregado, se quiser, pode recorrer à Justiça do Trabalho, pleiteando as verbas não recebidas pelo motivo de sua dispensa.

4 – É possível desistir após ter dado aviso prévio ao empregado?

Existe tal possibilidade, pois a rescisão se torna efetiva somente depois de expirado o respectivo prazo.

Mas se a parte notificante reconsiderar o ato antes de seu término, a outra parte pode aceitar ou não a reconsideração e, caso aceite, o contrato continuará vigorando como se não tivesse havido o aviso prévio.

O aviso prévio é em princípio de 30 (trinta) dias corridos.

5 – Qual é o prazo para pagamento das verbas oriundas da rescisão do contrato de trabalho?

De acordo com o parágrafo 6º do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

  • até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
  • ou até o décimo dia, contado do dia da notificação referente à demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

6 – Em caso de morte do empregado, qual o procedimento que se deve ter para efetuar a rescisão?

Em virtude da morte do empregado, o pagamento dos direitos cabíveis pode ser efetuado aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social (Certidão de Dependentes emitida pelo INSS), ou mediante apresentação de alvará judicial.

7 – Como proceder caso o empregado abandone o emprego?

No caso de abandono de emprego por mais de 30 dias, o empregador deverá notificar o empregado para que compareça ao local de trabalho; Se comparecer e não justificar, fica caracterizada a desídia (faltas reiteradas ao serviço), o que enseja a dispensa por justa causa. Caso não compareça, o abandono de emprego fica configurado.

A notificação poderá ser feita pelo correio com AR, telegrama ou pelo Cartório de Títulos e Documentos. Aviso pela imprensa não tem grande valor perante a Justiça do Trabalho.

8 – Quem é obrigado a comunicar a outra parte sobre o término do contrato de trabalho, o empregado ou empregador?

Tanto o trabalhador como o empregador tem o direito. Ambos são obrigados a comunicar a parte contrária, quando se deseja finalizar o contrato de trabalho.

9 – Em que tipos de contrato de trabalho é cabível o aviso prévio?

É cabível apenas nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, ou seja, aqueles que não têm data, previsão ou termo para chegar ao fim.

10 –  É possível o aviso prévio em contratos por tempo determinado?

Não, só é possível nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, porém, se houver cláusula no contrato que permita a rescisão antecipada por qualquer das partes, e desde que esse direito seja exercido, poderemos considerar esse contrato por tempo indeterminado. O que irá gerar todos os direitos devidos nesse tipo de contrato, como saque do FGTS, multa de 40%, etc.

11 – Quantos dias de trabalho são obrigatórios no aviso prévio quando a demissão partir do empregador?

Nas rescisões sem justa causa, o empregador deverá disponibilizar o tempo mínimo de 30 (trinta) dias, ou indenizar esse período, caso o patrão não queira o trabalho do empregado.

Entretanto, poderá haver disposição em contrário, desde que expressamente previsto por Convenção ou Acordo Coletivo de trabalho da categoria, casos em que não poderá haver prejuízo para os trabalhadores.

12 – Se o empregador não conceder o aviso prévio ao trabalhador, desde que a dispensa tenha ocorrido por vontade da empresa, como deverá ser calculada a indenização dos dias devidos?

Deverá indenizar o valor referente a 30 (trinta) dias de trabalho no mínimo, conforme disposição constitucional, hipótese em que deveremos analisar se a Convenção Coletiva impõe algum período especial;

13 –  Se eu como empregado quiser me desligar do serviço, e receber os salários a cada 15 (quinze) dias, ou por mês, ou ainda contar com mais de 1 (um) ano de trabalho na empresa, quanto tempo tenho que trabalhar em meu aviso prévio?

Nesses casos, o trabalhador que quer se desligar da empresa deverá cumprir o aviso prévio de 30 (trinta) dias.

14 – Caso eu trabalhador, quiser rescindir meu contrato de trabalho, e receber por semana, ou tempo inferior, quantos dias terei que trabalhar durante o aviso prévio?

Serão 8 (oito) dias de trabalho durante o aviso prévio.

15 – Não havendo interesse do empregado para trabalhar durante o aviso prévio, na circunstância de rescisão por conta do próprio trabalhador, haverá algum desconto no salário?

Será descontado o valor referente aos dias que deveriam ser trabalhados, na seguinte proporção:

  1. a) aos que recebem por mês, a cada 15 (quinze) dias, ou que contem com mais de 12 (doze) meses de serviço para o mesmo empregador, deverá se descontar o valor de 30 (trinta) dias de trabalho;
  2. b) para os que recebem por semana ou dia(s), poderá se descontar remuneração equivalente a 8 (oito) dias de serviço;
  3. c) aos que recebem por tarefa(s), deverá ser apurada a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

16 – Nos dias em que o empregado estiver cumprindo aviso prévio, na rescisão promovida pelo empregador, é assegurado algum direito ou benefício?

Sim, o empregador deverá garantir ao seu funcionário a escolha entre sair 2 (duas) horas mais cedo diariamente, ou faltar ao serviço durante 7 (sete) dias corridos, isso nos casos dos trabalhadores que recebem por quinzena ou mês.

Para os empregados que percebem remuneração por semana ou tempo inferior, também é garantido optar entre as 2 (horas) diárias que poderá sair mais cedo, ou faltar 1 (um) dia no serviço.

17 – Pode o trabalhador em alguma hipótese renunciar ao aviso prévio?

Apenas se houver comprovação que já obteve novo emprego, caso contrário, nunca será lícita a renúncia ao aviso prévio

18 – Qual será a data correta para a baixa na Carteira de Trabalho, em se tratando de aviso prévio trabalhado e indenizado?

No aviso prévio trabalhado, deverá constar na carteira de trabalho o último dia de serviços efetivamente prestados para a empresa.

Já na hipótese de aviso indenizado, será anotada a data com a projeção dos dias pagos a título de indenização. Ex. A empresa avisa o empregado sobre sua dispensa no dia 20/04/2010, então deverá anotar a baixa na carteira de trabalho com a data de 20/05/2010, pois projetam-se 30 (trinta) dias a partir de seu aviso de dispensa.

19 – Se o trabalhador cometer alguma falta considerada grave durante o aviso prévio, poderá ele receber o restante dos dias que deveria trabalhar?

Não, o empregador tem direito a rescindir de uma vez o contrato de trabalho, sem lhe quitar o restante dos dias de aviso em que o empregado deveria trabalhar.

20 – Na hipótese do meu empregador incorrer em falta grave nos dias do aviso prévio (rescisão indireta), eu como trabalhador tenho que continuar trabalhando até cumprir integralmente?

Não, a empresa deverá indenizar o período restante em relação aos dias que o empregado deveria trabalhar.

21 –  Se o empregado ou o empregador decidirem reconsiderar o aviso prévio, ou seja, tenha algum deles se arrependido e quiser continuar com o contrato de trabalho normalmente, qual será o procedimento?

Certo é que a parte que se arrependeu deverá comunicar à outra, e se essa aceitar, poderá haver a continuidade do serviço sem problemas, desde que ocorra antes do término do aviso prévio.

22 – O empregado com deficiência possui estabilidade? Ele pode ser dispensado sem justa causa?

Não há previsibilidade legal de estabilidade para o empregado com deficiência. A dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado, quando se tratar de contrato por prazo determinado, superior a 90 dias, e a dispensa imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

A demissão de um trabalhador com deficiência ensejará a contratação de outro com deficiência. Essa regra deve ser observada enquanto a empresa não tenha atingido o percentual mínimo legal. Fora desse requisito, valem as regras gerais que disciplinam a rescisão do contrato de trabalho (art. 93 da Lei nº 8.213/91).

Ferramentas para calcular a rescisão de contrato?

Para facilitar o seu trabalho, separamos já algumas ferramentas, assim você não precisa fazer o cálculo na mão.

Seguem os links:

  1. http://calculoexato.com.br/parprima.aspx?codMenu=TrabRescisao
  2. http://www.calculorescisao.com.br/calcular-rescisao.php
  3. http://www.calculadorafacil.com.br/trabalhista/calcular-rescisao

Uma coisa a menos para se preocupar agora né?

Gostou do conteúdo? Compartilhe com seus colegas empresários =)

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here

sete + 17 =