Machado Meyer Sendacz Opice

Categoria: Advogados
Endereço: Rua Consolação, 247 10° Andar Consolação - São Paulo - SP
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A Machado Meyer Sendacz Opice está localizada na Rua Consolação, 247 10° Andar Consolação - São Paulo - SP. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Machado Meyer Sendacz Opice!

Serviços de assessoria jurídica

Encontre o melhor advogado para o seu caso

O Machado Meyer Sendacz Opice é uma empresa de assessoria jurídica que oferece aos seus clientes um serviço personalizado e de qualidade. Nós trabalhamos com os melhores advogados do país para garantir que você encontre o profissional ideal para o seu caso.

Com o Machado Meyer Sendacz Opice, você pode pesquisar por advogados especializados em determinadas áreas do direito, de acordo com suas necessidades. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um serviço de orientação jurídica gratuito, para que você possa esclarecer suas dúvidas com um de nossos advogados.

O Machado Meyer Sendacz Opice é a melhor opção para quem precisa de assessoria jurídica de qualidade.

Serviços de consultoria jurídica

Aqui na Machado Meyer Sendacz Opice, oferecemos serviços de consultoria jurídica para ajudar a resolver seus problemas legais. Seja você um empresário que precisa de ajuda para gerenciar seus negócios, um indivíduo que precisa de orientação sobre seus direitos ou uma família que enfrenta um divórcio, nossa equipe de advogados está aqui para ajudar. Com muitos anos de experiência, somos especialistas em diversas áreas do direito e podemos ajudá-lo a resolver seus problemas de maneira eficiente e eficaz.

Elaboração e análise de contratos

Temos vasta experiência na elaboração e análise de contratos, bem como na negociação de acordos.

Somos especialistas em contratos comerciais, tais como contratos de compra e venda, contratos de prestação de serviços, contratos de distribuição, contratos de franquia, etc.

Nossa equipe está sempre atenta às inovações do mercado e às mudanças nas legislações, o que nos permite oferecer aos nossos clientes o melhor atendimento e assessoria possível.

Além da elaboração e análise de contratos, também prestamos assessoria em todas as etapas da negociação, a fim de garantir que os interesses de nossos clientes sejam sempre protegidos.

Acompanhamento de processos judiciais

Se você está envolvido em um processo judicial, não está sozinho. A Machado Meyer Sendacz Opice está aqui para ajudar. Com muitos anos de experiência, nós nos especializamos em acompanhar processos judiciais e fazer o melhor possível para garantir que você receba a melhor representação possível.

Defesa em ações judiciais

Oferecemos a melhor defesa em ações judiciais, com profissionais experientes e comprometidos com o seu caso.

Somos uma empresa de advogados especializada em defesa em ações judiciais. Oferecemos a melhor defesa possível para o seu caso, com profissionais experientes e comprometidos com o seu sucesso.

Temos anos de experiência no ramo e estamos sempre atualizados com as últimas novidades do Direito. Além disso, contamos com uma equipe de profissionais altamente qualificados e comprometidos com o seu caso.

Não importa qual seja o seu problema, estamos aqui para ajudá-lo. Entre em contato conosco e saiba mais sobre os nossos serviços.

o Escritório de Advocacia. Atua em Todas as Áreas do Direito.

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Exemplo: Orçamento, Informações, Parceria, Fornecedor

A análise dos documentos que embasaram o debate e a subsequente aprovação da Lei Complementar n° 160/2017 (LC 160/17) revela que a lei teve como objetivo encerrar o contencioso vinculado à guerra fiscal de ICMS.

Da perspectiva tributária estadual, a LC 160/17 concede “perdão” aos benefícios conferidos de forma inconstitucional pelos estados ao longo dos anos e garante transparência e igualdade entre os entes federativos para os futuros incentivos de ICMS. Em âmbito federal, os artigos 9º e 10 da lei pretenderam encerrar o debate sobre se um incentivo fiscal de ICMS pode ou não ser qualificado como subvenção para investimento e, portanto, excluído da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

O parecer da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, ao discutir o projeto que resultou na LC 160/17, talvez tenha sido o mais enfático sobre o objetivo da lei: “tem sido controvertido o enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenção para custeio ou para investimento (...) O que o SCD nº 5, de 2017, pretende é encerrar a discussão sobre a matéria, mediante a inserção de dispositivos no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, para prever que os benefícios fiscais relativos ao ICMS, tenham sido ou não concedidos no âmbito da ‘guerra fiscal’, serão considerados subvenção para investimento. Com isso, serão afastados os ônus decorrentes da incidência do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”.

Fica claro que a intenção do legislador foi eliminar a insegurança jurídica em torno da qualificação de um incentivo fiscal como subvenção para investimento ou para custeio, dadas as inúmeras discussões que se arrastavam por anos nos tribunais administrativos e judiciais sobre a matéria (muitas vezes adotando critérios não previstos na legislação para qualificar benefícios fiscais de ICMS como uma espécie de subvenção ou outra), determinando que todo e qualquer benefício fiscal de ICMS receberá o tratamento de subvenção para investimento. Para reforçar tal qualificação jurídica, o novo parágrafo 4° do art. 30 da Lei n° 12.973/14 ainda enfatiza que é “vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo” para o enquadramento dos benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento.

Parecia que a discussão tinha finalmente terminado. Contanto que os estados cumprissem os requisitos de registro e depósito dos benefícios fiscais nos termos da LC 160/17 e que os contribuintes alocassem a “receita de subvenção” para a reserva de incentivos fiscais, o valor do benefício de ICMS poderia também ser excluído da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Essa posição foi, inclusive, confirmada pela própria Receita Federal na Solução de Consulta Cosit nº 11/20, que, apesar da clareza da LC 160/17, foi bem recebida pela comunidade jurídica como sendo uma indicação definitiva do fim de tal discussão, com vistas a alcançar algum nível de segurança jurídica. O entendimento favorável da autoridade fiscal, contudo, teve vida curta.

Na recente Solução de Consulta Cosit nº 145/20, publicada em dezembro, a Receita Federal reacendeu o debate sobre a qualificação dos benefícios de ICMS como subvenção para investimento ou custeio. Nela, o órgão afirma que, para ser excluído da apuração de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o incentivo estadual deve necessariamente ser concedido como “estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Seguindo essa visão, a intenção da LC 160/17 foi unicamente afastar os requisitos de sincronia e vinculação que eram até então exigidos pela autoridade fiscal para identificar uma subvenção para investimento – requisitos previstos no Parecer Normativo nº 112/78 e no artigo 198, §7º, da Instrução Normativa n° 1.700/17.

A nova posição da Receita Federal volta a “selecionar” um conjunto específico de benefícios de ICMS que podem receber o tratamento tributário de “subvenção para investimento”, o que exclui aqueles que não apresentam uma clara contrapartida em empreendimento econômico.

Independentemente de qualquer juízo de valor sobre a opção de política fiscal do Poder Legislativo na edição da LC 160/17 (que, vale lembrar, teve os vetos do Poder Executivo sobre essa matéria derrubados), parece evidente que a Solução de Consulta Cosit nº 145/20 está desrespeitando o texto legal e o objetivo para o qual a lei complementar foi concebida, tornando-a completamente ineficaz – além de reformar manifestação recente do próprio órgão em sentido contrário, acentuando o cenário de insegurança jurídica que tanto prejudica o ambiente tributário brasileiro.

Assim, a mais recente interpretação da autoridade fiscal quer levar à conclusão de que a LC 160/17 foi editada unicamente para afastar os requisitos infralegais e, desde sempre, ilegais da Receita Federal (sincronia e vinculação), os quais nunca poderiam ter sido exigidos por falta de base legal para tanto. É claro que não é preciso que o legislador edite uma norma com força de lei complementar para afastar uma regra inserida no sistema tributário, ilegalmente, por instrução normativa, que sequer tem força de lei.

Como é cada vez mais comum no Brasil, parece que a Receita Federal não concorda com a política fiscal escolhida pelo legislador e, sem qualquer amparo legal, se agarrará a essa discussão, arrastando o contencioso por mais uma década, contrariando o texto da lei complementar e as posições já sedimentadas nos tribunais superiores sobre a impossibilidade de incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre benefícios fiscais de ICMS, conforme Tema 843, julgado sob o regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, e os Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 1.517.492, julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Vê-se que o Poder Executivo – dessa vez por meio da Receita Federal – insiste em atuar de forma dissonante do Poder Legislativo (que, como mencionado anteriormente, derrubou o veto do próprio Poder Executivo quando da sanção da LC 160/2017) e do Poder Judiciário, contribuindo para um cenário de complexidade, custo e insegurança jurídica.

Situações como essa reforçam a necessidade de uma reforma tributária mais ampla, mas também servem de alerta para o risco de que ela não atinja seus efeitos plenos enquanto persistir a mentalidade contenciosa da Receita Federal, que adota sua interpretação individual em evidente conflito com o espírito do legislador.

SIM, NOS ORGULHAMOS DOS NOSSOS NÚMEROS

São 48 anos construindo uma trajetória inspirada em princípios éticos sólidos, na qualidade técnica de nossos profissionais e no contato próximo com nossos clientes. Reputação de um dos principais escritórios do Brasil, com mais de 800 colaboradores.

Escolhemos um foco: negócios

É nesse segmento que empregamos nosso potencial jurídico, buscando sempre soluções inovadoras, capazes de antecipar cenários e tornar negócios possíveis.

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Integradas, que combinam competências nas diversas áreas do Direito. Somam conhecimento minucioso das leis a um entendimento profundo de negócio e vão além de resolver problemas, criando e preservando valor para as empresas.

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Trabalhamos para oferecer soluções jurídicas inteligentes, que contribuam para o crescimento dos negócios de nossos clientes e transformem realidades.

Atendemos
8
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maiores grupos brasileiros *

Nosso capital humano nos qualifica e prepara para atender grandes empresas brasileiras e grupos multinacionais. Nossa principal busca é a relação de parceria, que se constrói com a proximidade do dia a dia, a empatia e o comprometimento que temos com os nossos clientes e colaboradores.

Por acreditarmos que excelência é o resultado de muito trabalho e dedicação,

somos reconhecidos pelas principais publicações do Direito e recebemos alguns dos mais importantes prêmios do setor no Brasil e no mundo.

Investimos na valorização da diversidade

com o nosso programa de atração, treinamento, desenvolvimento e retenção de talentos. Temos um Comitê de Cidadania que planeja ações em apoio a diversos projetos sociais e culturais.

*Segundo anuários das revistas Exame, Valor1000 e Estadão Empresas Mais.

Perguntas frequentes
  • Qual o telefone do Machado Meyer Sendacz Opice?

    O telefone do Machado Meyer Sendacz Opice é (11) 3236-2600.

  • Qual o endereço do Machado Meyer Sendacz Opice?

    Rua Consolação, 247 10° Andar Consolação - São Paulo - SP

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