Teixeira Fortes Advogados Associados

Categoria: Advogados
Endereço: Avenida Indianopolis, 867 Moema - São Paulo - SP
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A Teixeira Fortes Advogados Associados está localizada na Avenida Indianopolis, 867 Moema - São Paulo - SP. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Teixeira Fortes Advogados Associados!

Serviços de assessoria jurídica

Encontre o melhor advogado para o seu caso

O Teixeira Fortes Advogados Associados é uma empresa de assessoria jurídica que oferece aos seus clientes um serviço personalizado e de qualidade. Nós trabalhamos com os melhores advogados do país para garantir que você encontre o profissional ideal para o seu caso.

Com o Teixeira Fortes Advogados Associados, você pode pesquisar por advogados especializados em determinadas áreas do direito, de acordo com suas necessidades. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um serviço de orientação jurídica gratuito, para que você possa esclarecer suas dúvidas com um de nossos advogados.

O Teixeira Fortes Advogados Associados é a melhor opção para quem precisa de assessoria jurídica de qualidade.

Serviços de consultoria jurídica

Aqui na Teixeira Fortes Advogados Associados, oferecemos serviços de consultoria jurídica para ajudar a resolver seus problemas legais. Seja você um empresário que precisa de ajuda para gerenciar seus negócios, um indivíduo que precisa de orientação sobre seus direitos ou uma família que enfrenta um divórcio, nossa equipe de advogados está aqui para ajudar. Com muitos anos de experiência, somos especialistas em diversas áreas do direito e podemos ajudá-lo a resolver seus problemas de maneira eficiente e eficaz.

Elaboração e análise de contratos

Temos vasta experiência na elaboração e análise de contratos, bem como na negociação de acordos.

Somos especialistas em contratos comerciais, tais como contratos de compra e venda, contratos de prestação de serviços, contratos de distribuição, contratos de franquia, etc.

Nossa equipe está sempre atenta às inovações do mercado e às mudanças nas legislações, o que nos permite oferecer aos nossos clientes o melhor atendimento e assessoria possível.

Além da elaboração e análise de contratos, também prestamos assessoria em todas as etapas da negociação, a fim de garantir que os interesses de nossos clientes sejam sempre protegidos.

Acompanhamento de processos judiciais

Se você está envolvido em um processo judicial, não está sozinho. A Teixeira Fortes Advogados Associados está aqui para ajudar. Com muitos anos de experiência, nós nos especializamos em acompanhar processos judiciais e fazer o melhor possível para garantir que você receba a melhor representação possível.

Defesa em ações judiciais

Oferecemos a melhor defesa em ações judiciais, com profissionais experientes e comprometidos com o seu caso.

Somos uma empresa de advogados especializada em defesa em ações judiciais. Oferecemos a melhor defesa possível para o seu caso, com profissionais experientes e comprometidos com o seu sucesso.

Temos anos de experiência no ramo e estamos sempre atualizados com as últimas novidades do Direito. Além disso, contamos com uma equipe de profissionais altamente qualificados e comprometidos com o seu caso.

Não importa qual seja o seu problema, estamos aqui para ajudá-lo. Entre em contato conosco e saiba mais sobre os nossos serviços.

Avenida Indianopolis, 867 Moema - São Paulo - SP

Por Vinicius de Barros

O CARF decidiu que a receita da empresa de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, não deve ser reconhecida na data da operação, como consta no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51, de 28 de setembro de 1994. De acordo com a recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), a receita nessa hipótese deve ser reconhecida e tributada pela factoring no momento da liquidação do título, na proporção do seu efetivo recebimento.

A decisão é relevantíssima para o setor, pois modifica totalmente a sistemática de tributação que até então vem sendo aplicada pelas empresas que seguem a determinação da Receita Federal, contida no ADN 51 de 1994, que diz que “a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação”.

De acordo com a decisão do CARF, as empresas que praticam operação de factoring convencional, sem regresso, estão autorizadas a adotar uma espécie de regime de caixa, pois de acordo com a tese fixada no julgamento, as empresas deverão reconhecer a receita apenas quando da liquidação dos títulos adquiridos, conforme constou na ementa do julgado:

“O regime de reconhecimento da receita auferida em operação de factoring convencional, sem regresso, deve ser o mesmo do desconto de títulos, ou seja, pro rata tempore. Isto significa que o reconhecimento contábil dos títulos adquiridos pelo seu custo de aquisição, com a apropriação das receitas na sua liquidação (e a consequente tributação pelo IRPJ e pela CSLL sobre a parcela do lucro auferido com estes resultados), se dará na proporção de seu efetivo recebimento. Somente desta maneira é que se obedece ao princípio contábil da competência dos exercícios, cujo cumprimento é obrigatório a todas as sociedades, bem como se afere a correta base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Dessa forma, as empresas de factoring passam a recolher os tributos incidentes sobre a receita de deságio no momento em que efetivamente receberem o pagamento dos títulos, isto é, quando de fato o resultado acontecer, diferentemente do que entende a Receita Federal, que impõe o pagamento dos tributos na data da cessão dos títulos, antes da liquidação do crédito, obrigando as empresas de factoring a pagar os tributos sobre operações cujos resultados são incertos.

Esse não é o primeiro caso em que se discute no CARF o momento do reconhecimento da receita com o deságio de títulos e créditos pelas empresas de factoring. O CARF analisou o tema em outras oportunidades, nas quais decidiu que o regime de reconhecimento da receita auferida em operação de factoring convencional, sem regresso, deve ser pro rata tempore, na medida da liquidação dos títulos. Porém, a decisão de agora tem uma força maior, pois foi proferida por um órgão equivalente a uma última instância dentro do CARF, o que significa que a tese está praticamente consolidada.

Para finalizar, como a decisão em comento ainda não transitou em julgado, recomendamos cautela pois, a depender de eventual recurso do fisco, os fundamentos da decisão podem sofrer alguma modificação que afete o resultado a respeito de como a receita deve ser reconhecida. O que é possível afirmar é que está descartada a exigência de a factoring reconhecer a receita na data da operação, na forma prevista no ADN 51 de 1994.

Factoring não deve recolher ISS sobre receita de deságio

13/01/2021

Por Romário Almeida Andrade

A atividade de factoring é de natureza mista, pois engloba a compra de créditos e a prestação de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção de riscos e administração de contas a pagar e a receber.

Em razão da característica mista de sua atuação, as receitas operacionais auferidas pelas factorings basicamente se dividem em duas:

(i) o deságio (ou fator de compra) que é a diferença entre o valor do título negociado e o valor pago na operação, e

(ii) o “ad valorem”, que é a remuneração cobrada em razão dos serviços prestados à empresa faturizada.

Nas operações em que há prestação de serviços, a empresa de factoring deve oferecer à tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apenas as receitas recebidas a título de “ad valorem”, tendo em vista que esse é exatamente o fato gerador do referido imposto (prestar serviços). O valor da receita relativa ao deságio fica de fora da tributação do ISS, pois essa receita não decorre da prestação de qualquer tipo de serviço.

Essa conclusão é tranquilamente confirmada pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ao enfrentar esse tema, não deixou dúvidas de que o ISS não incide sobre os valores recebidos pela factoring a título de deságio. O ISS incide apenas sobre o preço cobrado pelos serviços (ad valorem), como se vê no seguinte precedente:

“TRIBUTÁRIO. ISS. FACTORING. BASE DE CÁLCULO.

1. "Da interpretação sistemática das normas jurídicas acima, conclui-se que não incide o ISS sobre a compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços" (REsp 552.076/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 02/08/1997).

2. "A intermediação financeira de recursos, dentre os quais a aquisição de direitos creditórios, é operação tipicamente bancária, nada tendo a ver com a atividade de "factoring" (Resp 591.842/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 06/03/2006).

3. Recurso especial provido para determinar que a base de cálculo do ISS, nas atividades de "factoring", incida sobre o preço do serviço cobrado, sem inclusão do lucro obtido pela empresa em decorrência da diferença de compra do título e do valor recebido do devedor.” (Recurso Especial nº 998.566-RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, Julgamento em 22.04.2008)

Porém, muito embora seja clara a diferença entre essas duas receitas (“ad valorem” e deságio), temos visto algumas empresas de factoring serem autuadas pela Prefeitura de São Paulo para que paguem o ISS sobre a totalidade de suas receitas, sob o argumento de que a base de cálculo do ISS para essa atividade englobaria não apenas as receitas do “ad valorem”, mas também as receitas auferidas com o deságio.

Autuações como essas têm sido corretamente repelidas pelo Poder Judiciário, pois não há dúvidas de que a receita com o deságio não decorre da prestação de serviços e, por consequência, não está sujeita ao ISS.

Na verdade, essas autuações não passam de uma tentativa do fisco de distorcer o fato gerador do ISS para espremer dos contribuintes o máximo de recursos que for possível para aumentar a arrecadação pública, como sói acontece com a Prefeitura de São Paulo.

Mas apesar do entendimento do judiciário ser favorável aos contribuintes, é preciso que as empresas que atuem nesse seguimento sejam cuidadosas com os registros de suas operações, sendo importantíssimo que os seus contratos e documentos contábeis e fiscais identifiquem perfeitamente a origem de suas receitas. Do contrário, corre-se um risco desnecessário.

Perguntas frequentes
  • Qual o telefone da Teixeira Fortes Advogados Associados?

    O telefone da Teixeira Fortes Advogados Associados é (11) 3147-1800. Também atendemos em nos seguintes números: (11) 3149-2000.

  • Qual o endereço da Teixeira Fortes Advogados Associados?

    Avenida Indianopolis, 867 Moema - São Paulo - SP

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