Oboé Financeira

Categoria: Financeiras
Endereço: Rua Maj Facundo, 650 Centro - Fortaleza - CE
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A Oboé Financeira está localizada na Rua Maj Facundo, 650 Centro - Fortaleza - CE. Nossos horários de atendimento são de Segunda a Sexta de 9h às 18hS. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Oboé Financeira!

Contas correntes

Na Oboé Financeira, você encontrará contas correntes para todos os tipos de clientes. Oferecemos contas para pessoas físicas e jurídicas, com diferentes tipos de tarifas e serviços. Você pode escolher a conta que melhor se adapte às suas necessidades.

Contas poupança

Encontre a melhor opção para você

A Oboé Financeira é uma empresa financeira que oferece contas poupança para seus clientes. Oferecemos uma variedade de opções de contas poupança, para que você possa escolher a que melhor se adequa às suas necessidades. Nossos serviços são seguros e confiáveis, e nossos funcionários estão sempre disponíveis para ajudá-lo a escolher a melhor opção para você.

Empréstimos

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Oi, eu sou a Oboé Financeira. Oferecemos empréstimos para ajudar as pessoas a alcançarem seus objetivos financeiros. Nós analisamos a situação financeira de cada cliente e oferecemos o empréstimo que melhor atende às suas necessidades.

Com a Oboé Financeira, você pode obter o empréstimo que precisa para comprar a casa dos seus sonhos, fazer uma viagem inesquecível ou realizar outros projetos. Nosso objetivo é ajudar você a alcançar seus objetivos, de forma segura e conveniente.

Entre em contato conosco para saber mais sobre nossos empréstimos e como podemos ajudá-lo.

Financiamentos

Encontre a melhor opção para você

A Oboé Financeira é uma empresa especializada em financiamentos. Oferecemos diversas opções de financiamento para pessoas físicas e jurídicas. Tudo o que você precisa é escolher a melhor opção para o seu caso.

Temos opções de financiamento para automóveis, imóveis, empréstimos pessoais e muito mais. Além disso, oferecemos as melhores taxas do mercado.

Entre em contato conosco e saiba mais sobre nossos serviços.

Cartões de crédito

Não importa o que você precise, o Oboé Financeira tem um cartão de crédito para você. Com opções de recompensas, taxas de juros baixas e muito mais, você pode escolher o cartão certo para suas necessidades.

a Mais de 12 Anos de Mercado, em Busca de Satisfazer as Necessidades Financeiras do Cidadão.

Operamos Com Pessoa Fisíca e Jurídica Desde o Financimento Ou Empréstimo Até Investimentos Ou Poupança.  
Rua Maj Facundo, 650 Centro - Fortaleza - CE
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Exemplo: Orçamento, Informações, Parceria, Fornecedor

X Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 05 a 13 de novembro de 2018

De segunda à sexta-feira das 9h00 às 18h00, com exceção do dia 13.11.2018, em que será finalizada às 17h00.

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Domingo não haverá visitação

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

13 de novembro de 2018 (terça-feira) às 18h30

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão

CLIQUE AQUI para baixar o CATÁLOGO (tamanho do arquivo: 85.3 MB)

SERÁ REALIZADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015 ÀS 18H30

Local: Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131 – Salas de cinema 01 e 02

CLIQUE AQUI para acessar fotos das obras de arte que serão levadas a leilão

CLIQUE AQUI para baixar o CATÁLOGO (tamanho do arquivo: 5,22 MB)

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

VII Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 26/02 a 13 de março de 2018

De segunda-feira à sexta-feira das 9h00 às 18h00

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Aos domingos não haverá visitação

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

13 de março de 2018 terça feira às 18h30

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão

CLIQUE AQUI para baixar o CATÁLOGO (tamanho do arquivo: 57 MB)

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

Antes da intervenção determinada pelo Banco Central do Brasil e da falência decretada pela 2ª. Vara de Falências de Fortaleza sobre as empresas do Grupo Oboé, a Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM) tinha como atividade a operação de vários fundos de investimento, dentre eles o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e o Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP (Fundos).

Faz-se importante compreender que o patrimônio daqueles Fundos não se confunde com o patrimônio das empresas que os gerenciam e/ou administram, pois detêm personalidade jurídica própria e, portanto, registros próprios da sua constituição na Comissão de Valores Mobiliários e nos cadastros de contribuintes da Receita Federal. Em virtude disso, a decretação da falência do Grupo Oboé não produziu efeitos diretos sobre os fundos administrados pela Oboé DTVM.

Aqueles Fundos captavam recursos junto ao público em geral, aplicando-os em papéis de emissão das empresas do próprio Grupo Oboé, a exemplo da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI) e da Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé Card). Essas aplicações se davam sob a forma de cessão (venda, alienação) dos direitos creditórios que eram então de titularidade da Oboé CFI e da Oboé Card. Com a transferência dos direitos creditórios aos respectivos Fundos adquirentes, estes passaram a ser os seus titulares.

Em decorrência dos contratos mantidos com os Fundos, a Oboé CFI e a Oboé Card ficaram na condição de intervenientes no processo, atuando como meros agentes de recebimento, cabendo-lhes, ao receber os recursos vinculados aos créditos regularmente cedidos, repassá-los aos seus titulares, no caso os Fundos.

A partir da data da intervenção na Oboé DTVM pelo Banco Central do Brasil, os Fundos deixaram de receber aportes, tanto de novos cotistas quanto dos cotistas existentes. Já quanto aos resgates, estes passaram a ser feitos em prol de todos os cotistas, como resultado de decisões proferidas pela Assembleia Geral de Cotistas de cada Fundo.

Apesar de não mais receberem aportes dos seus cotistas, os Fundos –– que não foram sujeitos a qualquer medida de intervenção ou decretação de falência –– continuaram a receber normalmente os recursos decorrentes dos direitos creditórios dos quais são titulares.

Essa sistemática, por ser a solução legalmente adequada, continuou em prática após 21 de maio de 2013, quando da decretação da falência das empresas do Grupo Oboé.

SERÁ REALIZADO EM 28 DE MARÇO DE 2017 ÀS 18H30

Local de realização do leilão: Sala de cinema do Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131

Local de exposição das obras: Galeria da Massa Falida Oboé no Avenida Shopping e Office – Av. Dom Luis, 300 – Piso L3 – Sala 337, com início em 13 de março de 2017

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IMÓVEIS ARRECADADOS PELA MASSA FALIDA OBOÉ

Na sequência, é apresentada uma relação dos imóveis que já foram objeto de arrecadação pela Massa Falida Oboé, desde a decretação do regime falimentar.

Tão logo arrecadados, tais imóveis passam por criteriosa avaliação, com vistas a que seja decidida a sua destinação imediata. Tal avaliação leva em consideração, sempre, a melhor relação custo / benefício, sob o estrito ponto de vista do conjunto de credores da Massa Falida Oboé.

Assim sendo, relativamente a quatro dos imóveis localizados na cidade de São Paulo, foi decidido que deveriam ser levados a leilão, considerados, dentre outros fatores, os custos envolvidos com a sua administração à distância e o risco envolvido de que, desocupados, viessem a ser objeto de invasão.

No que diz respeito aos demais imóveis, os mesmos atualmente se encontram ou alugados, ou sendo oferecidos para aluguel ou em utilização pela Massa Falida Oboé.

Quando da opção pelo aluguel, tem sido considerado que o retorno para os credores da Massa Falida Oboé será superior àquele que seria obtido com a sua eventual alienação e a subsequente aplicação financeira dos recursos obtidos.

Outro aspecto considerado diz respeito ao fato de que alguns desses imóveis ainda se encontram em processo de regularização da sua situação perante os cartórios de registros imobiliários.

É de se levar em conta, por fim, que os processos falimentares não têm um prazo previamente definido para a sua conclusão, dependendo o seu desfecho de incontáveis e inesperados eventos, muitos deles de iniciativa externa à administração da massa falida, e que esta, por sua vez, para levar a bom termo o seu mandato, ou seja, para obter o melhor nível de satisfação para os seus credores, necessita fazer frente ao seu próprio custeio (vide, a esse respeito, as informações sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS).

RELAÇÃO DOS IMÓVEIS ARRECADADOS ATÉ ABRIL DE 2015:

A Massa Falida Oboé, integrada, dentre outros patrimônios, pelo da Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Administradora do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, do Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e do Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP (“Fundos”), COMUNICA aos COTISTAS dos Fundos que lhes enviou correspondência por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), convocando-os para estarem presentes nas assembleias gerais que ocorrerão no dia 24 de março de 2015, na Av. Santos Dumont, 3131-A, Pavimento “E”, Auditório, Torre Comercial Del Paseo, nesta Capital, com observância aos seguintes horários:

– às 08h00, a do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios;

– às 10h30, a do Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios;

– às 13h30, a do Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP; e

– às 16h00, a do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.

Nas assembleias em questão, a atual Administradora dos Fundos oficializará a sua renúncia quanto Administradora, cabendo à Assembleia deliberar sobre a sua substituição ou liquidação dos Fundos.

COMUNICA ainda, que restou adiada a assembleia geral outrora convocada para 13 de março de 2015, em continuidade àquela ocorrida em 06 de fevereiro de 2015, com pauta solicitada pela Comissão de Representantes dos Cotistas dos Fundos, estando a definição da data da futura realização aguardando definição da própria Comissão, nos termos de notificação recebida pela Massa Falida.

Informações adicionais podem ser obtidas na sede da Administradora, localizada na Rua General Tertuliano Potiguara, nº 1079, Aldeota, ou através do telefone 85-3521.3510.

Fortaleza, 13 de março de 2015.

SERÁ REALIZADO EM 18 DE OUTUBRO DE 2016 ÀS 18H30

Local de realização do leilão: Sala de cinema do Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131

Local de exposição das obras: Galeria da Massa Falida Oboé no Avenida Shopping e Office – Av. Dom Luis, 300 – Piso L3 – Sala 337, com início em 3 de outubro de 2016

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INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

VIII Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

Nos dias 04 a 13 de junho de 2018 das 9h00 às 18h00

No dia 14 de Junho das 9h00 às 16h30

Sábado das 9h00 às 12h00

Domingo não haverá visitação

Leilão Online

O Leilão Online finda no dia 14 de junho de 2018 às 16h30.

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INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

OBRAS DE ARTE ARRECADADAS PELA MASSA FALIDA OBOÉ

Desde a decretação do regime falimentar das empresas que integravam o grupo Oboé, em maio de 2013, a Massa Falida Oboé já arrecadou cerca de 700 obras de arte (quadros, esculturas, etc).

Com a finalidade principal de satisfazer os credores da Massa Falida, tal acervo, assim como todos os demais bens móveis e imóveis arrecadados, será levado a leilão, alguns deles já se tendo realizado.

No que diz respeito às obras de arte, consideradas a sua quantidade e as especificidades que envolvem tal tipo de bem, prevê-se a realização de vários leilões.

Informações sobre o 13º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 12º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 11º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 10º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 9º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 8º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 7º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 6º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 5º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 4º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 3º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 2º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 1º Leilão de Obras de Arte

A MASSA FALIDA OBOÉ é formada pelo patrimônio de Oboé Tecnologia Serviços Financeiros S.A., Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Holding Financeira S.A., Cia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S.A., José Newton Lopes de Freitas, Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

Poder Judiciário do Estado do Ceará - 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências - Processo n° 0158450-45.2013.8.06.0001 - Sentenças de 21 de maio de 2013 (DJ-e de 23 de maio de 2013) e de 16 de abril de 2014 (DJ-e de 25 de abril de 2014).

No último mês de janeiro a Massa Falida Oboé conseguiu fechar um importante acordo com a Cia. Educacional Rancho Alegre, que proporcionará os recursos financeiros necessários para iniciar o pagamento dos créditos trabalhistas.

A Massa Falida ingressou no ano 2014 com uma ação revocatória para reaver um imóvel que embora houvesse sido integralizado pela Rancho Alegre na Cia. de Investimento Oboé – empresa cujo patrimônio hoje integra a Massa Falida –, não foi transferido formalmente perante o Cartório de Registro de Imóveis da 6ª. Zona de Fortaleza.

Dada a complexidade da controvérsia que envolvia a matéria da ação e o longo percurso processual que precisaria se percorrer para alcançar um resultado efetivo aos credores, a Massa Falida Oboé envidou todos os seus esforços para fechar um acordo que proporcionasse os recursos financeiros necessários ao pagamento dos créditos trabalhistas.

Durante as tratativas do acordo foram várias as dificuldades enfrentadas pela Massa Falida, dentre as quais destaca-se a exigência da Associação dos Cotistas Remanescentes dos Fundos de Investimentos Oboé (Ascorfin), para que reservasse parte significativa dos recursos obtidos pela Massa Falida através do acordo para o pagamento do Dueto Fundo de Investimentos, conforme notificações extrajudiciais.

Porém, a Administração da Massa Falida não permitiu que se realizasse qualquer pagamento preferencial ao Dueto Fundo de Investimentos. "A pretensão da Ascorfin em obter a reserva de qualquer valor sobre o acordo é incompatível com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 83 da Lei de Falências e prejudicial aos interesses dos credores da Massa Falida, notadamente os trabalhistas, que estão na primeira ordem da preferência”, conforme explica o advogado Laerte de Castro Alves.

Em virtude disso, no dia 29 de janeiro do corrente ano, a Massa Falida protocolou perante o Juízo de Direito da 2ª. Vara de Falências, nos autos do Processo nº. 0158450-45.2013.8.06.0001, petição esclarecendo os fundamentos jurídicos pelos quais estaria negando a reserva preferencial de qualquer valor ao Dueto Fundo de Investimentos.

A administração da Massa Falida assegura aos interessados que está envidando todos os seus esforços com vistas a que o pagamento dos créditos trabalhistas ocorra ao longo do ano de 2015, simultaneamente a todos os credores da classe, o que se dará após a conclusão da consolidação do Quadro Geral de Credores e das análises jurídicas e cálculos contábeis relacionados com cada uma das Reclamações Trabalhistas, realizados todos esses procedimentos em estrita observância ao previsto na Lei n°. 11.101, de 09/02/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

IX Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 13 a 21 de agosto de 2018

De segunda à sexta-feira das 9h00 às 18h00, com exceção do dia 21.08.2018, em que será finalizada às 17h00.

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Domingo não haverá visitação

No dia 15 de agosto não ocorrerá visitação do acervo em virtude do feriado municipal

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

21 de agosto de 2018 (terça-feira) às 18h30

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SERÁ REALIZADO EM 24 DE MAIO DE 2016 ÀS 18H30

Local: Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131 – Sala de cinema

As obras que compõem o presente leilão serão expostas nos dias 13 à 24 de Maio de 2016, no Shopping Avenida Piso L3 loja 337, no horário de funcionamento do referido Shopping, ou seja, de segunda a sexta de 9:00 às 20:30 h, sábado de 9:00 às 19:30 h, domingo fechado.

CLIQUE AQUI para acessar fotos da exposição e do leilão

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão

CLIQUE AQUIpara baixar o CATÁLOGO (tamanho do arquivo: 63 MB)

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

VI Leilão de Arte

22 de agosto de 2017 – Terça-feira às 18h30

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 14 a 22 de agosto de 2017

De segunda-feira à sexta-feira das 9h00 às 19h00

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Aos domingos não haverá visitação

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

22 de agosto de 2017 Terça-feira às 18h30

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão

CLIQUE AQUI para baixar o CATÁLOGO (tamanho do arquivo: 7 MB)

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

Se você é devedor da Massa Falida ou tem dúvida quanto a sê-lo, é possível esclarecer o assunto Falando Conosco.

07/03/2017 -Fls. 95.710/95.712 – Decisão de autorização de pagamento dos credores trabalhistas, após a juntada do 2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores.

22/02/2017 -Fls. 95.650/95.651 – Petição de juntada do 2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como a liberação dos pagamentos dos créditos trabalhistas.

30/11/2016 -Fls. 95.287/95.290 – Decisão de autorização de pagamento dos credores trabalhistas, após a juntada do 1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores.

27/10/2016 -Fls. 95.027/95.032 – Petição de juntada do 1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como a liberação dos pagamentos dos créditos trabalhistas.12/04/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Sentença, prolatada pelo Juiz da 2ª. VF, determinando, dentre outras decisões, que o QGC seja publicado e que a Administradora Judicial promova o pagamento dos créditos trabalhistas.

05/04/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo a retificação de informações contidas nas petições relacionadas ao QGC e ao pagamento da classe trabalhista.

31/03/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo, dentre outros pedidos, autorização para dar início à execução das quitações de verbas da classe de credores trabalhistas, por meio da realização dos pagamentos dos respectivos créditos.

30/03/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo a juntada do Quadro Geral de Credores (QGC) aos autos falimentares e a sua publicação no DJE do TJCE.

14/12/2015 -Fls. 86.442/86.443 – Decisão de autorização de pagamento dos acordos trabalhistas.

11/12/2015 -Fls. 86.100/86.107 – Petição de autorização para pagamento dos acordos trabalhistas.

12/01/2015 – Processo 0920479-56.2014.8.06.0001

Decisão, proferida pelo Juiz da 2ª. VF, no sentido do recebimento parcial da denúncia apresentada pelo MPCE contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes falimentares.

19/12/2014 – Processo 0920479-56.2014.8.06.0001

Denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) ao Juiz da 2ª. VF, contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes falimentares.

13/08/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, informando a conclusão dos trabalhos de perícia contábil realizadas no âmbito das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé e juntando o respectivo relatório.

16/04/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Sentença, prolatada pelo Juiz da 2ª. VF, determinando a extensão do regime falimentar às empresas Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda. e Magazines Brasileiros Ltda.

10/04/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo a extensão do regime falimentar às empresas Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda. e Magazines Brasileiros Ltda.

01/04/2014 – Processo 0000940-45.2014.4.05.8100

Decisão, proferida pelo Juiz da 11ª. VF da SJCE, no sentido do recebimento da denúncia apresentada pelo MPF contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

31/03/2014 – Processo 0000940-45.2014.4.05.8100

Denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Juiz da 11ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (11ª. VF da SJCE), contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

06/02/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Termo de Transferência de Gestão e de Acervo Patrimonial, firmado pelo Liquidante a pela Administradora Judicial, por meio do qual foi registrada a transferência da gestão e de todo o acervo patrimonial das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

05/02/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Despacho, proferido pelo Juiz da 2ª. VF, determinando o prosseguimento da falência.

03/02/2014 – Processo 0620490-64.2014.8.06.0000

Disponibilização, no DJE do TJCE, da decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, de 31/01/2014, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0620490-64.2014.8.06.0000.

31/01/2014 – Processo 0620490-64.2014.8.06.0000

Decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil (com vistas a obter a suspensão das decisões proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral nos Mandados de Segurança nºs. 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.8.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000, que determinaram a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF), estabelecendo, dentre outras determinações, em caráter liminar, a suspensão das decisões impugnadas.

O processo falimentar visa a satisfazer os créditos habilitados perante a Massa Falida, que vêm a constituir o Quadro-Geral de Credores (QGC), por meio da realização dos ativos arrecadados pela Administração Judicial. Durante o processo falimentar, esses dois procedimentos – consolidação do QGC e realização dos ativos – são desenvolvidos de forma concomitante, conforme o que se encontra estabelecido na Lei n° 11.101, de 09/02/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências (LREF).

Os créditos que integram o QGC são classificados de acordo com a sua natureza e com observância à ordem em que deve ocorrer a sua satisfação, compondo as seguintes classes: a dos trabalhistas; a daqueles vinculados a garantias reais; a dos tributários; a daqueles com privilégio especial; a dos detentores de privilégio geral; a dos quirografários; a das multas contratuais e das penas pecuniárias; e a dos subordinados. (O artigo 83 da LREF estabelece os critérios de enquadramento dos créditos em cada uma dessas classes.)

Portanto, no que diz respeito à sua satisfação, e em reconhecimento à sua natureza alimentar e de subsistência do trabalhador e de sua família, a legislação atribuiu aos créditos trabalhistas o maior privilégio dentre todos aqueles habilitados no QGC da Massa Falida, estando tal privilégio, entretanto, limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, por credor, constituindo-se em crédito quirografário a quantia que exceder a esse valor.

No que diz respeito à Massa Falida Oboé, é de se esclarecer quanto à atual previsão de que o seu pagamento venha a ocorrer ainda ao longo do ano de 2015, o que se encontra na dependência da conclusão do procedimento de consolidação do Quadro Geral de Credores e da subsequente avaliação comparativa entre o seu montante frente aos valores que, então, já tenham sido objeto de arrecadação, observado, portanto, o que estabelecem os artigos 149 e 151 da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências.

29/05/2015 – Ofício OBOÉ-ELE-2015/001, remetido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios de Prestação de Contas do Liquidante relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé referentes ao período de 11/12/2013 a 06/02/2014.

06/02/2014 – Termo de Transferência de Gestão e de Acervo Patrimonial por meio do qual foi registrada a transferência da gestão e de todo o acervo patrimonial das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, do Liquidante para a Administradora Judicial.

05/02/2014 – Despacho proferido pelo Juiz da 2ª. VF, determinando o prosseguimento da falência.

03/02/2014 – Disponibilizada, no DJE do TJCE, a decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, de 31/01/2014, nos autos do Mandado de Segurança n° 0620490-64.2014.8.06.0000.

31/01/2014 – Decisão prolatada pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no âmbito do Mandado de Segurança n° 0030852-14.2013.8.06.0000, determinando a remessas dos autos à Justiça Federal e estendendo a mesma decisão a outros processos envolvendo a MF Oboé.

31/01/2014 – Ação de Exceção de Suspeição, protocolada pela MF Oboé nos autos do Agravo de Instrumento n° 0028645-42.2013.8.06.0000, com o objetivo de obter o reconhecimento, por parte do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, da sua suspeição para atuar no referido feito.

31/01/2014 – Decisão monocraticamente proferida pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos do Mandado de Segurança que foi impetrado pelo Banco Central do Brasil (processo n° 0620490-64.2014.8.06.0000) com vistas a obter a suspensão das decisões proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral nos Mandados de Segurança nºs. 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.8.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000 que determinaram a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF, dentre outras determinações estabelecendo, em caráter liminar, a suspensão das decisões impugnadas.

29/01/2014 – Nota de Esclarecimento publicada pelo Liquidante em jornais de Fortaleza (CE), dirigida aos credores e aos demais clientes das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

29/01/2014 – Ação de Exceção de Suspeição protocolada pelo BCB, relativamente à atuação do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral no âmbito dos Mandados de Segurança n°s. 0030849-59.2013.8.06.0000, 0030852-14.2013.8.06.0000, 0030849-59.2013.8.06.0000, 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030881-64.2013.8.06.0000, 0030760-36.2013.8.06.0000 e 0030851-29.2013.8.06.0000, bem como no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, pleiteando que tal desembargador venha a se dar por suspeito.

28/01/2014 – Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil (processo n° 0620490-64.2014.8.06.0000), com vistas a obter a suspensão das decisões proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral nos Mandados de Segurança nºs. 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.8.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000, que determinaram a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF.

28/01/2014 – Petição protocolada pelo BCB, no âmbito do Mandado de Segurança n° 0030849-59.2013.8.06.0000 (Oboé HF em favor de Oboé DTVM em face do Juiz da 2ª. VF), pleiteando o ingresso da Autarquia Federal no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário da autoridade impetrada, ou de assistente, ou de assistente simples, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.

27/01/2014 – Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n° 1.266, que ratificou a vigência do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

23/01/2014 – Despacho proferido pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, nos autos do Mandado de Segurança n° 0030760-36.2013.8.06.0000 (impetrado por Magazines Brasileiros Ltda. em favor de CI Oboé), determinando o bloqueio de contas correntes mantidas pela Oboé TSF na Caixa Econômica Federal.

22/01/2014 – Decisões monocraticamente proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, nos autos dos Mandados de Segurança n°s. 0030760-36.2013.8.06.0000 (impetrado por Magazines Brasileiros Ltda. em favor de CI Oboé), 0030851-29.2013.8.06.0000 (impetrado por José Newton Lopes de Freitas em favor de Oboé Holding Financeira S.A.) e 0030852-14.2013.8.06.0000 (impetrado por José Newton Lopes de Freitas em favor de Advisor Gestão de Ativos S.A.), todas de mesmo teor em suas conclusões, novamente determinando a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF.

22/01/2014 – Disponibilizadas, no DJE do TJCE: a decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, de 03/01/2014, nos autos do Mandado de Segurança n° 0803340-23.2013.8.06.0000; e o despacho do Juiz da 2ª. VF, no processo n° 0158450-45.2013.8.06.0001 (principal da falência), esta última estabelecendo o prosseguimento da falência.

21/01/2014 – Ação de Exceção de Suspeição impetrada pela MF Oboé, relativamente ao Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, tendo em vista a sua atuação no Agravo de Instrumento n° 0028645-42.2013.8.06.0000.

14/01/2014 – Decisão monocraticamente proferida, pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos do Mandado de Segurança n° 0803340-23.2013.8.06.0000, deferindo em caráter liminar o pedido feito pela MF Oboé no sentido de suspender todos os efeitos da decisão que foi estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, dessa forma restabelecendo a decisão adotada pelo Juiz da 2ª. VF que decretou a falência das empresas Oboé CFI, de Oboé DTVM, de Oboé TSF, de CI Oboé, de Oboé HF, de Advisor e de José Newton Lopes de Freitas.

27/12/2013 – Mandado de Segurança (processo nº 0803340-23.2013.8.06.0000) impetrado pela Massa Falida de Oboé CFI, de Oboé DTVM, de Oboé TSF, de CI Oboé, de Oboé HF, de Advisor e de José Newton Lopes de Freitas (MF Oboé), com vistas a obter a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão do Juiz da 2ª. VF que decretou a falência das empresas, bem como determinou o prosseguimento das atividades empresariais dos seus acionistas.

26/12/2013 – Nota de Esclarecimento publicada pelo Liquidante em jornais de Fortaleza (CE), dirigida aos credores e aos demais clientes das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

24/12/2013 – Decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fischer, relativamente ao Habeas Corpus Preventivo nº 285802-CE–2013/0421694-2 (processo nº 0421694-49.2013.3.00.0000) impetrado pelo BCB com vistas à expedição de salvo-conduto em favor do Liquidante das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, tendo em vista a existência de decisões aparentemente conflitantes no que diz respeito à entrega do controle das sociedades empresárias, que foram expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, ambas do Estado do Ceará.

19/12/2013 – Termo de Transferência de Responsabilidade e Termo de Posse, por meio dos quais são transferidos, da Administradora Judicial para o Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, a gestão e o acervo patrimonial das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

19/12/2013 – Decisão proferida pelo Juiz da 11ª. Vara Federal, em atendimento a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), que decretou a suspensão do exercício de atividade econômica por parte de qualquer sócio e/ou acionista, seja pessoalmente ou por procuradores, sucessores ou interpostas pessoas físicas ou jurídicas, no que diz respeito ao controle das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF, CI Oboé, Oboé HF e Advisor.

19/12/2013 – Despacho proferido pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, determinando a imediata entrega do controle das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF, CI Oboé, Oboé HF e Advisor aos acionistas, ou a quem a eles representem, inclusive, se necessário, mediante o uso de força policial.

19/12/2013 – Decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no âmbito do processo n° 0004288-95.2013.8.06.0000 (Agravo de Instrumento interposto por Antonio de Pádua Lopes de Freitas, réu na Ação Civil Pública n° 0205830-98.2012.8.06.0001), cancelando a medida de indisponibilidade de bens anteriormente decretada.

11/12/2013 – Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n° 1.264, que decretou o restabelecimento do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

10/12/2013 – Proferida, pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, decisão interlocutória – monocrática e de natureza liminar – determinando “...a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, nos moldes dos pedidos formulados na inicial do recurso de agravo em apreço inclusive quanto ao prosseguimento das atividades empresariais pelos acionistas”, tendo por principal motivação o fato de que o ex-Liquidante, nos pedidos de falência das empresas não anexou documentos indispensáveis à propositura das ações, quais sejam as relações de credores.

Anteriormente à decretação pelo Banco Central do Brasil, em 15/09/2011, do regime de intervenção na Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), situação que foi, na mesma data, estendida à Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), esta última empresa administrava vários fundos de investimento, dentre eles o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e o Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP (Fundos).

É de se registrar que o patrimônio dos Fundos da natureza daqueles de que ora se trata não se confunde com o patrimônio das empresas que os gerencia e/ou administra, em conformidade com as instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mantendo os mesmos, inclusive, registros próprios da sua constituição e nos cadastros de contribuintes, e que a decretação dos regimes de intervenção, de liquidação extrajudicial e de falência, no que diz respeito à Oboé DTVM, não produziu efeitos semelhantes nos fundos por ela administrados.

Tais fundos caracterizavam-se, quando plenamente ativos, por captar recursos junto ao público, aplicando-os em papéis de emissão das empresas do próprio Grupo Oboé, a saber, a Oboé CFI e a Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card). Tais aplicações se davam sob a forma de cessão (venda, alienação) dos direitos creditórios que eram de titularidade da Oboé CFI ou da Oboé TSF, e por essa forma foram transferidos para o fundo adquirente, passando este a ser o titular de todos os direitos relativos aos créditos adquiridos, incorporados ao seu patrimônio.

Como decorrência de disposições previstas em contrato, a Oboé CFI e a Oboé TSF mantiveram a condição de intervenientes no processo, agora como meros agentes de recebimento, cabendo-lhes, ao receber os recursos vinculados aos créditos que por elas haviam sido anteriormente concedidos, e que foram posteriormente vendidos, repassá-los para o seu proprietário, no caso, um dos Fundos.

A partir da data da intervenção na Oboé DTVM, decretada pelo Banco Central do Brasil, os Fundos deixaram de receber aportes, tanto de novos cotistas quanto dos cotistas já existentes. E, no que diz respeito aos resgates, estes passaram a ser feitos em prol de todos os cotistas, como resultado de decisões proferidas pela Assembleia Geral de Cotistas de cada um dos Fundos.

Assim, em que pese ter deixado de haver novos aportes aos Fundos, decorrentes de aplicações dos seus cotistas, não cessou o fluxo de recursos financeiros para os mesmos, agora tendo por origem, exclusivamente, o recebimento dos créditos dos quais são proprietários, que, como mencionado, foram adquiridos da Oboé CFI ou da Oboé TSF, anteriormente à decretação do regime de intervenção, pelo Banco Central do Brasil.

A sistemática ora discorrida continuou a ser observada tanto após a decretação, ainda pelo Banco Central do Brasil, do regime de liquidação extrajudicial, em 09/02/2012, quanto após a decretação do regime falimentar, em 21/05/2013, pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.

10/12/2013 – Proferida, pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, decisão interlocutória – monocrática e de natureza liminar – determinando “...a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, nos moldes dos pedidos formulados na inicial do recurso de agravo em apreço inclusive quanto ao prosseguimento das atividades empresariais pelos acionistas”, tendo por principal motivação o fato de que o ex-Liquidante, nos pedidos de falência das empresas não anexou documentos indispensáveis à propositura das ações, quais sejam as relações de credores.

09/12/2013 – Concluída a disponibilização, no DJE do TJCE, da Relação de Credores cuja publicação foi requerida pela Administradora Judicial.

30/10/2013 – Encaminhado, pelo Juiz da 2ª. VF ao Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o Ofício 945/2013, de 30/10/2013, em resposta aos Ofícios nºs 7875/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030881-64.2013.8.06.0000), 7876/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030852-14.2013.8.06.0000), 7877/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030851-29.2013.8.06.0000), 7878/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030850-44.2013.8.06.0000), 7879/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030849-59.2013.8.06.0000) e 7880/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030760-36.2013.8.06.0000), todos de 04/10/2013, por meio do qual são prestadas informações sobre o decreto falimentar de 21/05/2013, bem como enviada senha para acesso à íntegra do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001, o principal da falência.

29/10/2013 – Decisão prolatada pelo Juiz em exercício na 11ª. Vara Federal, em atendimento a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), que decretou “...a SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA por parte do investigado JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, no mercado financeiro e de capitais, pelo que fica JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS IMPEDIDO de reassumir o controle das empresas Oboé Distribuidora de Valores Mobiliários S.A (“Oboé DTVM”), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A (“Oboé TSF”), Companhia de Investimento Oboé (“Cia. Oboé”) e Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A (“Oboé CFI”), Advisor Gestão de Ativos S.A (“Advisor”) e Oboé Holding Financeira S.A, independentemente do processo falimentar em trâmite na Justiça Estadual (n° 0158450-45.2013.8.06.0001 e apensos).

02/10/2013 – Petição da Administradora Judicial requerendo ao Juiz da 2ª. VF a publicação da relação de credores da Massa Falida Oboé.

03/09/2013 – Peças processuais que consubstanciam os procedimentos adotados no âmbito do TJCE, que culminaram com a definição do desembargador Jucid Peixoto do Amaral como relator do Agravo de Instrumento (processo n° 0028645-42.2013.8.06.0000) que visou a suspensão dos efeitos da sentença que decretou o regime falimentar, conforme foi o pedido feito pela parte agravante.

03/09/2013 – Determinado, por despacho do Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, que o Agravo de Instrumento fosse remetido ao Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, estabelecido o entendimento de que este seria o magistrado competente para julgar o feito.

21/08/2013 – Distribuição do Agravo de Instrumento, observado o critério de equidade, para o Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.

31/07/2013 – Acórdão do julgamento da Reclamação contra o Agravo de Instrumento, promovido pela 2ª. Câmara Cível do TJCE, estabelecendo que não havia prevenção para o Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, relativamente à relatoria do Agravo de Instrumento, devendo a sua distribuição ocorrer segundo o critério de equidade.

20/07/2013 – Protocolada Reclamação, pelo Sr. José Newton (processo n° 0003415-95.2013.8.06.0000), contra a distribuição do Agravo de Instrumento para o Desembargador Francisco Auricélio Pontes.

17/06/2013 – Distribuição do Agravo de Instrumento, por prevenção, para o Desembargador Francisco Auricélio Pontes.

01/08/2013 – Proferida, pelo Juiz da 2ª. VF, em atendimento a solicitação do Ministério Público do Estado do Ceará no âmbito de Ação Civil Pública (processo n° 0205830-98.2012.8.06.0001), decisão decretando “...liminarmente, a indisponibilidade de todos os bens dos réus neste processo, até a prolatação do decisum ao final ”.

30/07/2013 – Concluída a disponibilização, no DJE do TJCE, da Relação de Credores apresentada pelo ex-Liquidante.

04/07/2013 – Publicado, no Diário Oficial da União (DOU), as decisões adotadas no âmbito do Banco Central do Brasil no sentido de cancelar as autorizações para funcionamento da Oboé CFI e da Oboé DTVM, como resultado da decretação das suas falências.

06/06/2013 – Juntados aos autos da falência, pelo ex-Liquidante, documentos contendo as relações de credores das quatro empresas ex-liquidandas, em atendimento ao despacho de 28/05/2013, do Juiz da 2ª. VF.

03/06/2013 – Protocolado Agravo de Instrumento (processo n° 0028645-42.2013.8.06.0000), tendo José Newton Lopes de Freitas e outros como agravantes, pleiteando, dentre outros pedidos, que sejam suspensos os efeitos da sentença que decretou o regime falimentar relativamente às empresas do grupo Oboé e ao próprio pleiteante, bem como a distribuição do Agravo para o Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, alegada a sua prevenção como consequência de atuação no processo 0048550-64.2012.8.06.0001 (ação de despejo movida pelo então Liquidante em nome da CI Oboé, contra a Power Tecnologia da Informação S.A.).

28/05/2013 – Despacho do Juiz da 2ª. VF, dentre outros assuntos tratados determinando ao ex-Liquidante que junte ao processo a relação de credores.

27/05/2013 – Disponibilizada pela segunda vez, no DJE do TJCE, a sentença que decretou a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF, da CI Oboé, da Oboé HF, da Advisor e da pessoa física José Newton Lopes de Freitas.

24/05/2013 – Termo de Transferência de Acervo e de Gestão por meio do qual foi registrada a transferência de todo o acervo patrimonial e da gestão das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, do Liquidante para a Administradora Judicial.

23/05/2013 – Disponibilização, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE/TJCE), da sentença que decretou a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF, da CI Oboé, da Oboé HF, da Advisor e da pessoa física José Newton Lopes de Freitas.

21/05/2013 – Termo de Compromisso firmado pela Administradora Judicial nomeada pelo Juiz da 2ª. VF.

21/05/2013 – Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza (2ª. VF), decretando a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé, bem como estendendo os efeitos da decisão à Oboé Holding Financeira S.A. (Oboé HF), à Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor) e à pessoa física José Newton Lopes de Freitas, assim como nomeando a Administradora Judicial da Massa Falida.

26/06/2013 – Ofícios OBOÉ-LE-2013/156 e OBOÉ-LE-2013/157, remetidos pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhado os Relatórios de Prestação de Contas do Liquidante, relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé, respectivamente referentes aos períodos de 01/02/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 23/05/2013.

13/06/2013 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.247, 1.248, 1.249 e 1.250, que declararam cessados os regimes especiais de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

24/05/2013 – Termo de Transferência de Acervo e de Gestão por meio do qual foi registrada a transferência de todo o acervo patrimonial e da gestão das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, do Liquidante para a Administradora Judicial.

23/05/2013 – Disponibilização, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE/TJCE), da sentença que decretou a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF, da CI Oboé, da Oboé HF, da Advisor e da pessoa física José Newton Lopes de Freitas.

21/05/2013 – Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, decretando a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé, bem como estendendo os efeitos da decisão à Oboé Holding Financeira S.A. (Oboé HF), à Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor) e à pessoa física José Newton Lopes de Freitas, assim como nomeando a administradora judicial da Massa Falida.

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da Oboé CFI, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158485-05.2013. 8.06.0001).

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da Oboé DTVM, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158479-95.2013. 8.06.0001).

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da CI Oboé, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158468-66.2013. 8.06.0001).

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da Oboé TSF, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158450-45.2013. 8.06.0001).

09/04/2013 – Ofício 00495/2013-BCB/Deliq/Gabin, dirigido pelo Banco Central do Brasil ao Liquidante, autorizando-o a requerer ao Poder Judiciário a falência das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

01/02/2013 – Ofício 00155/2013-DELIQ/GABIN, dirigido pelo Banco Central do Brasil ao Liquidante, solicitando informações complementares àquelas contidas nos Relatórios do Liquidante da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé, bem como recomendando sobrestar o ajuizamento dos pedidos de falência das quatro companhias, o que anteriormente fora autorizado.

26/10/2012 – Ofícios 01789, 01790, 01791 e 01792/2012-BCB/Deliq/GTRJA, por meio dos quais o Liquidante foi autorizado, pelo Banco Central do Brasil, a requerer ao Poder Judiciário a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé.

23/10/2012 – Petição inicial referente à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face dos controladores e ex-administradores da Oboé CFI, da Oboé DTVM e da Oboé TSF, visando, dentre outros pedidos, a indisponibilidade total dos bens dos requeridos (processo nº 0205830-98.2012.8.06.0001).

20/09/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/587, dirigido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando aditivos aos Relatórios do Liquidante, relativamente à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.214, relativo à CI Oboé.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.213, relativo à Oboé TSF.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.212, relativo à Oboé DTVM.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.211, relativo à Oboé CFI.

03/07/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/470, dirigido pelo liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios do Liquidante relativos às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à CI Oboé.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à Oboé TSF.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à Oboé DTVM.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à Oboé CFI.

30/03/2012 – Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, nº. 447, prorrogando o prazo assinalado para a conclusão dos trabalhos da Comissão designada por meio do Ato de Diretor nº 432, para proceder a inquérito nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

09/02/2012 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, que decretaram o estabelecimento do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card) e Cia de Investimento Oboé (CI Oboé), consequentemente encerrando o regime especial de intervenção a que as mesmas estavam, até então, submetidas.

22/08/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/533, remetido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando aditamentos aos Relatórios de Prestação de Contas do Interventor relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé referentes ao período de 15/09/2011 a 08/02/2012.

31/05/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/433, remetido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios de Prestação de Contas do Interventor relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé referentes ao período de 15/09/2011 a 08/02/2012.

09/02/2012 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, que decretaram o estabelecimento do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card) e Cia de Investimento Oboé (CI Oboé), consequentemente encerrando o regime especial de intervenção a que as mesmas estavam, até então, submetidas.

26/01/2012 – Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, nº. 442, prorrogando o prazo assinalado para a conclusão dos trabalhos da Comissão designada por meio do Ato de Diretor nº 432, para proceder a inquérito nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.204, relativo à CI Oboé.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.203, relativo à Oboé TSF.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.202, relativo à Oboé DTVM.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.201, relativo à Oboé CFI.

13/01/2012 – Ofício OBOÉ-SI-2012/013, dirigido pelo interventor ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios do Interventor relativos às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

28/09/2011 – Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, nº. 432, designando Comissão para proceder a inquérito nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé; nomeando os seus membros; e assinalando o prazo para a conclusão dos trabalhos.

20/09/2011 – Comunicado nº 21.508, expedido pelo Banco Central do Brasil, informando às instituições financeiras e bolsas de valores, em aditamento ao Comunicado 21.489, a incidência de indisponibilidade sobre os bens dos ex-administradores da Oboé TSF.

15/09/2011 – Comunicado nº 21.489, expedido pelo Banco Central do Brasil, informando às instituições financeiras e bolsas de valores a decretação do regime especial de intervenção nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF (ou Oboé Card) e CI Oboé; a nomeação do respectivo interventor; e a incidência de indisponibilidade sobre os bens dos controladores e dos ex-administradores.

15/09/2011 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.201, 1.202, 1.203 e 1.204, que decretaram o estabelecimento do regime especial de intervenção relativamente às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card) e Cia de Investimento Oboé (CI Oboé).

PROCESSO FALIMENTAR

0158450-45.2013.8.06.0001 – Processo Falimentar

Processo que decretou a falência das empresas do grupo Oboé, quais sejam, Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A., Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Cia de Investimento Oboé, Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Holding Financeira S.A., Advisor Gestão de Ativos S.A. e de José Newton Lopes de Freitas, com extensão dos efeitos para as sociedades Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

PROCESSOS RELACIONADOS COM O PROCESSO FALIMENTAR
PROCESSOS QUE TRAMITAM NA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA (CE)

0205830-98.2012.8.06.0001 – Ação de Responsabilidade

Processo onde o Ministério Público do Estado do Ceará propõe ação contra os controladores e ex-administradores das empresas do grupo Oboé. Esta ação está vinculada a outros três processos, quais sejam, 0172259-39.2012.8.06.0001, 0180194-33.2012.8.06.0001 e 0180196-03.2012.8.06.0001, todos tramitando em segredo de justiça.

0920479-56.2014.8.06.0001 - Denúncia

Processo apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, pela prática de crimes falimentares contra sócios, funcionários e ex-administradores das empresas que compõem a Massa Falida Oboé.

PROCESSOS QUE TRAMITAM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

0028645-42.2013.8.06.0000 – Agravo de Instrumento

Processo que suspendeu a falência do grupo Oboé. A decisão foi anunciada em 10/12/2013.

0803340-23.2013.8.06.0000 – Mandado de Segurança

Processo impetrado pela Massa Falida Oboé, que restabeleceu a falência das seis empresas do grupo, em 14/01/2014, em face do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

0030760-36.2013.8.06.0000 – Mandado de Segurança

Processo ajuizado em 13/09/2013 pela Magazines Brasileiros Ltda., à época sob o controle do Sr. José Newton Lopes de Freitas, com a intenção de suspender a falência da Cia de Investimento Oboé, objeto de decisão interlocutória, em 22/01/2014, proferida pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no sentido de liminarmente suspender os efeitos da sentença que decretou a falência da Cia de Investimento Oboé.

0030851-29.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança

Processo ajuizado em 18/09/2013 pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, com a intenção de suspender a falência da Oboé Holding Financeira S.A., objeto de decisão interlocutória, em 22/01/2014, proferida pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no sentido de liminarmente suspender os efeitos da sentença que decretou a falência da Oboé Holding Financeira S.A.

0030852-14.2013.8.6.0000 – Mandado de Segurança

Processo ajuizado em 18/09/2013 pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, com a intenção de suspender a falência da Advisor Gestão de Ativos S.A., objeto de decisão interlocutória, em 22/01/2014, proferida pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no sentido de liminarmente suspender os efeitos da sentença que decretou a falência da Advisor Gestão de Ativos S.A.

0620490-64.2014.8.06.0000 – Mandado de Segurança

Processo protocolado com o fito de restabelecer a falência das empresas já citadas, integrantes do grupo Oboé, ajuizado pelo Banco Central do Brasil, em face do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral. Tal remédio constitucional foi impetrado em razão das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000 e nos Mandados de Segurança n°s. 0030851-29.2013.8.06.0000, 0030852-14.2013.8.6.0000 e 0030760-36.2013.8.06.0000, que suspenderam a falência em 22/01/2014. Tramita em segredo de justiça.

0622775-30.2014.8.06.0000 – Agravo de Instrumento

Processo aposto com o objetivo de suspender os efeitos da extensão da falência, decretada no dia 16/04/2014, das empresas Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

PROCESSOS QUE TRAMITAM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ (JFCE)
0000355-90.2014.4.05.8100 - INQUÉRITO
AUTOR: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
INDICIADO: SEM INDICIADO

11a. Vara Federal

Inquérito: 1266/2012

0000940-45.2014.4.05.8100 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS E OUTROS

32a. VARA FEDERAL

Inquérito: 1265/2012

Processo Vinculado: 0011705-12.2013.4.05.8100 - INQUÉRITO

0006157-40 2012 4 05 8100 (Trâmite em segredo de justiça)

0002953-85.2012.4.05.8100 (Trâmite em segredo de justiça)

0011647-09.2013.4.05.8100 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: SIGILOSO

11a. Vara Federal

Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005, o processo de Prestação de Contas tramita perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, sob o nº 0179658-85.2013.8.06.0001, podendo ser consultado por meio do Serviço de Consultas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

atendimento Oboé

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Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta - 08:00 às 17:00

Av. Dom Luis, 300 - Sala 339

Meireles – Fortaleza – Ceará

Telefone: (85) 3033.7300

18/12/2020

Comunicamos aos credores e demais pessoas que de qualquer forma mantenham relacionamento com a Massa Falida Oboé, que não estaremos funcionando no período de 24/12/2020 à 08/01/2021, período coincidente com o recesso do poder judiciário e que estaremos voltando às atividades normais em 11/01/2021.

07/10/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 22 de outubro de 2020, às 10hs, ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua Ademar Paula, nº 1000, Esplanada do Castelão, CEP 60.867-640. Os bens móveis poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br). Como os lances se darão exclusivamente na modalidade virtual, far-se-á necessário o “compromisso de aceitação do usuário ON LINE”, onde o usuário, ao clicar “ACEITO” declara ter lido, aceito e impresso o conteúdo do presente contrato, sem nenhuma oposição aos seus termos, inclusive sem ressalva a fazer. Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento, com fundamento do art. 19 do Decreto 21.982/32, alterado pela Lei 13.138/2015.

Descrição dos bens móveis:

Lote 01

1 Armario, baixo, com duas portas, cinza (001731)

1 Armario, baixo, com duas portas, cinza (01-0107)

1 Estante cinza, com duas portas e uma prateleira (01-1055)

1 Mesa em L, cinza (000133)

1 Mesa reta, com duas gavetas, cinza (001496)

1 Gaveteiro, baixo, com tres gavetas, cinza (001753)

1 Gaveteiro, baixo, com tres gavetas, bege (002692)

1 Mesa reta, sem gavetas, cinza (002605)

1 Mesa em L, cinza (001569)

1 Gaveteito, baixo, com 3 gavetas, cinza (000120)

Valor: R$ 200,00

Lote 02

2 Grades de ferro, em forma de cubo 100,00

1 Cuba, de louca, oval

1 Pia de louça, branca, com base

1 Ventilador de coluna, branco

5 Lixeiras de plástico

Valor: R$ 100,00

Lote 03

4 Nobreak Microsol Stay 700 defeito bateria(01-0804) (001636) (001522) (000240)

1 Nobreak APC (01-0607)

1 Nobreak BMI Maxipower defeito bateria (001754)

1 Nobreak UPS Solis 2.0 defeito bateria (01-0384)

16 Baterias de nobreak

1 HD Samsung

Valor: R$ 40,00

EDITAL CLIQUE AQUI
04/09/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 08 de outubro de 2020, às 10:00 horas, ocorrerá a alienação do imóvel abaixo discriminado pela modalidade pregão, conforme dispõe o art. 142, inciso III, da Lei de Federal nº 11.101/2005
(Lei de Falências), na modalidade virtual, por meio videoconferência na plataforma Webex-Cisco, conforme Portaria 640/2020, TJCE,  Sala de audiência virtual, conforme os seguintes dados: Número da reunião 173 394 0764; Senha: juRZ8pism69; link da reunião, https://cnj.webex.com/cnjpt/j.php?MTID=m5c5d3f3a9bd33ca16914ce65d5a19c11.

Desta feita, FICAM CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS de que, excepcionalmente, as propostas não serão entregues no dia anterior, e sim, no momento da audiência, atendendo-se ao sigilo, será disponibilizado o tempo de 5 minutos para que os proponentes realizem o envio de suas propostas ao e-mail eletrônico da Secretaria, qual seja for.2falencia@tjce.Jus.Br. Empós, a Supervisora de Unidade irá acessar a caixa de entrada do e-mail da Secretaria e certificará, verbalmente, as propostas enviadas. Concluída a fase de recebimento e abertura das propostas, iniciará a fase do leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada.

Descrição do bem:

Uma loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m², sem área comum e com acesso independente, e com uma fração ideal de 0,01902201 do terreno acrescido de marinha.

O valor mínimo da proposta será R$ 257.320,80 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 24 de setembro de 2020, às 10hs, ocorrerá o Leilão do bem móvel abaixo descrito, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua Ademar Paula, nº 1000, Esplanada do Castelão, CEP 60.867-640. O veículo poderá ser visualizado e arrematado por meio de lances virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br). Como os lances se darão exclusivamente na modalidade virtual, far-se-á necessário o “compromisso de aceitação do usuário ON LINE”, onde o usuário, ao clicar “ACEITO” declara ter lido, aceito e impresso o conteúdo do presente contrato, sem nenhuma oposição aos seus termos, inclusive sem ressalva a fazer. Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento, com fundamento do art. 19 do Decreto 21.982/32, alterado pela Lei 13.138/2015.

Descrição do bem móvel: “Veículo: motocicleta; Marca: Honda; Modelo: NXR150 BROS ES; combustível: gasolina/álcool; Ano de fabricação: 2011/2012; Cor: preta; Placa: OCE-6168; Chassi: 9C2KD0550CRS10079; Renavam: 382216644.”

Lance inicial: R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais)

08/07/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no 23 de julho de 2020, às 10hs, ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, contando com lances exclusivamente virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br) e sem possibilidade de prévia visitação, tudo por conta do atendimento às determinações de isolamento social, em vista ao enfrentamento à disseminação da COVID-19.

Descrição,
CLIQUE AQUI
23/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, em atendimento às determinações do Executivo Estadual, bem como em atenção a situação excepcional que a sociedade por ora experimenta, esta Administradora Judicial informa que está seguindo o Plano de Retomada, respeitando todas as suas diretrizes e restrições, conforme Decreto Estadual n.º 33.631, do dia 21 de junho de 2020.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

15/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, bem como o chefe do Executivo Municipal, decidiram por mais uma vez, prorrogar as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 21 de junho de 2020, por meio do Decreto Estadual nº 33.627, de 13 de junho de 2020 e Decreto Municipal nº 14.709, de 14 de junho de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

09/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 14 de junho de 2020, por meio do Decreto nº 33.617, de 06 de junho de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

02/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 07 de junho de 2020, por meio do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

21/05/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 31 de maio de 2020, por meio dos Decretos nº 33.594 e nº 33.595, de 20 de maio de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

De igual modo, foi estabelecido pelo Poder Executivo do Município de Fortaleza, medidas mais enérgicas a fim de conter o avanço epidemiológico do COVID-19, tendo sido publicado em 20 de maio de 2020, o Decreto de nº 14.674, que mantêm as medidas de isolamento social rígido, também, durante o período acima informado.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

07/05/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 25 de junho de 2020, às 09:00 horas, ocorrerá a alienação do imóvel abaixo discriminado pela modalidade proposta fechada, conforme dispõe o art. 142, inciso II, da Lei de Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Desta feita, FICAM INTIMADOS OS INTERESSADOS a comparecerem à sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Bairro Água Fria, Fortaleza-CE, CEP 60.811-690, a fim de apresentarem suas propostas, as quais devem ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas, entregues em envelopes lacrados, com indicação do nome do proponente, no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, 24 de junho de 2020, das 08:00 às 18:00 horas, dirigidas aos autos do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001. Os proponentes ficam obrigados a comparecer à audiência de abertura de propostas e a participação está condicionada ao cumprimento das determinações e prazos dispostos.

Descrição do bem:

Uma loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m², sem área comum e com acesso independente, e com uma fração ideal de 0,01902201 do terreno acrescido de marinha.

O valor mínimo da proposta será R$ 257.320,80 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).

06/05/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de março de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.519, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas até o dia 20 de maio de 2020, por meio dos Decretos nº 33.574 e 33.575 de 05 de maio de 2020, ainda passível de ulteriores prorrogações.

De igual modo foi estabelecido pelo Poder Executivo do Município de Fortaleza, medidas mais enérgicas a fim de conter o avanço epidemiológico do COVID-19, tendo sido publicado em 05 de maio de 2020, o Decreto de nº 14.663, que prevê medidas de isolamento social rígido, também, durante o período acima informado.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

20/04/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de março de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.530, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas até o dia 05 de maio de 2020, por meio do Decreto nº 33.544 de 19 de abril de 2020, ainda passível de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através  dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

06/04/2020

Em cumprimento a prorrogação do ato de suspensão das atividades não essenciais no Estado do Ceará, editado por meio dos Decretos nº 33.536/20, em 05 de abril de 2020, e nº 33.537/20, em 06 de abril de 2020, a Administradora Judicial resolve dar continuidade à medida de fechamento temporário da sede da Massa Falida entre os dias 06/04/2020 e 20/04/2020.

Informamos que os contatos urgentes podem ser realizados via email, através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo Coronavirus (COVID-19) e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

30/03/2020
06/04/2020

Em cumprimento a prorrogação do ato de suspensão das atividades não essenciais no Estado do Ceará, editado por meio dos Decretos nº 33.536/20, em 05 de abril de 2020, e nº 33.537/20, em 06 de abril de 2020, a Administradora Judicial resolve dar continuidade à medida de fechamento temporário da sede da Massa Falida entre os dias 06/04/2020 e 20/04/2020.

Informamos que os contatos urgentes podem ser realizados via email, através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo Coronavirus (COVID-19) e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

23/03/2020

Em cumprimento ao Decreto nº 33.519, editado pelo Governo do Estado do Ceará, em 19 de março de 2020, a Administradora Judicial resolve efetivar o fechamento temporário da sede da Massa Falida entre os dias 23 e 29 de março de 2020.

Informamos que os contatos urgentes podem ser realizados via email, através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo Coronavirus (COVID-19) e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

18/03/2020

Frente ao cenário imposto pela pandemia do Coronavirus (COVID-19), a Administradora Judicial resolve adotar as seguintes medidas que visam o cumprimento das sugestões das Autoridades de Saúde, bem ainda a proteção do interesse dos credores:

– Não funcionamento da sede da Massa Falida no dia 20/03/2020;

– Redução de expediente a partir do dia 23/03/2020, iniciando-se às 9hs e encerrando às 15hs.

Solicitamos que os credores e demais pessoas que necessite de contato conosco, antes de comparecer presencialmente ao nosso endereço, efetive contato por meio do telefone (85) 3033.7300/7301, posto que muitas das dúvidas podem ser esclarecidas via contato telefônico.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo vírus e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

13/01/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, em 12 de dezembro de 2019, às 10h15min (dez horas e quinze minutos), na sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, ocorreu a audiência de Carta proposta referente a alienação do imóvel sito à Avenida Desembargador Moreira, nº 677, Aldeota, Fortaleza/CE.

Foram apresentadas 2 (duas) propostas fechadas, no entanto apenas os proponentes que apresentaram oferta conjunta, quais sejam, as empresas proponentes LIBJ Participações LTDA e Amoris Participações LTDA, se fizeram presentes na audiência, razão pela qual a segunda proposta foi desclassificada.

Empós analisada pelo Juízo Falimentar foi declarada vencedora a oferta das empresas supracitadas, esta no importe de R$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil reais).

O valor integral da alienação foi jurisdicionado em favor da expropriação concursal e todos os trâmites atinentes a arrematação encontram-se registrados no processo falimentar principal, sob número 0158450-45.2013.8.06.0001.

20/12/2019

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 14 de fevereiro de 2020, às 10:00hs (dez horas), ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua ADEMAR PAULA, Nº1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640. conforme determinado nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial autuada sob nº 0158450-45.2013.8.06.0001.

DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS:
LOTES QTD DESCRIÇÃO VALOR INICIAL

Lote 1.

44 Nobreaks ( Funcionando com bateria descarregada).

4 Módulos Isoladores

2 Estabilizadores

R$ 1.070,00.

Lote 2.

4 Pneus 235/65 R 17 Goodyear

R$ 90,00

Para mais informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

18/12/2019

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 28 de fevereiro de 2020, às 12:00hs (doze horas), ocorrerá o leilão do imóvel abaixo discriminado, por meio de lances virtuais ofertados através do Portal www.capitalleiloes.com.br .conforme determinado nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial autuada sob nº 0158450-45.2013.8.06.0001.

DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL:

Lote 1 – Imóvel matrícula n° 36.354, do 2° CRI de Brasília/DF: Apartamento n° 108,

localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco ‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do

Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2, área de

uso comum de 11,30m2, área total de 43,29m2, e respectiva fração ideal de 0,00149 do

terreno, que mede em sua totalidade: 16,00m pelos lados Norte e Sul e 65,00m pelos lados

Leste e Oeste, perfazendo a área de 1.040,00m2, limitando-se com logradouros públicos por

todos os lados; Área do Subsolo: medindo 43,00m pelos lados Norte e Sul e 40,00m pelos

lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 1.720,00m2.

O imóvel está guarnecido com os seguintes bens móveis: 1 Aparelho Forno de Microondas –

Potência 700W – 220V; 1 Aparelho de TV LG – 32”; 1 Aparelho de Telefone; 1 Móvel fixo

com Cadeira; 1 Frigobar – Consul; 1 Guarda Roupas; 2 Camas de Solteiro; 1 Cofre (não

especificado).

Valor de lance mínimo: R$ 127.184,88 (cento e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais

e oitenta e oito centavos).

Para mais informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

24/10/2019

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 29 de novembro de 2019, às 10h (dez horas), ocorrerá o leilão do imóvel abaixo discriminado, conforme determinado nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial autuada sob nº 0109363-18.2016.8.06.0001.

Descrição dos bens:

Um terreno de forma irregular, situado nesta Capital, com frente para a Rua Jacinto de Matos, com seus limites e confrontações que assim se descrevem: AO NORTE, por onde mede 46,75m pela Rua Pe. Constantino; AO SUL, por onde mede 46,75m em dois segmentos, o primeiro de 16,50m no sentido poente-nascente até encontrar uma linha reta na direção norte-sul, a uma distância de 7,00m, onde começa o segundo segmento de 30,25m no sentido poente-nascente; AO LESTE, por onde mede 33,00m pela Rua Jacinto de Matos e AO OESTE, por onde mede 33,00m em dois segmentos de 26,00m no sentido nortesul, até encontrar uma linha reta na direção poente-nascente, a uma distância de 16,50m onde começa o segundo segmento de 7,00m, no sentido norte-sul, perfazendo uma área total de 1.430,00m².” O imóvel está registrado no3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, sob o nº 62.939 de matrícula.

Valor mínimo de lance: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Para mais informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 12 de dezembro de 2019, às 10h (dez horas), ocorrerá a alienação dos imóveis abaixo discriminados pela modalidade proposta fechada, conforme dispõe o art. 142, inciso II, da Lei de Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Os bens imóveis abaixo mencionados encontram-se avaliados e caracterizados às fls. 150289/150338, nos autos no processo falimentar autuado sob o nº 0158450-45.2013.8.06.0001.

Desta feita, FICAM INTIMADOS OS INTERESSADOS a comparecerem à sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Bairro Água Fria, Fortaleza-Ce, CEP 60.811-690, a fim de apresentarem suas propostas, as quais devem ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas, entregues em envelopes lacrados, com indicação do nome do proponente, no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, 11 de dezembro de 2019, das 08:00 às 18:00 horas, ficando condicionada a participação da audiência da abertura de proposta em referência, à entrega da mencionada proposta no prazo acima referido.

Descrição dos bens:

Uma casa residencial, atualmente de uso comercial, localizada na Av. Desembargador Moreira, nº 677, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, com área construída de 163,00m² e encravada em terreno com 462,00m², discriminado na matrícula nº 5834 da 4ª Zona Imobiliária.

Valor mínimo da proposta: R$ 1.424.000,00 (hum milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil reais)

Para maiores informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

11/09/2019
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 25 de outubro de 2019, às 12:00 horas, em praça única, pelo leiloeiro Capital Leilões, com sede localizada em Brasília/DF, no SRTV – Sul Qd. 701, Bloco A, Sala 527, VIA INTERNET, por meio de

lances virtuais ofertados através do Portal www.capitalleiloes.com.br. O imóvel será vendido

em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra, pelo que as descrições detalhadas

e suas fotos estão disponíveis no sobredito Portal da Capital Leilões.

Lote 1 – Imóvel matrícula n° 36.354, do 2° CRI de Brasília/DF: Apartamento n° 108,

localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco ‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do

Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

23/07/2019
JUSTIÇA DO CEARÁ SENTENCIA SÓCIOS DO GRUPO OBOÉ (AÇÕES PENAIS)

Em 10/06/2019, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza, prolatou sentenças nas Ações Penais (nºs. 0920479-56.2014.8.06.0001, 0016502-13.2016.8.06.0001 e 0016503-95.2016.8.06.0001) de iniciativa do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo por objetivo apurar as responsabilidades dos sócios do Grupo Oboé pelo eventual cometimento dos crimes falimentares previstos na Lei nº 11.101, de 09/02/2005.

Como resultado dos julgamentos, foram aplicadas as seguintes penas:

– José Newton Lopes de Freitas: 6 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa;

– José Itamar de Vasconcelos Júnior: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa;

– João Gualberto Moreira de Queiroz: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa;

– José Alberto de Melo Maynard: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa;

– José Vicente de Assis: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa;

– Cícero Adalberto de Paula Viana: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa; e

– Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Aos réus foi concedido o cumprimento inicial das penas privativas de liberdade no regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.

As denúncias do MPCE contra Antônio de Pádua Lopes Freitas e Márcio Alves de Melo Távora, no âmbito da eventual prática de crimes falimentares, não foram aceitas pela Justiça do Estado do Ceará.

Foi prolatada sentença de extinção da punibilidade de Eliziário Pereira da Graça Júnior, como consequência do seu falecimento.

Veja aqui a sentença referente à ação penal 0920479-56.2014.8.06.0001.

Veja aqui a sentença referente à ação penal 0016502-13.2016.8.06.0001.

Veja aqui a sentença referente à ação penal 0016503-95.2016.8.06.0001.

Veja aqui informações sobre outros julgamentos, já ocorridos, relativamente a ações movidas contra sócios, ex-administradores e ex-colaboradores do Grupo Oboé.

06/06/2019
CARTEIRAS DE RECEBÍVEIS DO GRUPO OBOÉ SÃO BAIXADAS

Anteriormente à decretação dos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial (pelo Banco Central do Brasil, em 15/09/2011) e/ou de falência (pelo Poder Judiciário, em 21/05/2013), três das oito empresas do Grupo Oboé submetidas a tais regimes, quais sejam, a Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), a Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé RSF) e a Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor), eram titulares de carteiras de recebíveis, compostas por títulos de crédito de distintas naturezas.

No transcurso dos mencionados regimes excepcionais de gestão dessas empresas e, posteriormente, das respectivas massas falidas, os responsáveis por conduzi-los desenvolveram todos os esforços que lhes competiam no sentido da recuperação de tais créditos, tanto por meio da contratação de empresas especializadas em cobranças extrajudiciais, quanto pela via judicial, neste caso dando continuidade a ações já ajuizadas bem como ajuizando novas ações.

Ao longo do tempo, tais esforços vieram a se mostrar muito pouco efetivos, em especial como consequência da baixa qualidade, de forma geral, dos créditos que compunham as carteiras, restando constatada a inviabilidade da manutenção da sua administração, ante o volume dos recursos para tanto demandados, uma vez confrontados com os resultados que poderiam vir a ser oferecidos ao conjunto dos credores da Massa Falida Oboé (MF Oboé).

A partir de tal constatação, sucederam-se os seguintes eventos:

– Em 25/01/2017, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares (nº 0158450-45.2013.8.06.0001), pleiteando ao Juízo Falimentar autorização para levar a leilão as carteiras de recebíveis de titularidade da Oboé CFI, da Oboé TSF e da Advisor (clique aqui).

– Em 30/01/2017, o Juízo Falimentar autorizou a realização do leilão das carteiras de recebíveis (clique aqui).

– Em 21/07/2017, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar acerca do insucesso do leilão que fora levado a efeito e solicitando, àquele Magistrado, autorização para a realização de uma segunda tentativa de alienação das carteiras via leilão judicial e, independentemente do seu resultado, autorização para proceder à baixa contábil e operacional das carteiras e para providenciar o descarte do acervo documental físico com elas relacionado (clique aqui).

– Em 31/07/2017, o Juízo Falimentar autorizou a repetição do leilão, bem como à efetivação da baixa contábil e operacional das carteiras e a realização do descarte do acervo documental (clique aqui).

– Em 07/11/2017, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar acerca do insucesso da segunda tentativa de alienação das carteiras, bem como acerca do início dos procedimentos relacionados com a sua baixa contábil e operacional e com o descarte do acervo documental, já autorizados (clique aqui).

– Em 18/01/2019, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar acerca das providências, já adotadas e por adotar, relacionadas com a baixa contábil e operacional das carteiras e com o descarte do acervo documental (clique aqui).

Por fim, em 03/06/2019, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar relativamente à conclusão dos procedimentos relacionados com a baixa contábil e operacional das carteiras e com o descarte do acervo documental (clique aqui).

05/06/2019
LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 28 DE JUNHO DE 2019 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1093, Aldeota, desta capital nos dias 26 a 27 de junho de 2019, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

31/05/2019
31/05/2019
FUNDOS ADMINISTRADOS PELO GRUPO OBOÉ SÃO LIQUIDADOS

Quando da decretação da intervenção nas empresas do Grupo Oboé, pelo Banco Central do Brasil, em 15/09/2011, a Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM) era responsável pela administração de quatro fundos de investimento abertos a aplicações por parte do público investidor, quais sejam, o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Clássico FIDC), o Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Dueto FIM-CP), o Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIM-CP (Erudito FIC-FIM-CP) e o Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Multicred FIDC).

Após o advento do regime falimentar da Oboé DTVM, decretado em 21/05/2013 (processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001), apresentou-se incompatível o exercício concomitante, por parte da Administradora Judicial, da administração da Massa Falida e da administração dos fundos de investimento, tendo em vista os universos distintos e, muitas vezes, divergentes de interesses dos respectivos credores e investidores.

Por esse motivo, a Administradora Judicial convocou a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias dos quatro fundos, que foram realizadas em 17/04/2015, oportunidade em que formalizou a sua renúncia do encargo de administradora dos mesmos.

Em 15/03/2018, não tendo se concretizado a transferência da administração dos fundos, a Administradora Judicial peticionou ao Juízo Falimentar no sentido de que fosse determinada a liquidação dos quatro fundos (clique aqui), em conformidade com as normas regulamentares expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que foi objeto da concordância por parte do Magistrado (clique aqui).

Em 06/07/2018, o assunto voltou a ser objeto de peticionamento complementar por parte da Administradora Judicial, no mesmo sentido (clique aqui), tendo sido, mais uma vez, objeto de atendimento por parte do Juízo Falimentar (clique aqui).

Devidamente autorizada pelo Juízo Falimentar, a Administradora Judicial adotou todas as providências necessárias e indispensáveis ao cumprimento da decisão judicial prolatada, com relação, respectivamente, a cada um dos quatro fundos, o que incluiu, dentre outras: a distribuição do patrimônio financeiro remanescente dentre os cotistas; o encerramento da contabilidade, na data-base de 08/05/2018, e a obtenção da manifestação dos auditores independentes; o encerramento da conta-corrente; a baixa no CNPJ; o encerramento no Cartório de Registros; a comunicação à CVM relativamente a todos os atos praticados com vistas ao cumprimento da decisão judicial; e a divulgação do fato em jornal de grande circulação (clique aqui).

Em conclusão ao processo de liquidação dos fundos, a CVM procedeu ao cancelamento do registro de funcionamento do Dueto FIM-CP (clique aqui), do Erudito FIC-FIM-CP (clique aqui), do Clássico FIDC (clique aqui) e do Multicred FIDC (clique aqui).

23/05/2019
23/05/2019
JUSTIÇA DO CEARÁ SENTENCIA SÓCIOS DO GRUPO OBOÉ (AÇÃO CÍVEL)

Em 13/05/2019, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza, prolatou sentença na Ação Civil Pública (nº 0205830-98.2012.8.06.0001) que foi movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, tendo por objetivo apurar as responsabilidades dos sócios do Grupo Oboé pela sua falência, ressarcindo a respectiva Massa Falida em benefício dos seus credores.

Na conclusão da sentença ficou estabelecido:

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição exordial, com base nos art. 487, I, do CPC, c/c art. 39, da Lei 6024/74, c/c art. 158, da Lei 6.404/76, condenando os réus: José Newton Lopes de Freitas e José Itamar de Vasconcelos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 175.833.000,00 (cento e setenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e três mil areais), pelos prejuízos causados à OBOÉ CFI S.A.

José Newton Lopes de Freitas e Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.840.000,00 (onze milhões e oitocentos e quarenta mil reais), pelos prejuízos causados à OBOÉ DTVM S.A.

José Newton Lopes de Freitas, Cícero Adalberto de Paula Viana e João Gualberto Moreira de Queiroz e José Alberto de Melo Maynard, solidariamente, a pagamento de indenização no valor de R$ 36.802.000,00 (trinta e seis milhões e oitocentos e dois mil reais), pelos prejuízos causados à OBOÉ TSF S.A. (OBOÉ CARD).

Determino, com fulcro no art. 49, da Lei 6.024/74, a convolação do arresto e da indisponibilidade dos bens em penhora. EXPEÇA-SE mandado para os ofícios de registro de imóveis e para o DETRAN/CE respectiva para averbação nos bens dos referidos réus.

JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação aos réus Antônio de Pádua Lopes de Freitas e Márcio Alves de Melo Távora.”

Principais peças da Ação Civil Pública nº 0205830-98.2012.8.06.0001:

– Petição inicial do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Despacho recebendo a inicial e mantendo a indisponibilidade dos bens (clique aqui)

– Sentença do Poder Judiciário do Estado do Ceará (clique aqui)

AÇÕES PENAIS FINALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Além da condenação na Ação Civil Pública de nº 0205830-98.2012.8.06.0001, os sócios e ex-administradores do Grupo Oboé já sofreram as seguintes condenações, todas em primeira instância:

AÇÃO Nº 0160163-84.2015.8.06.0001-TJCE

Em 31/03/2017, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza, sentenciou em primeira instância o Sr. José Newton Lopes de Freitas à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pena esta que foi substituída pela de prestação de serviço à comunidade, pela prática do crime de omissão ou prestação de informações falsas no processo de falência, com o intuito de induzir a erro o Juiz, o Ministério Público e os credores (ação penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001). O sentenciado apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Principais peças da Ação Penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001:

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Decisão recebendo a denúncia do MPCE (clique aqui)

– Sentença do Poder Judiciário do Estado do Ceará (clique aqui)

AÇÃO Nº 0000940-45.2014.4.05.8100-JFCE

Em 29/01/2018, o Juiz Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, Juiz Federal Substituto da 32ª. Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, prolatou sentença na Ação Penal nº 0000940-45.2014.4.05.8100, tendo por objetivo apurar crimes que eventualmente tenham sido praticados pelos sócios e ex-administradores do Grupo Oboé, condenando-os às penas de prisão, de pagamento de dias-multa e de perdimento de bens. Os sentenciados apelaram ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (clique aqui).

AÇÃO Nº 0000241-49.2017.4.05.8100-JFCE

Em 20/07/2018, o Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha, Juiz Federal Titular da 11ª. Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, prolatou sentença na Ação Penal nº 0000241-49.2017.4.05.8100, tendo por objetivo apurar crimes que eventualmente tenham sido praticados pelos sócios e ex-administradores do Grupo Oboé, tendo sido condenado o Sr. José Newton Lopes de Freitas à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, sendo absolvidos os demais réus. O sentenciado apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região. Da mesma forma, o Ministério Público Federal, quanto às absolvições.

Principais peças da Ação Penal nº 0000241-49.2017.4.05.8100:

– Denúncia do Ministério Público Federal no Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça Federal do Estado do Ceará (clique aqui)

– Sentença Condenatória da Justiça Federal do Estado do Ceará (clique aqui)

AÇÕES PENAIS AINDA NÃO JULGADAS EM TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (VEJA AQUI)

Atualmente, as seguintes ações penais ainda se encontram em tramitação, na primeira instância da Justiça Estadual do Estado do Ceará, com o objetivo de apurar responsabilidades pela eventual prática de crimes por parte dos sócios e ex-administradores do Grupo Oboé:

Ação nº 0920479-56.2014.8.06.0001 (e seus desdobramentos, ações nºs. 0035811-54.2015.8.06.0001, 0016502-13.2016.8.06.0001 e 0016503-95.2016.8.06.0001):

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

10/05/2019
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 14 de junho de 2019, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel:- Um loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL

SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema.

Valor mínimo de lance: R$ 321.651,00 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais).

LOTE 2 Imóvel: Sala nº 504, do Edifício Novem Center, na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1901, nesta capital, com área útil de 28,20m², área comum de 12,80m².

Valor mínimo de lance: R$ 126.900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos reais).

LOTE 3 Imóvel:- Um terreno, situado no lugar MORRO DO CARARU, no Município e Comarca de Eusébio,

Estado do Ceará, denominado PLANALTO COFECO, constituído pelo lote 11 (onze) da quadra No. 07 (sete),

localizado no lado impar da Rua das Algas.

Valor mínimo de lance: R$ R$ 38.744,32 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois

centavos).

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

09/04/2019

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 7º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 15.04.2019, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 7º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 22.04.2019.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

18/12/2018
FUNCIONAMENTO DA MASSA FALIDA OBOÉ NO PERÍODO DO RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO

Com o objetivo de ir ao encontro das expectativas dos credores da Massa Falida Oboé, no que diz respeito ao aspecto da economicidade dos custos administrativos, a Administradora Judicial propôs ao Exmo. Sr. Juiz da 2ª. Vara de Falências a suspensão dos trabalhos em período coincidente com o recesso do Poder Judiciário, quando diminuem significativamente as demandas recebidas, tendo a proposição sido ratificada pelo Magistrado.

Dessa forma, comunicamos aos credores e demais pessoas que de qualquer forma mantenham relacionamento com a Massa Falida Oboé, que não estaremos funcionando no período de 24/12/2018 a 04/01/2019, e que estaremos voltando às atividades normais em 07/01/2019.

LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 08 de fevereiro de 2019, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: Sala nº 504, do Edifício Novem Center, na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1901, nesta capital, com área útil de 28,20m², área comum de 12,80m².

Valor da Avaliação: R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), em 15 de outubro de 2018.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2019 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1093, Aldeota, desta capital nos dias 13 e 14 de fevereiro, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

16/10/2018
LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2018 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1093, Aldeota, desta capital nos dias 12 a 13 de novembro, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

01/10/2018

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 6º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 22.10.2018, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 6º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 24.10.2018.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

26/09/2018
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 24 de novembro de 2018, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: – Um loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m².

LOTE 2 Imóvel : Apartamento n° 108, localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2, área de uso comum de 11,30m2, área total de 43,29m2.

O imóvel está guarnecido com os seguintes bens móveis: 1 Aparelho Forno de Microondas – Potência 700W – 220V; 1Aparelho de TV LG – 32”; 1 Aparelho de Telefone; 1 Móvel fixo com Cadeira; 1 Frigobar – Consul; 1 Guarda Roupas; 2

Camas de Solteiro; 1 Cofre (não especificado).

LOTE 3 Imóvel:- Um terreno, situado no lugar MORRO DO CARARU, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará,

denominado PLANALTO COFECO, constituído pelo lote 11 (onze) da quadra No. 07 (sete), localizado no lado impar da Rua

das Algas.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

17/07/2018
LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 06 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1079, Aldeota, desta capital nos dias 04 a 05 setembro, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

30/05/2018
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 23 de Junho de 2018, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: – A sala nº 908, tipo “A”, do Edifício Novem Center, na Av. Senador Virgílio Távora nº 1901, com a área útil de 31,20-x-m², área comum de 12,80m², totalizando 44,00-xm².

07/05/2018

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 5º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 07.05.2018, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 5º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 10.05.2018.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

4º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

3º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

07/02/2018
JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIA EX-ADMINISTRADORES DO GRUPO OBOÉ

(Atualizado em 08/02/2018)

Em 29/01/2018, o Juiz Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, Juiz Federal Substituto da 32ª. Vara Federal Criminal, da Justiça Federal do Ceará, prolatou sentença na principal ação criminal que tramita naquela justiça de primeira instância (nº 0000940-45.2014.4.05.8100), tendo por objetivo apurar crimes que eventualmente tenham sido praticados pelos ex-administradores do Grupo Oboé, condenando-os às penas de prisão, de pagamento de dias-multa e de perdimento de bens.

O controlador do Grupo, Sr. José Newton Lopes de Freitas, na mesma decisão foi condenado a 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e, preventivamente, teve a sua prisão decretada.

RESUMO DAS CONDENAÇÕES

Além das penas apresentadas no Resumo das Condenações, foi adicionalmente aplicada a pena de perdimento dos seguintes valores (ou de bens em valor equivalente, ainda que em nome de interpostas pessoas), em favor dos credores da Massa Falida do GRUPO OBOÉ e, sucessivamente, da União: (a) R$50.000.000,00, ao réu JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS; e (b) R$20.058.615,32, solidariamente, aos réus JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e JOSÉ ITAMAR DE VASCONCELOS JÚNIOR.

Principais peças da ação penal nº 0000940-45.2014.4.05.8100, que foram mencionadas na sentença de 29/01/2018:

– Relatório de fiscalização (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na Oboé CFI (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na Oboé DTVM (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na Oboé TSF (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na CI Oboé (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da Oboé CFI (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da Oboé DTVM (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da Oboé TSF (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da CI Oboé (clique aqui)

– Decisão da Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

– Decisão da Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

– Denúncia do Ministério Público Federal no Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

– Sentença condenatória da Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

Essa não foi a primeira decisão condenatória aplicada ao controlador do Grupo Oboé, uma vez que, em 31/03/2017, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, sentenciou em primeira instância o Sr. José Newton Lopes de Freitas à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pena esta que foi substituída pela de prestação de serviço à comunidade, pela prática do crime de omissão ou prestação de informações falsas no processo de falência, com o intuito de induzir a erro o Juiz, o Ministério Público e os credores (ação penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001). O sentenciado apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Principais peças da ação penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001:

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

– Sentença Condenatória da Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

– Apelação do sentenciado ao Tribunal de Justiça do Estado do CE (clique aqui)

Atualmente, as seguintes ações penais ainda se encontram em tramitação, nas Justiças Federal e Estadual do Ceará, com o objetivo de apurar responsabilidades pela eventual prática de crimes por parte dos ex-administradores do Grupo Oboé:

Ação nº 0000241-49.2017.4.05.8100:

– Denúncia do Ministério Público Federal no Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

Ação nº 0920479-56.2014.8.06.0001 (e seus desdobramentos, ações nºs. 0016502-13.2016.8.06.0001 e 0016503-95.2016.8.06.0001):

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

Com relação ao prejuízo provocado pelos ex-administradores do Grupo Oboé, recente consolidação do Quadro Geral de Credores, conforme informação prestada pela Administradora Judicial da Massa Falida Oboé ao Juiz da 2ª. Vara de Falências, no âmbito do processo falimentar (nº 0158450–45.2013.8.06.0001), demonstra que já foi reconhecido um passivo superior a R$1 bilhão (um bilhão de reais).

19/12/2017
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 24 de março de 2018, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: – Um loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m².

LOTE 2 Imóvel : Apartamento n° 108, localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2, área de uso comum de 11,30m2, área total de 43,29m2.

O imóvel está guarnecido com os seguintes bens móveis: 1 Aparelho Forno de Microondas – Potência 700W – 220V; 1Aparelho de TV LG – 32”; 1 Aparelho de Telefone; 1 Móvel fixo com Cadeira; 1 Frigobar – Consul; 1 Guarda Roupas; 2

Camas de Solteiro; 1 Cofre (não especificado).

LOTE 3 Imóvel:- Um terreno, situado no lugar MORRO DO CARARU, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará,

denominado PLANALTO COFECO, constituído pelo lote 11 (onze) da quadra No. 07 (sete), localizado no lado impar da Rua

das Algas.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

04/12/2017
FUNCIONAMENTO DA MASSA FALIDA OBOÉ NO PERÍODO DO RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO

Com o objetivo de ir ao encontro das expectativas dos credores da Massa Falida Oboé, no que diz respeito ao aspecto da economicidade dos custos administrativos, a Administradora Judicial propôs ao Exmo. Sr. Juiz da 2ª. Vara de Falências a suspensão dos trabalhos em período coincidente com o recesso do Poder Judiciário (Clique aqui para acesso à petição), quando diminuem significativamente as demandas recebidas, tendo a proposição sido ratificada pelo Magistrado (Clique aqui para acesso ao despacho).

Dessa forma, comunicamos aos credores e demais pessoas que de qualquer forma mantenham relacionamento com a Massa Falida Oboé, que não estaremos funcionando no período de 26/12/2017 a 05/01/2018, e que estaremos voltando às atividades normais em 08/01/2018.

16/11/2017

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 4º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 20.11.2017, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 4º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 22.11.2017.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

3º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

03/08/2017
LEILÃO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO NO DIA 25/08/2017, A PARTIR DAS 10:00 H.

O leilão será realizado pela internet por:

SUPERBID Leilão Judicial, com sede localizada em São Paulo/SP, na Av. Eng. Luís Carlos

Berrini, 105 – 4º Andar – Ed. Berrini One – Vila Olímpia – 04571-010.

para acessar o edital do leilão CLIQUE AQUI

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS AQUI: www.superbidjudicial.com.br

13/07/2017

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 3º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 18.07.2017, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 3º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 25.07.2017.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

01/06/2017
LEILÃO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO NO DIA 30/06/2017, A PARTIR DAS 14:00 H.

O leilão será realizado pela internet por:

SUPERBID Leilão Judicial, com sede localizada em São Paulo/SP, na Av. Eng. Luís Carlos

Berrini, 105 – 4º Andar – Ed. Berrini One – Vila Olímpia – 04571-010.

para acessar o edital do leilão CLIQUE AQUI

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS AQUI: http://www.canaljudicial.com.br

20/03/2017

Em 29/04/2017, ás 10:00 Horas: terreno situado no lugar denominado Morro do Cararu, Eusébio (CE);

Outras informações estão disponíveis no site www.montenegroleiloes.com.br e no Edital CLIQUE AQUI.

LEILÃO DE BEM IMÓVEL DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO ENTRE OS DIAS 25/042017, A PARTIR DAS 14:00 HS E ENCERRANDO-SE EM 16/05/2017 ÁS 14:00 HS.

Local de realização do leilão:

SUPERBID Leilão Judicial, com sede localizada em São Paulo/SP, na Av. Eng. Luís Carlos

Berrini, 105 – 4º Andar – Ed. Berrini One – Vila Olímpia – 04571-010.

Descrição e Local de exposição dos Bens:

Apartamento 1º pavimento.

Dependências do imóvel situado no Kubitscheck Plaza Hotel, Setor Hoteleiro Norte – SH/Norte,

Quadra 02, BL E, 1º Andar, apt.108 Brasília/DF.

para acessar o edital do leilão CLIQUE AQUI

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.superbidjudicial.com.br

13/03/2017

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista. Edital (clique aqui)

A partir de 15.03.2017, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 2º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 17.03.2017.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

A MASSA FALIDA OBOÉ é formada pelo patrimônio de Oboé Tecnologia Serviços Financeiros S.A., Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Holding Financeira S.A., Cia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S.A., José Newton Lopes de Freitas, Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

Poder Judiciário do Estado do Ceará - 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências - Processo n° 0158450-45.2013.8.06.0001 - Sentenças de 21 de maio de 2013 (DJ-e de 23 de maio de 2013) e de 16 de abril de 2014 (DJ-e de 25 de abril de 2014).

X Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 05 a 13 de novembro de 2018

De segunda à sexta-feira das 9h00 às 18h00, com exceção do dia 13.11.2018, em que será finalizada às 17h00.

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Domingo não haverá visitação

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

13 de novembro de 2018 (terça-feira) às 18h30

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão

CLIQUE AQUI para baixar o CATÁLOGO (tamanho do arquivo: 85.3 MB)

SERÁ REALIZADO EM 26 DE NOVEMBRO DE 2015 ÀS 18H30

Local: Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131 – Salas de cinema 01 e 02

CLIQUE AQUI para acessar fotos das obras de arte que serão levadas a leilão

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VII Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 26/02 a 13 de março de 2018

De segunda-feira à sexta-feira das 9h00 às 18h00

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Aos domingos não haverá visitação

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

13 de março de 2018 terça feira às 18h30

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Antes da intervenção determinada pelo Banco Central do Brasil e da falência decretada pela 2ª. Vara de Falências de Fortaleza sobre as empresas do Grupo Oboé, a Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM) tinha como atividade a operação de vários fundos de investimento, dentre eles o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e o Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP (Fundos).

Faz-se importante compreender que o patrimônio daqueles Fundos não se confunde com o patrimônio das empresas que os gerenciam e/ou administram, pois detêm personalidade jurídica própria e, portanto, registros próprios da sua constituição na Comissão de Valores Mobiliários e nos cadastros de contribuintes da Receita Federal. Em virtude disso, a decretação da falência do Grupo Oboé não produziu efeitos diretos sobre os fundos administrados pela Oboé DTVM.

Aqueles Fundos captavam recursos junto ao público em geral, aplicando-os em papéis de emissão das empresas do próprio Grupo Oboé, a exemplo da Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI) e da Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé Card). Essas aplicações se davam sob a forma de cessão (venda, alienação) dos direitos creditórios que eram então de titularidade da Oboé CFI e da Oboé Card. Com a transferência dos direitos creditórios aos respectivos Fundos adquirentes, estes passaram a ser os seus titulares.

Em decorrência dos contratos mantidos com os Fundos, a Oboé CFI e a Oboé Card ficaram na condição de intervenientes no processo, atuando como meros agentes de recebimento, cabendo-lhes, ao receber os recursos vinculados aos créditos regularmente cedidos, repassá-los aos seus titulares, no caso os Fundos.

A partir da data da intervenção na Oboé DTVM pelo Banco Central do Brasil, os Fundos deixaram de receber aportes, tanto de novos cotistas quanto dos cotistas existentes. Já quanto aos resgates, estes passaram a ser feitos em prol de todos os cotistas, como resultado de decisões proferidas pela Assembleia Geral de Cotistas de cada Fundo.

Apesar de não mais receberem aportes dos seus cotistas, os Fundos –– que não foram sujeitos a qualquer medida de intervenção ou decretação de falência –– continuaram a receber normalmente os recursos decorrentes dos direitos creditórios dos quais são titulares.

Essa sistemática, por ser a solução legalmente adequada, continuou em prática após 21 de maio de 2013, quando da decretação da falência das empresas do Grupo Oboé.

SERÁ REALIZADO EM 28 DE MARÇO DE 2017 ÀS 18H30

Local de realização do leilão: Sala de cinema do Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131

Local de exposição das obras: Galeria da Massa Falida Oboé no Avenida Shopping e Office – Av. Dom Luis, 300 – Piso L3 – Sala 337, com início em 13 de março de 2017

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IMÓVEIS ARRECADADOS PELA MASSA FALIDA OBOÉ

Na sequência, é apresentada uma relação dos imóveis que já foram objeto de arrecadação pela Massa Falida Oboé, desde a decretação do regime falimentar.

Tão logo arrecadados, tais imóveis passam por criteriosa avaliação, com vistas a que seja decidida a sua destinação imediata. Tal avaliação leva em consideração, sempre, a melhor relação custo / benefício, sob o estrito ponto de vista do conjunto de credores da Massa Falida Oboé.

Assim sendo, relativamente a quatro dos imóveis localizados na cidade de São Paulo, foi decidido que deveriam ser levados a leilão, considerados, dentre outros fatores, os custos envolvidos com a sua administração à distância e o risco envolvido de que, desocupados, viessem a ser objeto de invasão.

No que diz respeito aos demais imóveis, os mesmos atualmente se encontram ou alugados, ou sendo oferecidos para aluguel ou em utilização pela Massa Falida Oboé.

Quando da opção pelo aluguel, tem sido considerado que o retorno para os credores da Massa Falida Oboé será superior àquele que seria obtido com a sua eventual alienação e a subsequente aplicação financeira dos recursos obtidos.

Outro aspecto considerado diz respeito ao fato de que alguns desses imóveis ainda se encontram em processo de regularização da sua situação perante os cartórios de registros imobiliários.

É de se levar em conta, por fim, que os processos falimentares não têm um prazo previamente definido para a sua conclusão, dependendo o seu desfecho de incontáveis e inesperados eventos, muitos deles de iniciativa externa à administração da massa falida, e que esta, por sua vez, para levar a bom termo o seu mandato, ou seja, para obter o melhor nível de satisfação para os seus credores, necessita fazer frente ao seu próprio custeio (vide, a esse respeito, as informações sobre a PRESTAÇÃO DE CONTAS).

RELAÇÃO DOS IMÓVEIS ARRECADADOS ATÉ ABRIL DE 2015:

A Massa Falida Oboé, integrada, dentre outros patrimônios, pelo da Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Administradora do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, do Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e do Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP (“Fundos”), COMUNICA aos COTISTAS dos Fundos que lhes enviou correspondência por meio dos Correios, com Aviso de Recebimento (AR), convocando-os para estarem presentes nas assembleias gerais que ocorrerão no dia 24 de março de 2015, na Av. Santos Dumont, 3131-A, Pavimento “E”, Auditório, Torre Comercial Del Paseo, nesta Capital, com observância aos seguintes horários:

– às 08h00, a do Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios;

– às 10h30, a do Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios;

– às 13h30, a do Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP; e

– às 16h00, a do Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado.

Nas assembleias em questão, a atual Administradora dos Fundos oficializará a sua renúncia quanto Administradora, cabendo à Assembleia deliberar sobre a sua substituição ou liquidação dos Fundos.

COMUNICA ainda, que restou adiada a assembleia geral outrora convocada para 13 de março de 2015, em continuidade àquela ocorrida em 06 de fevereiro de 2015, com pauta solicitada pela Comissão de Representantes dos Cotistas dos Fundos, estando a definição da data da futura realização aguardando definição da própria Comissão, nos termos de notificação recebida pela Massa Falida.

Informações adicionais podem ser obtidas na sede da Administradora, localizada na Rua General Tertuliano Potiguara, nº 1079, Aldeota, ou através do telefone 85-3521.3510.

Fortaleza, 13 de março de 2015.

SERÁ REALIZADO EM 18 DE OUTUBRO DE 2016 ÀS 18H30

Local de realização do leilão: Sala de cinema do Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131

Local de exposição das obras: Galeria da Massa Falida Oboé no Avenida Shopping e Office – Av. Dom Luis, 300 – Piso L3 – Sala 337, com início em 3 de outubro de 2016

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VIII Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

Nos dias 04 a 13 de junho de 2018 das 9h00 às 18h00

No dia 14 de Junho das 9h00 às 16h30

Sábado das 9h00 às 12h00

Domingo não haverá visitação

Leilão Online

O Leilão Online finda no dia 14 de junho de 2018 às 16h30.

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OBRAS DE ARTE ARRECADADAS PELA MASSA FALIDA OBOÉ

Desde a decretação do regime falimentar das empresas que integravam o grupo Oboé, em maio de 2013, a Massa Falida Oboé já arrecadou cerca de 700 obras de arte (quadros, esculturas, etc).

Com a finalidade principal de satisfazer os credores da Massa Falida, tal acervo, assim como todos os demais bens móveis e imóveis arrecadados, será levado a leilão, alguns deles já se tendo realizado.

No que diz respeito às obras de arte, consideradas a sua quantidade e as especificidades que envolvem tal tipo de bem, prevê-se a realização de vários leilões.

Informações sobre o 13º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 12º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 11º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 10º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 9º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 8º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 7º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 6º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 5º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 4º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 3º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 2º Leilão de Obras de Arte

Informações sobre o 1º Leilão de Obras de Arte

A MASSA FALIDA OBOÉ é formada pelo patrimônio de Oboé Tecnologia Serviços Financeiros S.A., Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Holding Financeira S.A., Cia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S.A., José Newton Lopes de Freitas, Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

Poder Judiciário do Estado do Ceará - 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências - Processo n° 0158450-45.2013.8.06.0001 - Sentenças de 21 de maio de 2013 (DJ-e de 23 de maio de 2013) e de 16 de abril de 2014 (DJ-e de 25 de abril de 2014).

No último mês de janeiro a Massa Falida Oboé conseguiu fechar um importante acordo com a Cia. Educacional Rancho Alegre, que proporcionará os recursos financeiros necessários para iniciar o pagamento dos créditos trabalhistas.

A Massa Falida ingressou no ano 2014 com uma ação revocatória para reaver um imóvel que embora houvesse sido integralizado pela Rancho Alegre na Cia. de Investimento Oboé – empresa cujo patrimônio hoje integra a Massa Falida –, não foi transferido formalmente perante o Cartório de Registro de Imóveis da 6ª. Zona de Fortaleza.

Dada a complexidade da controvérsia que envolvia a matéria da ação e o longo percurso processual que precisaria se percorrer para alcançar um resultado efetivo aos credores, a Massa Falida Oboé envidou todos os seus esforços para fechar um acordo que proporcionasse os recursos financeiros necessários ao pagamento dos créditos trabalhistas.

Durante as tratativas do acordo foram várias as dificuldades enfrentadas pela Massa Falida, dentre as quais destaca-se a exigência da Associação dos Cotistas Remanescentes dos Fundos de Investimentos Oboé (Ascorfin), para que reservasse parte significativa dos recursos obtidos pela Massa Falida através do acordo para o pagamento do Dueto Fundo de Investimentos, conforme notificações extrajudiciais.

Porém, a Administração da Massa Falida não permitiu que se realizasse qualquer pagamento preferencial ao Dueto Fundo de Investimentos. "A pretensão da Ascorfin em obter a reserva de qualquer valor sobre o acordo é incompatível com a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 83 da Lei de Falências e prejudicial aos interesses dos credores da Massa Falida, notadamente os trabalhistas, que estão na primeira ordem da preferência”, conforme explica o advogado Laerte de Castro Alves.

Em virtude disso, no dia 29 de janeiro do corrente ano, a Massa Falida protocolou perante o Juízo de Direito da 2ª. Vara de Falências, nos autos do Processo nº. 0158450-45.2013.8.06.0001, petição esclarecendo os fundamentos jurídicos pelos quais estaria negando a reserva preferencial de qualquer valor ao Dueto Fundo de Investimentos.

A administração da Massa Falida assegura aos interessados que está envidando todos os seus esforços com vistas a que o pagamento dos créditos trabalhistas ocorra ao longo do ano de 2015, simultaneamente a todos os credores da classe, o que se dará após a conclusão da consolidação do Quadro Geral de Credores e das análises jurídicas e cálculos contábeis relacionados com cada uma das Reclamações Trabalhistas, realizados todos esses procedimentos em estrita observância ao previsto na Lei n°. 11.101, de 09/02/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

IX Leilão de Arte

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 13 a 21 de agosto de 2018

De segunda à sexta-feira das 9h00 às 18h00, com exceção do dia 21.08.2018, em que será finalizada às 17h00.

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Domingo não haverá visitação

No dia 15 de agosto não ocorrerá visitação do acervo em virtude do feriado municipal

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

21 de agosto de 2018 (terça-feira) às 18h30

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SERÁ REALIZADO EM 24 DE MAIO DE 2016 ÀS 18H30

Local: Shopping Del Paseo – Av. Santos Dumont, 3131 – Sala de cinema

As obras que compõem o presente leilão serão expostas nos dias 13 à 24 de Maio de 2016, no Shopping Avenida Piso L3 loja 337, no horário de funcionamento do referido Shopping, ou seja, de segunda a sexta de 9:00 às 20:30 h, sábado de 9:00 às 19:30 h, domingo fechado.

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VI Leilão de Arte

22 de agosto de 2017 – Terça-feira às 18h30

Exposição
AVENIDA SHOPPING OFFICE

AV. Dom Luís, 300 Piso L3, Loja 339 – Aldeota – Fortaleza-CE

De 14 a 22 de agosto de 2017

De segunda-feira à sexta-feira das 9h00 às 19h00

Aos sábados das 9h00 às 12h00

Aos domingos não haverá visitação

Leilão
SHOPPING DEL PASEO

Av. Santos Dumont, 3131, Piso L3 (Sala de Cinema) – Aldeota – Fortaleza-CE

22 de agosto de 2017 Terça-feira às 18h30

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Se você é devedor da Massa Falida ou tem dúvida quanto a sê-lo, é possível esclarecer o assunto Falando Conosco.

07/03/2017 -Fls. 95.710/95.712 – Decisão de autorização de pagamento dos credores trabalhistas, após a juntada do 2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores.

22/02/2017 -Fls. 95.650/95.651 – Petição de juntada do 2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como a liberação dos pagamentos dos créditos trabalhistas.

30/11/2016 -Fls. 95.287/95.290 – Decisão de autorização de pagamento dos credores trabalhistas, após a juntada do 1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores.

27/10/2016 -Fls. 95.027/95.032 – Petição de juntada do 1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como a liberação dos pagamentos dos créditos trabalhistas.12/04/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Sentença, prolatada pelo Juiz da 2ª. VF, determinando, dentre outras decisões, que o QGC seja publicado e que a Administradora Judicial promova o pagamento dos créditos trabalhistas.

05/04/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo a retificação de informações contidas nas petições relacionadas ao QGC e ao pagamento da classe trabalhista.

31/03/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo, dentre outros pedidos, autorização para dar início à execução das quitações de verbas da classe de credores trabalhistas, por meio da realização dos pagamentos dos respectivos créditos.

30/03/2016 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo a juntada do Quadro Geral de Credores (QGC) aos autos falimentares e a sua publicação no DJE do TJCE.

14/12/2015 -Fls. 86.442/86.443 – Decisão de autorização de pagamento dos acordos trabalhistas.

11/12/2015 -Fls. 86.100/86.107 – Petição de autorização para pagamento dos acordos trabalhistas.

12/01/2015 – Processo 0920479-56.2014.8.06.0001

Decisão, proferida pelo Juiz da 2ª. VF, no sentido do recebimento parcial da denúncia apresentada pelo MPCE contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes falimentares.

19/12/2014 – Processo 0920479-56.2014.8.06.0001

Denúncia, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) ao Juiz da 2ª. VF, contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes falimentares.

13/08/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, informando a conclusão dos trabalhos de perícia contábil realizadas no âmbito das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé e juntando o respectivo relatório.

16/04/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Sentença, prolatada pelo Juiz da 2ª. VF, determinando a extensão do regime falimentar às empresas Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda. e Magazines Brasileiros Ltda.

10/04/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Petição, encaminhada pela Administradora Judicial ao Juiz da 2ª. VF, requerendo a extensão do regime falimentar às empresas Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda. e Magazines Brasileiros Ltda.

01/04/2014 – Processo 0000940-45.2014.4.05.8100

Decisão, proferida pelo Juiz da 11ª. VF da SJCE, no sentido do recebimento da denúncia apresentada pelo MPF contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

31/03/2014 – Processo 0000940-45.2014.4.05.8100

Denúncia, apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) ao Juiz da 11ª. Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Ceará (11ª. VF da SJCE), contra ex-administradores e ex-funcionários das empresas que compunham o grupo econômico Oboé, pela suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional.

06/02/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Termo de Transferência de Gestão e de Acervo Patrimonial, firmado pelo Liquidante a pela Administradora Judicial, por meio do qual foi registrada a transferência da gestão e de todo o acervo patrimonial das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

05/02/2014 – Processo 0158450-45.2013.8.06.0001

Despacho, proferido pelo Juiz da 2ª. VF, determinando o prosseguimento da falência.

03/02/2014 – Processo 0620490-64.2014.8.06.0000

Disponibilização, no DJE do TJCE, da decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, de 31/01/2014, proferida nos autos do Mandado de Segurança n° 0620490-64.2014.8.06.0000.

31/01/2014 – Processo 0620490-64.2014.8.06.0000

Decisão monocrática, proferida pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil (com vistas a obter a suspensão das decisões proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral nos Mandados de Segurança nºs. 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.8.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000, que determinaram a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF), estabelecendo, dentre outras determinações, em caráter liminar, a suspensão das decisões impugnadas.

O processo falimentar visa a satisfazer os créditos habilitados perante a Massa Falida, que vêm a constituir o Quadro-Geral de Credores (QGC), por meio da realização dos ativos arrecadados pela Administração Judicial. Durante o processo falimentar, esses dois procedimentos – consolidação do QGC e realização dos ativos – são desenvolvidos de forma concomitante, conforme o que se encontra estabelecido na Lei n° 11.101, de 09/02/2005, a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências (LREF).

Os créditos que integram o QGC são classificados de acordo com a sua natureza e com observância à ordem em que deve ocorrer a sua satisfação, compondo as seguintes classes: a dos trabalhistas; a daqueles vinculados a garantias reais; a dos tributários; a daqueles com privilégio especial; a dos detentores de privilégio geral; a dos quirografários; a das multas contratuais e das penas pecuniárias; e a dos subordinados. (O artigo 83 da LREF estabelece os critérios de enquadramento dos créditos em cada uma dessas classes.)

Portanto, no que diz respeito à sua satisfação, e em reconhecimento à sua natureza alimentar e de subsistência do trabalhador e de sua família, a legislação atribuiu aos créditos trabalhistas o maior privilégio dentre todos aqueles habilitados no QGC da Massa Falida, estando tal privilégio, entretanto, limitado a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, por credor, constituindo-se em crédito quirografário a quantia que exceder a esse valor.

No que diz respeito à Massa Falida Oboé, é de se esclarecer quanto à atual previsão de que o seu pagamento venha a ocorrer ainda ao longo do ano de 2015, o que se encontra na dependência da conclusão do procedimento de consolidação do Quadro Geral de Credores e da subsequente avaliação comparativa entre o seu montante frente aos valores que, então, já tenham sido objeto de arrecadação, observado, portanto, o que estabelecem os artigos 149 e 151 da Lei de Recuperação de Empresas e de Falências.

29/05/2015 – Ofício OBOÉ-ELE-2015/001, remetido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios de Prestação de Contas do Liquidante relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé referentes ao período de 11/12/2013 a 06/02/2014.

06/02/2014 – Termo de Transferência de Gestão e de Acervo Patrimonial por meio do qual foi registrada a transferência da gestão e de todo o acervo patrimonial das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, do Liquidante para a Administradora Judicial.

05/02/2014 – Despacho proferido pelo Juiz da 2ª. VF, determinando o prosseguimento da falência.

03/02/2014 – Disponibilizada, no DJE do TJCE, a decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, de 31/01/2014, nos autos do Mandado de Segurança n° 0620490-64.2014.8.06.0000.

31/01/2014 – Decisão prolatada pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no âmbito do Mandado de Segurança n° 0030852-14.2013.8.06.0000, determinando a remessas dos autos à Justiça Federal e estendendo a mesma decisão a outros processos envolvendo a MF Oboé.

31/01/2014 – Ação de Exceção de Suspeição, protocolada pela MF Oboé nos autos do Agravo de Instrumento n° 0028645-42.2013.8.06.0000, com o objetivo de obter o reconhecimento, por parte do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, da sua suspeição para atuar no referido feito.

31/01/2014 – Decisão monocraticamente proferida pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos do Mandado de Segurança que foi impetrado pelo Banco Central do Brasil (processo n° 0620490-64.2014.8.06.0000) com vistas a obter a suspensão das decisões proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral nos Mandados de Segurança nºs. 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.8.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000 que determinaram a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF, dentre outras determinações estabelecendo, em caráter liminar, a suspensão das decisões impugnadas.

29/01/2014 – Nota de Esclarecimento publicada pelo Liquidante em jornais de Fortaleza (CE), dirigida aos credores e aos demais clientes das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

29/01/2014 – Ação de Exceção de Suspeição protocolada pelo BCB, relativamente à atuação do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral no âmbito dos Mandados de Segurança n°s. 0030849-59.2013.8.06.0000, 0030852-14.2013.8.06.0000, 0030849-59.2013.8.06.0000, 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030881-64.2013.8.06.0000, 0030760-36.2013.8.06.0000 e 0030851-29.2013.8.06.0000, bem como no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, pleiteando que tal desembargador venha a se dar por suspeito.

28/01/2014 – Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Central do Brasil (processo n° 0620490-64.2014.8.06.0000), com vistas a obter a suspensão das decisões proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral nos Mandados de Segurança nºs. 0030760-36.2013.8.06.0000, 0030851-29.2013.8.06.0000 e 0030852-14.2013.8.06.0000, que determinaram a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF.

28/01/2014 – Petição protocolada pelo BCB, no âmbito do Mandado de Segurança n° 0030849-59.2013.8.06.0000 (Oboé HF em favor de Oboé DTVM em face do Juiz da 2ª. VF), pleiteando o ingresso da Autarquia Federal no feito, na qualidade de litisconsorte passivo necessário da autoridade impetrada, ou de assistente, ou de assistente simples, bem como a remessa dos autos à Justiça Federal.

27/01/2014 – Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n° 1.266, que ratificou a vigência do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

23/01/2014 – Despacho proferido pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, nos autos do Mandado de Segurança n° 0030760-36.2013.8.06.0000 (impetrado por Magazines Brasileiros Ltda. em favor de CI Oboé), determinando o bloqueio de contas correntes mantidas pela Oboé TSF na Caixa Econômica Federal.

22/01/2014 – Decisões monocraticamente proferidas pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, nos autos dos Mandados de Segurança n°s. 0030760-36.2013.8.06.0000 (impetrado por Magazines Brasileiros Ltda. em favor de CI Oboé), 0030851-29.2013.8.06.0000 (impetrado por José Newton Lopes de Freitas em favor de Oboé Holding Financeira S.A.) e 0030852-14.2013.8.06.0000 (impetrado por José Newton Lopes de Freitas em favor de Advisor Gestão de Ativos S.A.), todas de mesmo teor em suas conclusões, novamente determinando a suspensão do ato de decretação da falência prolatado pelo Juiz da 2ª. VF.

22/01/2014 – Disponibilizadas, no DJE do TJCE: a decisão da Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, de 03/01/2014, nos autos do Mandado de Segurança n° 0803340-23.2013.8.06.0000; e o despacho do Juiz da 2ª. VF, no processo n° 0158450-45.2013.8.06.0001 (principal da falência), esta última estabelecendo o prosseguimento da falência.

21/01/2014 – Ação de Exceção de Suspeição impetrada pela MF Oboé, relativamente ao Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, tendo em vista a sua atuação no Agravo de Instrumento n° 0028645-42.2013.8.06.0000.

14/01/2014 – Decisão monocraticamente proferida, pela Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, nos autos do Mandado de Segurança n° 0803340-23.2013.8.06.0000, deferindo em caráter liminar o pedido feito pela MF Oboé no sentido de suspender todos os efeitos da decisão que foi estabelecida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, dessa forma restabelecendo a decisão adotada pelo Juiz da 2ª. VF que decretou a falência das empresas Oboé CFI, de Oboé DTVM, de Oboé TSF, de CI Oboé, de Oboé HF, de Advisor e de José Newton Lopes de Freitas.

27/12/2013 – Mandado de Segurança (processo nº 0803340-23.2013.8.06.0000) impetrado pela Massa Falida de Oboé CFI, de Oboé DTVM, de Oboé TSF, de CI Oboé, de Oboé HF, de Advisor e de José Newton Lopes de Freitas (MF Oboé), com vistas a obter a suspensão da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, que determinou a suspensão dos efeitos da decisão do Juiz da 2ª. VF que decretou a falência das empresas, bem como determinou o prosseguimento das atividades empresariais dos seus acionistas.

26/12/2013 – Nota de Esclarecimento publicada pelo Liquidante em jornais de Fortaleza (CE), dirigida aos credores e aos demais clientes das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

24/12/2013 – Decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Felix Fischer, relativamente ao Habeas Corpus Preventivo nº 285802-CE–2013/0421694-2 (processo nº 0421694-49.2013.3.00.0000) impetrado pelo BCB com vistas à expedição de salvo-conduto em favor do Liquidante das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, tendo em vista a existência de decisões aparentemente conflitantes no que diz respeito à entrega do controle das sociedades empresárias, que foram expedidas pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, ambas do Estado do Ceará.

19/12/2013 – Termo de Transferência de Responsabilidade e Termo de Posse, por meio dos quais são transferidos, da Administradora Judicial para o Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, a gestão e o acervo patrimonial das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

19/12/2013 – Decisão proferida pelo Juiz da 11ª. Vara Federal, em atendimento a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), que decretou a suspensão do exercício de atividade econômica por parte de qualquer sócio e/ou acionista, seja pessoalmente ou por procuradores, sucessores ou interpostas pessoas físicas ou jurídicas, no que diz respeito ao controle das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF, CI Oboé, Oboé HF e Advisor.

19/12/2013 – Despacho proferido pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000, determinando a imediata entrega do controle das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF, CI Oboé, Oboé HF e Advisor aos acionistas, ou a quem a eles representem, inclusive, se necessário, mediante o uso de força policial.

19/12/2013 – Decisão proferida monocraticamente pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no âmbito do processo n° 0004288-95.2013.8.06.0000 (Agravo de Instrumento interposto por Antonio de Pádua Lopes de Freitas, réu na Ação Civil Pública n° 0205830-98.2012.8.06.0001), cancelando a medida de indisponibilidade de bens anteriormente decretada.

11/12/2013 – Ato do Presidente do Banco Central do Brasil n° 1.264, que decretou o restabelecimento do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

10/12/2013 – Proferida, pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, decisão interlocutória – monocrática e de natureza liminar – determinando “...a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, nos moldes dos pedidos formulados na inicial do recurso de agravo em apreço inclusive quanto ao prosseguimento das atividades empresariais pelos acionistas”, tendo por principal motivação o fato de que o ex-Liquidante, nos pedidos de falência das empresas não anexou documentos indispensáveis à propositura das ações, quais sejam as relações de credores.

Anteriormente à decretação pelo Banco Central do Brasil, em 15/09/2011, do regime de intervenção na Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), situação que foi, na mesma data, estendida à Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), esta última empresa administrava vários fundos de investimento, dentre eles o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, o Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado e o Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIMCP (Fundos).

É de se registrar que o patrimônio dos Fundos da natureza daqueles de que ora se trata não se confunde com o patrimônio das empresas que os gerencia e/ou administra, em conformidade com as instruções emanadas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mantendo os mesmos, inclusive, registros próprios da sua constituição e nos cadastros de contribuintes, e que a decretação dos regimes de intervenção, de liquidação extrajudicial e de falência, no que diz respeito à Oboé DTVM, não produziu efeitos semelhantes nos fundos por ela administrados.

Tais fundos caracterizavam-se, quando plenamente ativos, por captar recursos junto ao público, aplicando-os em papéis de emissão das empresas do próprio Grupo Oboé, a saber, a Oboé CFI e a Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card). Tais aplicações se davam sob a forma de cessão (venda, alienação) dos direitos creditórios que eram de titularidade da Oboé CFI ou da Oboé TSF, e por essa forma foram transferidos para o fundo adquirente, passando este a ser o titular de todos os direitos relativos aos créditos adquiridos, incorporados ao seu patrimônio.

Como decorrência de disposições previstas em contrato, a Oboé CFI e a Oboé TSF mantiveram a condição de intervenientes no processo, agora como meros agentes de recebimento, cabendo-lhes, ao receber os recursos vinculados aos créditos que por elas haviam sido anteriormente concedidos, e que foram posteriormente vendidos, repassá-los para o seu proprietário, no caso, um dos Fundos.

A partir da data da intervenção na Oboé DTVM, decretada pelo Banco Central do Brasil, os Fundos deixaram de receber aportes, tanto de novos cotistas quanto dos cotistas já existentes. E, no que diz respeito aos resgates, estes passaram a ser feitos em prol de todos os cotistas, como resultado de decisões proferidas pela Assembleia Geral de Cotistas de cada um dos Fundos.

Assim, em que pese ter deixado de haver novos aportes aos Fundos, decorrentes de aplicações dos seus cotistas, não cessou o fluxo de recursos financeiros para os mesmos, agora tendo por origem, exclusivamente, o recebimento dos créditos dos quais são proprietários, que, como mencionado, foram adquiridos da Oboé CFI ou da Oboé TSF, anteriormente à decretação do regime de intervenção, pelo Banco Central do Brasil.

A sistemática ora discorrida continuou a ser observada tanto após a decretação, ainda pelo Banco Central do Brasil, do regime de liquidação extrajudicial, em 09/02/2012, quanto após a decretação do regime falimentar, em 21/05/2013, pelo Poder Judiciário do Estado do Ceará.

10/12/2013 – Proferida, pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, decisão interlocutória – monocrática e de natureza liminar – determinando “...a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 527, III, do Código de Processo Civil, nos moldes dos pedidos formulados na inicial do recurso de agravo em apreço inclusive quanto ao prosseguimento das atividades empresariais pelos acionistas”, tendo por principal motivação o fato de que o ex-Liquidante, nos pedidos de falência das empresas não anexou documentos indispensáveis à propositura das ações, quais sejam as relações de credores.

09/12/2013 – Concluída a disponibilização, no DJE do TJCE, da Relação de Credores cuja publicação foi requerida pela Administradora Judicial.

30/10/2013 – Encaminhado, pelo Juiz da 2ª. VF ao Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, o Ofício 945/2013, de 30/10/2013, em resposta aos Ofícios nºs 7875/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030881-64.2013.8.06.0000), 7876/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030852-14.2013.8.06.0000), 7877/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030851-29.2013.8.06.0000), 7878/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030850-44.2013.8.06.0000), 7879/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030849-59.2013.8.06.0000) e 7880/2013-GAB/AP (Mandado de Segurança nº 0030760-36.2013.8.06.0000), todos de 04/10/2013, por meio do qual são prestadas informações sobre o decreto falimentar de 21/05/2013, bem como enviada senha para acesso à íntegra do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001, o principal da falência.

29/10/2013 – Decisão prolatada pelo Juiz em exercício na 11ª. Vara Federal, em atendimento a pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), que decretou “...a SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA por parte do investigado JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS, no mercado financeiro e de capitais, pelo que fica JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS IMPEDIDO de reassumir o controle das empresas Oboé Distribuidora de Valores Mobiliários S.A (“Oboé DTVM”), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A (“Oboé TSF”), Companhia de Investimento Oboé (“Cia. Oboé”) e Oboé Crédito Financiamento e Investimento S.A (“Oboé CFI”), Advisor Gestão de Ativos S.A (“Advisor”) e Oboé Holding Financeira S.A, independentemente do processo falimentar em trâmite na Justiça Estadual (n° 0158450-45.2013.8.06.0001 e apensos).

02/10/2013 – Petição da Administradora Judicial requerendo ao Juiz da 2ª. VF a publicação da relação de credores da Massa Falida Oboé.

03/09/2013 – Peças processuais que consubstanciam os procedimentos adotados no âmbito do TJCE, que culminaram com a definição do desembargador Jucid Peixoto do Amaral como relator do Agravo de Instrumento (processo n° 0028645-42.2013.8.06.0000) que visou a suspensão dos efeitos da sentença que decretou o regime falimentar, conforme foi o pedido feito pela parte agravante.

03/09/2013 – Determinado, por despacho do Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa, que o Agravo de Instrumento fosse remetido ao Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, estabelecido o entendimento de que este seria o magistrado competente para julgar o feito.

21/08/2013 – Distribuição do Agravo de Instrumento, observado o critério de equidade, para o Desembargador Carlos Rodrigues Feitosa.

31/07/2013 – Acórdão do julgamento da Reclamação contra o Agravo de Instrumento, promovido pela 2ª. Câmara Cível do TJCE, estabelecendo que não havia prevenção para o Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, relativamente à relatoria do Agravo de Instrumento, devendo a sua distribuição ocorrer segundo o critério de equidade.

20/07/2013 – Protocolada Reclamação, pelo Sr. José Newton (processo n° 0003415-95.2013.8.06.0000), contra a distribuição do Agravo de Instrumento para o Desembargador Francisco Auricélio Pontes.

17/06/2013 – Distribuição do Agravo de Instrumento, por prevenção, para o Desembargador Francisco Auricélio Pontes.

01/08/2013 – Proferida, pelo Juiz da 2ª. VF, em atendimento a solicitação do Ministério Público do Estado do Ceará no âmbito de Ação Civil Pública (processo n° 0205830-98.2012.8.06.0001), decisão decretando “...liminarmente, a indisponibilidade de todos os bens dos réus neste processo, até a prolatação do decisum ao final ”.

30/07/2013 – Concluída a disponibilização, no DJE do TJCE, da Relação de Credores apresentada pelo ex-Liquidante.

04/07/2013 – Publicado, no Diário Oficial da União (DOU), as decisões adotadas no âmbito do Banco Central do Brasil no sentido de cancelar as autorizações para funcionamento da Oboé CFI e da Oboé DTVM, como resultado da decretação das suas falências.

06/06/2013 – Juntados aos autos da falência, pelo ex-Liquidante, documentos contendo as relações de credores das quatro empresas ex-liquidandas, em atendimento ao despacho de 28/05/2013, do Juiz da 2ª. VF.

03/06/2013 – Protocolado Agravo de Instrumento (processo n° 0028645-42.2013.8.06.0000), tendo José Newton Lopes de Freitas e outros como agravantes, pleiteando, dentre outros pedidos, que sejam suspensos os efeitos da sentença que decretou o regime falimentar relativamente às empresas do grupo Oboé e ao próprio pleiteante, bem como a distribuição do Agravo para o Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, alegada a sua prevenção como consequência de atuação no processo 0048550-64.2012.8.06.0001 (ação de despejo movida pelo então Liquidante em nome da CI Oboé, contra a Power Tecnologia da Informação S.A.).

28/05/2013 – Despacho do Juiz da 2ª. VF, dentre outros assuntos tratados determinando ao ex-Liquidante que junte ao processo a relação de credores.

27/05/2013 – Disponibilizada pela segunda vez, no DJE do TJCE, a sentença que decretou a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF, da CI Oboé, da Oboé HF, da Advisor e da pessoa física José Newton Lopes de Freitas.

24/05/2013 – Termo de Transferência de Acervo e de Gestão por meio do qual foi registrada a transferência de todo o acervo patrimonial e da gestão das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, do Liquidante para a Administradora Judicial.

23/05/2013 – Disponibilização, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE/TJCE), da sentença que decretou a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF, da CI Oboé, da Oboé HF, da Advisor e da pessoa física José Newton Lopes de Freitas.

21/05/2013 – Termo de Compromisso firmado pela Administradora Judicial nomeada pelo Juiz da 2ª. VF.

21/05/2013 – Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza (2ª. VF), decretando a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé, bem como estendendo os efeitos da decisão à Oboé Holding Financeira S.A. (Oboé HF), à Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor) e à pessoa física José Newton Lopes de Freitas, assim como nomeando a Administradora Judicial da Massa Falida.

26/06/2013 – Ofícios OBOÉ-LE-2013/156 e OBOÉ-LE-2013/157, remetidos pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhado os Relatórios de Prestação de Contas do Liquidante, relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé, respectivamente referentes aos períodos de 01/02/2012 a 31/12/2012 e de 01/01/2013 a 23/05/2013.

13/06/2013 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.247, 1.248, 1.249 e 1.250, que declararam cessados os regimes especiais de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

24/05/2013 – Termo de Transferência de Acervo e de Gestão por meio do qual foi registrada a transferência de todo o acervo patrimonial e da gestão das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé, do Liquidante para a Administradora Judicial.

23/05/2013 – Disponibilização, no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJE/TJCE), da sentença que decretou a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF, da CI Oboé, da Oboé HF, da Advisor e da pessoa física José Newton Lopes de Freitas.

21/05/2013 – Sentença prolatada pelo Juiz da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza, decretando a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé, bem como estendendo os efeitos da decisão à Oboé Holding Financeira S.A. (Oboé HF), à Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor) e à pessoa física José Newton Lopes de Freitas, assim como nomeando a administradora judicial da Massa Falida.

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da Oboé CFI, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158485-05.2013. 8.06.0001).

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da Oboé DTVM, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158479-95.2013. 8.06.0001).

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da CI Oboé, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158468-66.2013. 8.06.0001).

26/04/2013 – Petição inicial referente ao pedido de falência da Oboé TSF, dirigido pelo Liquidante ao Poder Judiciário do Estado do Ceará (processo n° 0158450-45.2013. 8.06.0001).

09/04/2013 – Ofício 00495/2013-BCB/Deliq/Gabin, dirigido pelo Banco Central do Brasil ao Liquidante, autorizando-o a requerer ao Poder Judiciário a falência das empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

01/02/2013 – Ofício 00155/2013-DELIQ/GABIN, dirigido pelo Banco Central do Brasil ao Liquidante, solicitando informações complementares àquelas contidas nos Relatórios do Liquidante da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé, bem como recomendando sobrestar o ajuizamento dos pedidos de falência das quatro companhias, o que anteriormente fora autorizado.

26/10/2012 – Ofícios 01789, 01790, 01791 e 01792/2012-BCB/Deliq/GTRJA, por meio dos quais o Liquidante foi autorizado, pelo Banco Central do Brasil, a requerer ao Poder Judiciário a falência da Oboé CFI, da Oboé DTVM, da Oboé TSF e da CI Oboé.

23/10/2012 – Petição inicial referente à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará em face dos controladores e ex-administradores da Oboé CFI, da Oboé DTVM e da Oboé TSF, visando, dentre outros pedidos, a indisponibilidade total dos bens dos requeridos (processo nº 0205830-98.2012.8.06.0001).

20/09/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/587, dirigido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando aditivos aos Relatórios do Liquidante, relativamente à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.214, relativo à CI Oboé.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.213, relativo à Oboé TSF.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.212, relativo à Oboé DTVM.

03/07/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Liquidante designado pelo Ato do Presidente nº 1.211, relativo à Oboé CFI.

03/07/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/470, dirigido pelo liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios do Liquidante relativos às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à CI Oboé.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à Oboé TSF.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à Oboé DTVM.

31/05/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pela Comissão de Inquérito designada pelo Ato de Diretor n° 432, relativo à Oboé CFI.

30/03/2012 – Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, nº. 447, prorrogando o prazo assinalado para a conclusão dos trabalhos da Comissão designada por meio do Ato de Diretor nº 432, para proceder a inquérito nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

09/02/2012 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, que decretaram o estabelecimento do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card) e Cia de Investimento Oboé (CI Oboé), consequentemente encerrando o regime especial de intervenção a que as mesmas estavam, até então, submetidas.

22/08/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/533, remetido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando aditamentos aos Relatórios de Prestação de Contas do Interventor relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé referentes ao período de 15/09/2011 a 08/02/2012.

31/05/2012 – Ofício OBOÉ-LE-2012/433, remetido pelo Liquidante ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios de Prestação de Contas do Interventor relativos à Oboé CFI, à Oboé DTVM, à Oboé TSF e à CI Oboé referentes ao período de 15/09/2011 a 08/02/2012.

09/02/2012 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.211, 1.212, 1.213 e 1.214, que decretaram o estabelecimento do regime especial de liquidação extrajudicial relativamente às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card) e Cia de Investimento Oboé (CI Oboé), consequentemente encerrando o regime especial de intervenção a que as mesmas estavam, até então, submetidas.

26/01/2012 – Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, nº. 442, prorrogando o prazo assinalado para a conclusão dos trabalhos da Comissão designada por meio do Ato de Diretor nº 432, para proceder a inquérito nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.204, relativo à CI Oboé.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.203, relativo à Oboé TSF.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.202, relativo à Oboé DTVM.

13/01/2012 – Relatório encaminhado ao Banco Central do Brasil pelo Interventor designado pelo Ato do Presidente nº 1.201, relativo à Oboé CFI.

13/01/2012 – Ofício OBOÉ-SI-2012/013, dirigido pelo interventor ao Banco Central do Brasil, encaminhando os Relatórios do Interventor relativos às empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé.

28/09/2011 – Ato de Diretor do Banco Central do Brasil, nº. 432, designando Comissão para proceder a inquérito nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF e CI Oboé; nomeando os seus membros; e assinalando o prazo para a conclusão dos trabalhos.

20/09/2011 – Comunicado nº 21.508, expedido pelo Banco Central do Brasil, informando às instituições financeiras e bolsas de valores, em aditamento ao Comunicado 21.489, a incidência de indisponibilidade sobre os bens dos ex-administradores da Oboé TSF.

15/09/2011 – Comunicado nº 21.489, expedido pelo Banco Central do Brasil, informando às instituições financeiras e bolsas de valores a decretação do regime especial de intervenção nas empresas Oboé CFI, Oboé DTVM, Oboé TSF (ou Oboé Card) e CI Oboé; a nomeação do respectivo interventor; e a incidência de indisponibilidade sobre os bens dos controladores e dos ex-administradores.

15/09/2011 – Atos do Presidente do Banco Central do Brasil, nºs. 1.201, 1.202, 1.203 e 1.204, que decretaram o estabelecimento do regime especial de intervenção relativamente às empresas Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM), Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé TSF ou Oboé Card) e Cia de Investimento Oboé (CI Oboé).

PROCESSO FALIMENTAR

0158450-45.2013.8.06.0001 – Processo Falimentar

Processo que decretou a falência das empresas do grupo Oboé, quais sejam, Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A., Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Cia de Investimento Oboé, Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Holding Financeira S.A., Advisor Gestão de Ativos S.A. e de José Newton Lopes de Freitas, com extensão dos efeitos para as sociedades Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

PROCESSOS RELACIONADOS COM O PROCESSO FALIMENTAR
PROCESSOS QUE TRAMITAM NA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE FORTALEZA (CE)

0205830-98.2012.8.06.0001 – Ação de Responsabilidade

Processo onde o Ministério Público do Estado do Ceará propõe ação contra os controladores e ex-administradores das empresas do grupo Oboé. Esta ação está vinculada a outros três processos, quais sejam, 0172259-39.2012.8.06.0001, 0180194-33.2012.8.06.0001 e 0180196-03.2012.8.06.0001, todos tramitando em segredo de justiça.

0920479-56.2014.8.06.0001 - Denúncia

Processo apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, pela prática de crimes falimentares contra sócios, funcionários e ex-administradores das empresas que compõem a Massa Falida Oboé.

PROCESSOS QUE TRAMITAM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE)

0028645-42.2013.8.06.0000 – Agravo de Instrumento

Processo que suspendeu a falência do grupo Oboé. A decisão foi anunciada em 10/12/2013.

0803340-23.2013.8.06.0000 – Mandado de Segurança

Processo impetrado pela Massa Falida Oboé, que restabeleceu a falência das seis empresas do grupo, em 14/01/2014, em face do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral.

0030760-36.2013.8.06.0000 – Mandado de Segurança

Processo ajuizado em 13/09/2013 pela Magazines Brasileiros Ltda., à época sob o controle do Sr. José Newton Lopes de Freitas, com a intenção de suspender a falência da Cia de Investimento Oboé, objeto de decisão interlocutória, em 22/01/2014, proferida pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no sentido de liminarmente suspender os efeitos da sentença que decretou a falência da Cia de Investimento Oboé.

0030851-29.2013.8.06.0000 - Mandado de Segurança

Processo ajuizado em 18/09/2013 pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, com a intenção de suspender a falência da Oboé Holding Financeira S.A., objeto de decisão interlocutória, em 22/01/2014, proferida pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no sentido de liminarmente suspender os efeitos da sentença que decretou a falência da Oboé Holding Financeira S.A.

0030852-14.2013.8.6.0000 – Mandado de Segurança

Processo ajuizado em 18/09/2013 pelo Sr. José Newton Lopes de Freitas, com a intenção de suspender a falência da Advisor Gestão de Ativos S.A., objeto de decisão interlocutória, em 22/01/2014, proferida pelo Desembargador Jucid Peixoto do Amaral, no sentido de liminarmente suspender os efeitos da sentença que decretou a falência da Advisor Gestão de Ativos S.A.

0620490-64.2014.8.06.0000 – Mandado de Segurança

Processo protocolado com o fito de restabelecer a falência das empresas já citadas, integrantes do grupo Oboé, ajuizado pelo Banco Central do Brasil, em face do Desembargador Jucid Peixoto do Amaral. Tal remédio constitucional foi impetrado em razão das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 0028645-42.2013.8.06.0000 e nos Mandados de Segurança n°s. 0030851-29.2013.8.06.0000, 0030852-14.2013.8.6.0000 e 0030760-36.2013.8.06.0000, que suspenderam a falência em 22/01/2014. Tramita em segredo de justiça.

0622775-30.2014.8.06.0000 – Agravo de Instrumento

Processo aposto com o objetivo de suspender os efeitos da extensão da falência, decretada no dia 16/04/2014, das empresas Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

PROCESSOS QUE TRAMITAM NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ (JFCE)
0000355-90.2014.4.05.8100 - INQUÉRITO
AUTOR: DELEGADO DE POLICIA FEDERAL
INDICIADO: SEM INDICIADO

11a. Vara Federal

Inquérito: 1266/2012

0000940-45.2014.4.05.8100 - AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: JOSE NEWTON LOPES DE FREITAS E OUTROS

32a. VARA FEDERAL

Inquérito: 1265/2012

Processo Vinculado: 0011705-12.2013.4.05.8100 - INQUÉRITO

0006157-40 2012 4 05 8100 (Trâmite em segredo de justiça)

0002953-85.2012.4.05.8100 (Trâmite em segredo de justiça)

0011647-09.2013.4.05.8100 - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RÉU: SIGILOSO

11a. Vara Federal

Conforme dispõe a Lei nº 11.101/2005, o processo de Prestação de Contas tramita perante a 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, sob o nº 0179658-85.2013.8.06.0001, podendo ser consultado por meio do Serviço de Consultas Processuais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

atendimento Oboé

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Horário de Atendimento:

Segunda a Sexta - 08:00 às 17:00

Av. Dom Luis, 300 - Sala 339

Meireles – Fortaleza – Ceará

Telefone: (85) 3033.7300

18/12/2020

Comunicamos aos credores e demais pessoas que de qualquer forma mantenham relacionamento com a Massa Falida Oboé, que não estaremos funcionando no período de 24/12/2020 à 08/01/2021, período coincidente com o recesso do poder judiciário e que estaremos voltando às atividades normais em 11/01/2021.

07/10/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 22 de outubro de 2020, às 10hs, ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua Ademar Paula, nº 1000, Esplanada do Castelão, CEP 60.867-640. Os bens móveis poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br). Como os lances se darão exclusivamente na modalidade virtual, far-se-á necessário o “compromisso de aceitação do usuário ON LINE”, onde o usuário, ao clicar “ACEITO” declara ter lido, aceito e impresso o conteúdo do presente contrato, sem nenhuma oposição aos seus termos, inclusive sem ressalva a fazer. Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento, com fundamento do art. 19 do Decreto 21.982/32, alterado pela Lei 13.138/2015.

Descrição dos bens móveis:

Lote 01

1 Armario, baixo, com duas portas, cinza (001731)

1 Armario, baixo, com duas portas, cinza (01-0107)

1 Estante cinza, com duas portas e uma prateleira (01-1055)

1 Mesa em L, cinza (000133)

1 Mesa reta, com duas gavetas, cinza (001496)

1 Gaveteiro, baixo, com tres gavetas, cinza (001753)

1 Gaveteiro, baixo, com tres gavetas, bege (002692)

1 Mesa reta, sem gavetas, cinza (002605)

1 Mesa em L, cinza (001569)

1 Gaveteito, baixo, com 3 gavetas, cinza (000120)

Valor: R$ 200,00

Lote 02

2 Grades de ferro, em forma de cubo 100,00

1 Cuba, de louca, oval

1 Pia de louça, branca, com base

1 Ventilador de coluna, branco

5 Lixeiras de plástico

Valor: R$ 100,00

Lote 03

4 Nobreak Microsol Stay 700 defeito bateria(01-0804) (001636) (001522) (000240)

1 Nobreak APC (01-0607)

1 Nobreak BMI Maxipower defeito bateria (001754)

1 Nobreak UPS Solis 2.0 defeito bateria (01-0384)

16 Baterias de nobreak

1 HD Samsung

Valor: R$ 40,00

EDITAL CLIQUE AQUI
04/09/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 08 de outubro de 2020, às 10:00 horas, ocorrerá a alienação do imóvel abaixo discriminado pela modalidade pregão, conforme dispõe o art. 142, inciso III, da Lei de Federal nº 11.101/2005
(Lei de Falências), na modalidade virtual, por meio videoconferência na plataforma Webex-Cisco, conforme Portaria 640/2020, TJCE,  Sala de audiência virtual, conforme os seguintes dados: Número da reunião 173 394 0764; Senha: juRZ8pism69; link da reunião, https://cnj.webex.com/cnjpt/j.php?MTID=m5c5d3f3a9bd33ca16914ce65d5a19c11.

Desta feita, FICAM CIENTIFICADOS OS INTERESSADOS de que, excepcionalmente, as propostas não serão entregues no dia anterior, e sim, no momento da audiência, atendendo-se ao sigilo, será disponibilizado o tempo de 5 minutos para que os proponentes realizem o envio de suas propostas ao e-mail eletrônico da Secretaria, qual seja for.2falencia@tjce.Jus.Br. Empós, a Supervisora de Unidade irá acessar a caixa de entrada do e-mail da Secretaria e certificará, verbalmente, as propostas enviadas. Concluída a fase de recebimento e abertura das propostas, iniciará a fase do leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada.

Descrição do bem:

Uma loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m², sem área comum e com acesso independente, e com uma fração ideal de 0,01902201 do terreno acrescido de marinha.

O valor mínimo da proposta será R$ 257.320,80 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 24 de setembro de 2020, às 10hs, ocorrerá o Leilão do bem móvel abaixo descrito, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua Ademar Paula, nº 1000, Esplanada do Castelão, CEP 60.867-640. O veículo poderá ser visualizado e arrematado por meio de lances virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br). Como os lances se darão exclusivamente na modalidade virtual, far-se-á necessário o “compromisso de aceitação do usuário ON LINE”, onde o usuário, ao clicar “ACEITO” declara ter lido, aceito e impresso o conteúdo do presente contrato, sem nenhuma oposição aos seus termos, inclusive sem ressalva a fazer. Também declara ter capacidade, autoridade e legitimidade para assumir responsabilidades e obrigações através do presente instrumento, com fundamento do art. 19 do Decreto 21.982/32, alterado pela Lei 13.138/2015.

Descrição do bem móvel: “Veículo: motocicleta; Marca: Honda; Modelo: NXR150 BROS ES; combustível: gasolina/álcool; Ano de fabricação: 2011/2012; Cor: preta; Placa: OCE-6168; Chassi: 9C2KD0550CRS10079; Renavam: 382216644.”

Lance inicial: R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais)

08/07/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no 23 de julho de 2020, às 10hs, ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, contando com lances exclusivamente virtuais, através do site do Leiloeiro (www.montenegroleiloes.com.br) e sem possibilidade de prévia visitação, tudo por conta do atendimento às determinações de isolamento social, em vista ao enfrentamento à disseminação da COVID-19.

Descrição,
CLIQUE AQUI
23/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, em atendimento às determinações do Executivo Estadual, bem como em atenção a situação excepcional que a sociedade por ora experimenta, esta Administradora Judicial informa que está seguindo o Plano de Retomada, respeitando todas as suas diretrizes e restrições, conforme Decreto Estadual n.º 33.631, do dia 21 de junho de 2020.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

15/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, bem como o chefe do Executivo Municipal, decidiram por mais uma vez, prorrogar as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 21 de junho de 2020, por meio do Decreto Estadual nº 33.627, de 13 de junho de 2020 e Decreto Municipal nº 14.709, de 14 de junho de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

09/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 14 de junho de 2020, por meio do Decreto nº 33.617, de 06 de junho de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

02/06/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 07 de junho de 2020, por meio do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

21/05/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de abril de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.544, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas, até o dia 31 de maio de 2020, por meio dos Decretos nº 33.594 e nº 33.595, de 20 de maio de 2020, ainda passíveis de ulteriores prorrogações.

De igual modo, foi estabelecido pelo Poder Executivo do Município de Fortaleza, medidas mais enérgicas a fim de conter o avanço epidemiológico do COVID-19, tendo sido publicado em 20 de maio de 2020, o Decreto de nº 14.674, que mantêm as medidas de isolamento social rígido, também, durante o período acima informado.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

07/05/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 25 de junho de 2020, às 09:00 horas, ocorrerá a alienação do imóvel abaixo discriminado pela modalidade proposta fechada, conforme dispõe o art. 142, inciso II, da Lei de Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Desta feita, FICAM INTIMADOS OS INTERESSADOS a comparecerem à sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Bairro Água Fria, Fortaleza-CE, CEP 60.811-690, a fim de apresentarem suas propostas, as quais devem ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas, entregues em envelopes lacrados, com indicação do nome do proponente, no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, 24 de junho de 2020, das 08:00 às 18:00 horas, dirigidas aos autos do processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001. Os proponentes ficam obrigados a comparecer à audiência de abertura de propostas e a participação está condicionada ao cumprimento das determinações e prazos dispostos.

Descrição do bem:

Uma loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m², sem área comum e com acesso independente, e com uma fração ideal de 0,01902201 do terreno acrescido de marinha.

O valor mínimo da proposta será R$ 257.320,80 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e vinte reais e oitenta centavos).

06/05/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de março de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.519, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas até o dia 20 de maio de 2020, por meio dos Decretos nº 33.574 e 33.575 de 05 de maio de 2020, ainda passível de ulteriores prorrogações.

De igual modo foi estabelecido pelo Poder Executivo do Município de Fortaleza, medidas mais enérgicas a fim de conter o avanço epidemiológico do COVID-19, tendo sido publicado em 05 de maio de 2020, o Decreto de nº 14.663, que prevê medidas de isolamento social rígido, também, durante o período acima informado.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

20/04/2020

A administração judicial da Massa Falida Oboé informa aos credores e demais interessados que, conforme já publicizado anteriormente, foi publicado em 19 de março de 2020, pelo Governo do Estado do Ceará, o Decreto de nº 33.530, o qual declarou a situação de emergência na saúde estadual e estabeleceu uma série de determinações quanto ao enfrentamento da COVID-19.

Assim, cumpre informar que, intentando a contenção dos efeitos pandêmicos, o Governador Cearense, mais uma vez, prorrogou as medidas inicialmente estipuladas até o dia 05 de maio de 2020, por meio do Decreto nº 33.544 de 19 de abril de 2020, ainda passível de ulteriores prorrogações.

Ressalta-se, por fim, que contatos urgentes podem ser realizados por e-mail através  dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

06/04/2020

Em cumprimento a prorrogação do ato de suspensão das atividades não essenciais no Estado do Ceará, editado por meio dos Decretos nº 33.536/20, em 05 de abril de 2020, e nº 33.537/20, em 06 de abril de 2020, a Administradora Judicial resolve dar continuidade à medida de fechamento temporário da sede da Massa Falida entre os dias 06/04/2020 e 20/04/2020.

Informamos que os contatos urgentes podem ser realizados via email, através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo Coronavirus (COVID-19) e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

30/03/2020
06/04/2020

Em cumprimento a prorrogação do ato de suspensão das atividades não essenciais no Estado do Ceará, editado por meio dos Decretos nº 33.536/20, em 05 de abril de 2020, e nº 33.537/20, em 06 de abril de 2020, a Administradora Judicial resolve dar continuidade à medida de fechamento temporário da sede da Massa Falida entre os dias 06/04/2020 e 20/04/2020.

Informamos que os contatos urgentes podem ser realizados via email, através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo Coronavirus (COVID-19) e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

23/03/2020

Em cumprimento ao Decreto nº 33.519, editado pelo Governo do Estado do Ceará, em 19 de março de 2020, a Administradora Judicial resolve efetivar o fechamento temporário da sede da Massa Falida entre os dias 23 e 29 de março de 2020.

Informamos que os contatos urgentes podem ser realizados via email, através dos seguintes endereços: livia.paiva@p2sadmjud.com e tamires.salgado@p2sadmjud.com.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo Coronavirus (COVID-19) e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

18/03/2020

Frente ao cenário imposto pela pandemia do Coronavirus (COVID-19), a Administradora Judicial resolve adotar as seguintes medidas que visam o cumprimento das sugestões das Autoridades de Saúde, bem ainda a proteção do interesse dos credores:

– Não funcionamento da sede da Massa Falida no dia 20/03/2020;

– Redução de expediente a partir do dia 23/03/2020, iniciando-se às 9hs e encerrando às 15hs.

Solicitamos que os credores e demais pessoas que necessite de contato conosco, antes de comparecer presencialmente ao nosso endereço, efetive contato por meio do telefone (85) 3033.7300/7301, posto que muitas das dúvidas podem ser esclarecidas via contato telefônico.

Por fim, ressaltamos que tais providências buscam colaborar com a mitigação dos riscos de contágio pelo vírus e estão suscetíveis a alterações nos próximos dias.

13/01/2020

A Administração Judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, em 12 de dezembro de 2019, às 10h15min (dez horas e quinze minutos), na sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE, ocorreu a audiência de Carta proposta referente a alienação do imóvel sito à Avenida Desembargador Moreira, nº 677, Aldeota, Fortaleza/CE.

Foram apresentadas 2 (duas) propostas fechadas, no entanto apenas os proponentes que apresentaram oferta conjunta, quais sejam, as empresas proponentes LIBJ Participações LTDA e Amoris Participações LTDA, se fizeram presentes na audiência, razão pela qual a segunda proposta foi desclassificada.

Empós analisada pelo Juízo Falimentar foi declarada vencedora a oferta das empresas supracitadas, esta no importe de R$ 1.425.000,00 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil reais).

O valor integral da alienação foi jurisdicionado em favor da expropriação concursal e todos os trâmites atinentes a arrematação encontram-se registrados no processo falimentar principal, sob número 0158450-45.2013.8.06.0001.

20/12/2019

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 14 de fevereiro de 2020, às 10:00hs (dez horas), ocorrerá o Leilão dos bens móveis abaixo descritos, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo, com endereço nesta Capital, na Rua ADEMAR PAULA, Nº1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640. conforme determinado nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial autuada sob nº 0158450-45.2013.8.06.0001.

DESCRIÇÃO DOS BENS MÓVEIS:
LOTES QTD DESCRIÇÃO VALOR INICIAL

Lote 1.

44 Nobreaks ( Funcionando com bateria descarregada).

4 Módulos Isoladores

2 Estabilizadores

R$ 1.070,00.

Lote 2.

4 Pneus 235/65 R 17 Goodyear

R$ 90,00

Para mais informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

18/12/2019

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 28 de fevereiro de 2020, às 12:00hs (doze horas), ocorrerá o leilão do imóvel abaixo discriminado, por meio de lances virtuais ofertados através do Portal www.capitalleiloes.com.br .conforme determinado nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial autuada sob nº 0158450-45.2013.8.06.0001.

DESCRIÇÃO DO BEM IMÓVEL:

Lote 1 – Imóvel matrícula n° 36.354, do 2° CRI de Brasília/DF: Apartamento n° 108,

localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco ‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do

Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2, área de

uso comum de 11,30m2, área total de 43,29m2, e respectiva fração ideal de 0,00149 do

terreno, que mede em sua totalidade: 16,00m pelos lados Norte e Sul e 65,00m pelos lados

Leste e Oeste, perfazendo a área de 1.040,00m2, limitando-se com logradouros públicos por

todos os lados; Área do Subsolo: medindo 43,00m pelos lados Norte e Sul e 40,00m pelos

lados Leste e Oeste, perfazendo a área de 1.720,00m2.

O imóvel está guarnecido com os seguintes bens móveis: 1 Aparelho Forno de Microondas –

Potência 700W – 220V; 1 Aparelho de TV LG – 32”; 1 Aparelho de Telefone; 1 Móvel fixo

com Cadeira; 1 Frigobar – Consul; 1 Guarda Roupas; 2 Camas de Solteiro; 1 Cofre (não

especificado).

Valor de lance mínimo: R$ 127.184,88 (cento e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais

e oitenta e oito centavos).

Para mais informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

24/10/2019

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 29 de novembro de 2019, às 10h (dez horas), ocorrerá o leilão do imóvel abaixo discriminado, conforme determinado nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial autuada sob nº 0109363-18.2016.8.06.0001.

Descrição dos bens:

Um terreno de forma irregular, situado nesta Capital, com frente para a Rua Jacinto de Matos, com seus limites e confrontações que assim se descrevem: AO NORTE, por onde mede 46,75m pela Rua Pe. Constantino; AO SUL, por onde mede 46,75m em dois segmentos, o primeiro de 16,50m no sentido poente-nascente até encontrar uma linha reta na direção norte-sul, a uma distância de 7,00m, onde começa o segundo segmento de 30,25m no sentido poente-nascente; AO LESTE, por onde mede 33,00m pela Rua Jacinto de Matos e AO OESTE, por onde mede 33,00m em dois segmentos de 26,00m no sentido nortesul, até encontrar uma linha reta na direção poente-nascente, a uma distância de 16,50m onde começa o segundo segmento de 7,00m, no sentido norte-sul, perfazendo uma área total de 1.430,00m².” O imóvel está registrado no3º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, sob o nº 62.939 de matrícula.

Valor mínimo de lance: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

Para mais informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

A administração judicial da Massa Falida Oboé noticia aos credores e demais interessados que, no dia 12 de dezembro de 2019, às 10h (dez horas), ocorrerá a alienação dos imóveis abaixo discriminados pela modalidade proposta fechada, conforme dispõe o art. 142, inciso II, da Lei de Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências).

Os bens imóveis abaixo mencionados encontram-se avaliados e caracterizados às fls. 150289/150338, nos autos no processo falimentar autuado sob o nº 0158450-45.2013.8.06.0001.

Desta feita, FICAM INTIMADOS OS INTERESSADOS a comparecerem à sala de audiências da 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências, na Rua Des. Floriano Benevides, 220, Bairro Água Fria, Fortaleza-Ce, CEP 60.811-690, a fim de apresentarem suas propostas, as quais devem ser elaboradas de forma legível, sem rasuras ou emendas, entregues em envelopes lacrados, com indicação do nome do proponente, no dia anterior à abertura das mesmas, ou seja, 11 de dezembro de 2019, das 08:00 às 18:00 horas, ficando condicionada a participação da audiência da abertura de proposta em referência, à entrega da mencionada proposta no prazo acima referido.

Descrição dos bens:

Uma casa residencial, atualmente de uso comercial, localizada na Av. Desembargador Moreira, nº 677, Bairro Meireles, Fortaleza/CE, com área construída de 163,00m² e encravada em terreno com 462,00m², discriminado na matrícula nº 5834 da 4ª Zona Imobiliária.

Valor mínimo da proposta: R$ 1.424.000,00 (hum milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil reais)

Para maiores informações CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

11/09/2019
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 25 de outubro de 2019, às 12:00 horas, em praça única, pelo leiloeiro Capital Leilões, com sede localizada em Brasília/DF, no SRTV – Sul Qd. 701, Bloco A, Sala 527, VIA INTERNET, por meio de

lances virtuais ofertados através do Portal www.capitalleiloes.com.br. O imóvel será vendido

em caráter “AD CORPUS” e no estado em que se encontra, pelo que as descrições detalhadas

e suas fotos estão disponíveis no sobredito Portal da Capital Leilões.

Lote 1 – Imóvel matrícula n° 36.354, do 2° CRI de Brasília/DF: Apartamento n° 108,

localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco ‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do

Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

23/07/2019
JUSTIÇA DO CEARÁ SENTENCIA SÓCIOS DO GRUPO OBOÉ (AÇÕES PENAIS)

Em 10/06/2019, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza, prolatou sentenças nas Ações Penais (nºs. 0920479-56.2014.8.06.0001, 0016502-13.2016.8.06.0001 e 0016503-95.2016.8.06.0001) de iniciativa do Ministério Público do Estado do Ceará, tendo por objetivo apurar as responsabilidades dos sócios do Grupo Oboé pelo eventual cometimento dos crimes falimentares previstos na Lei nº 11.101, de 09/02/2005.

Como resultado dos julgamentos, foram aplicadas as seguintes penas:

– José Newton Lopes de Freitas: 6 (seis) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa;

– José Itamar de Vasconcelos Júnior: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa;

– João Gualberto Moreira de Queiroz: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa;

– José Alberto de Melo Maynard: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa;

– José Vicente de Assis: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa;

– Cícero Adalberto de Paula Viana: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa; e

– Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos: 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.

Aos réus foi concedido o cumprimento inicial das penas privativas de liberdade no regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade.

As denúncias do MPCE contra Antônio de Pádua Lopes Freitas e Márcio Alves de Melo Távora, no âmbito da eventual prática de crimes falimentares, não foram aceitas pela Justiça do Estado do Ceará.

Foi prolatada sentença de extinção da punibilidade de Eliziário Pereira da Graça Júnior, como consequência do seu falecimento.

Veja aqui a sentença referente à ação penal 0920479-56.2014.8.06.0001.

Veja aqui a sentença referente à ação penal 0016502-13.2016.8.06.0001.

Veja aqui a sentença referente à ação penal 0016503-95.2016.8.06.0001.

Veja aqui informações sobre outros julgamentos, já ocorridos, relativamente a ações movidas contra sócios, ex-administradores e ex-colaboradores do Grupo Oboé.

06/06/2019
CARTEIRAS DE RECEBÍVEIS DO GRUPO OBOÉ SÃO BAIXADAS

Anteriormente à decretação dos regimes de intervenção e de liquidação extrajudicial (pelo Banco Central do Brasil, em 15/09/2011) e/ou de falência (pelo Poder Judiciário, em 21/05/2013), três das oito empresas do Grupo Oboé submetidas a tais regimes, quais sejam, a Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Oboé CFI), a Oboé Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (Oboé RSF) e a Advisor Gestão de Ativos S.A. (Advisor), eram titulares de carteiras de recebíveis, compostas por títulos de crédito de distintas naturezas.

No transcurso dos mencionados regimes excepcionais de gestão dessas empresas e, posteriormente, das respectivas massas falidas, os responsáveis por conduzi-los desenvolveram todos os esforços que lhes competiam no sentido da recuperação de tais créditos, tanto por meio da contratação de empresas especializadas em cobranças extrajudiciais, quanto pela via judicial, neste caso dando continuidade a ações já ajuizadas bem como ajuizando novas ações.

Ao longo do tempo, tais esforços vieram a se mostrar muito pouco efetivos, em especial como consequência da baixa qualidade, de forma geral, dos créditos que compunham as carteiras, restando constatada a inviabilidade da manutenção da sua administração, ante o volume dos recursos para tanto demandados, uma vez confrontados com os resultados que poderiam vir a ser oferecidos ao conjunto dos credores da Massa Falida Oboé (MF Oboé).

A partir de tal constatação, sucederam-se os seguintes eventos:

– Em 25/01/2017, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares (nº 0158450-45.2013.8.06.0001), pleiteando ao Juízo Falimentar autorização para levar a leilão as carteiras de recebíveis de titularidade da Oboé CFI, da Oboé TSF e da Advisor (clique aqui).

– Em 30/01/2017, o Juízo Falimentar autorizou a realização do leilão das carteiras de recebíveis (clique aqui).

– Em 21/07/2017, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar acerca do insucesso do leilão que fora levado a efeito e solicitando, àquele Magistrado, autorização para a realização de uma segunda tentativa de alienação das carteiras via leilão judicial e, independentemente do seu resultado, autorização para proceder à baixa contábil e operacional das carteiras e para providenciar o descarte do acervo documental físico com elas relacionado (clique aqui).

– Em 31/07/2017, o Juízo Falimentar autorizou a repetição do leilão, bem como à efetivação da baixa contábil e operacional das carteiras e a realização do descarte do acervo documental (clique aqui).

– Em 07/11/2017, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar acerca do insucesso da segunda tentativa de alienação das carteiras, bem como acerca do início dos procedimentos relacionados com a sua baixa contábil e operacional e com o descarte do acervo documental, já autorizados (clique aqui).

– Em 18/01/2019, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar acerca das providências, já adotadas e por adotar, relacionadas com a baixa contábil e operacional das carteiras e com o descarte do acervo documental (clique aqui).

Por fim, em 03/06/2019, a Administradora Judicial da MF Oboé protocolou petição, nos autos falimentares, comunicando ao Juízo Falimentar relativamente à conclusão dos procedimentos relacionados com a baixa contábil e operacional das carteiras e com o descarte do acervo documental (clique aqui).

05/06/2019
LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 28 DE JUNHO DE 2019 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1093, Aldeota, desta capital nos dias 26 a 27 de junho de 2019, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

31/05/2019
31/05/2019
FUNDOS ADMINISTRADOS PELO GRUPO OBOÉ SÃO LIQUIDADOS

Quando da decretação da intervenção nas empresas do Grupo Oboé, pelo Banco Central do Brasil, em 15/09/2011, a Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. (Oboé DTVM) era responsável pela administração de quatro fundos de investimento abertos a aplicações por parte do público investidor, quais sejam, o Clássico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Clássico FIDC), o Dueto Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado (Dueto FIM-CP), o Erudito Fundo de Investimento em Cotas de FIM-CP (Erudito FIC-FIM-CP) e o Oboé Multicred Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Multicred FIDC).

Após o advento do regime falimentar da Oboé DTVM, decretado em 21/05/2013 (processo nº 0158450-45.2013.8.06.0001), apresentou-se incompatível o exercício concomitante, por parte da Administradora Judicial, da administração da Massa Falida e da administração dos fundos de investimento, tendo em vista os universos distintos e, muitas vezes, divergentes de interesses dos respectivos credores e investidores.

Por esse motivo, a Administradora Judicial convocou a realização de Assembleias Gerais Extraordinárias dos quatro fundos, que foram realizadas em 17/04/2015, oportunidade em que formalizou a sua renúncia do encargo de administradora dos mesmos.

Em 15/03/2018, não tendo se concretizado a transferência da administração dos fundos, a Administradora Judicial peticionou ao Juízo Falimentar no sentido de que fosse determinada a liquidação dos quatro fundos (clique aqui), em conformidade com as normas regulamentares expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o que foi objeto da concordância por parte do Magistrado (clique aqui).

Em 06/07/2018, o assunto voltou a ser objeto de peticionamento complementar por parte da Administradora Judicial, no mesmo sentido (clique aqui), tendo sido, mais uma vez, objeto de atendimento por parte do Juízo Falimentar (clique aqui).

Devidamente autorizada pelo Juízo Falimentar, a Administradora Judicial adotou todas as providências necessárias e indispensáveis ao cumprimento da decisão judicial prolatada, com relação, respectivamente, a cada um dos quatro fundos, o que incluiu, dentre outras: a distribuição do patrimônio financeiro remanescente dentre os cotistas; o encerramento da contabilidade, na data-base de 08/05/2018, e a obtenção da manifestação dos auditores independentes; o encerramento da conta-corrente; a baixa no CNPJ; o encerramento no Cartório de Registros; a comunicação à CVM relativamente a todos os atos praticados com vistas ao cumprimento da decisão judicial; e a divulgação do fato em jornal de grande circulação (clique aqui).

Em conclusão ao processo de liquidação dos fundos, a CVM procedeu ao cancelamento do registro de funcionamento do Dueto FIM-CP (clique aqui), do Erudito FIC-FIM-CP (clique aqui), do Clássico FIDC (clique aqui) e do Multicred FIDC (clique aqui).

23/05/2019
23/05/2019
JUSTIÇA DO CEARÁ SENTENCIA SÓCIOS DO GRUPO OBOÉ (AÇÃO CÍVEL)

Em 13/05/2019, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza, prolatou sentença na Ação Civil Pública (nº 0205830-98.2012.8.06.0001) que foi movida pelo Ministério Público do Estado do Ceará, tendo por objetivo apurar as responsabilidades dos sócios do Grupo Oboé pela sua falência, ressarcindo a respectiva Massa Falida em benefício dos seus credores.

Na conclusão da sentença ficou estabelecido:

“Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição exordial, com base nos art. 487, I, do CPC, c/c art. 39, da Lei 6024/74, c/c art. 158, da Lei 6.404/76, condenando os réus: José Newton Lopes de Freitas e José Itamar de Vasconcelos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 175.833.000,00 (cento e setenta e cinco milhões e oitocentos e trinta e três mil areais), pelos prejuízos causados à OBOÉ CFI S.A.

José Newton Lopes de Freitas e Joeb Barbosa Guimarães de Vasconcelos, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 11.840.000,00 (onze milhões e oitocentos e quarenta mil reais), pelos prejuízos causados à OBOÉ DTVM S.A.

José Newton Lopes de Freitas, Cícero Adalberto de Paula Viana e João Gualberto Moreira de Queiroz e José Alberto de Melo Maynard, solidariamente, a pagamento de indenização no valor de R$ 36.802.000,00 (trinta e seis milhões e oitocentos e dois mil reais), pelos prejuízos causados à OBOÉ TSF S.A. (OBOÉ CARD).

Determino, com fulcro no art. 49, da Lei 6.024/74, a convolação do arresto e da indisponibilidade dos bens em penhora. EXPEÇA-SE mandado para os ofícios de registro de imóveis e para o DETRAN/CE respectiva para averbação nos bens dos referidos réus.

JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação aos réus Antônio de Pádua Lopes de Freitas e Márcio Alves de Melo Távora.”

Principais peças da Ação Civil Pública nº 0205830-98.2012.8.06.0001:

– Petição inicial do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Despacho recebendo a inicial e mantendo a indisponibilidade dos bens (clique aqui)

– Sentença do Poder Judiciário do Estado do Ceará (clique aqui)

AÇÕES PENAIS FINALIZADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA

Além da condenação na Ação Civil Pública de nº 0205830-98.2012.8.06.0001, os sócios e ex-administradores do Grupo Oboé já sofreram as seguintes condenações, todas em primeira instância:

AÇÃO Nº 0160163-84.2015.8.06.0001-TJCE

Em 31/03/2017, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências, da Comarca de Fortaleza, sentenciou em primeira instância o Sr. José Newton Lopes de Freitas à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pena esta que foi substituída pela de prestação de serviço à comunidade, pela prática do crime de omissão ou prestação de informações falsas no processo de falência, com o intuito de induzir a erro o Juiz, o Ministério Público e os credores (ação penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001). O sentenciado apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Principais peças da Ação Penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001:

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Decisão recebendo a denúncia do MPCE (clique aqui)

– Sentença do Poder Judiciário do Estado do Ceará (clique aqui)

AÇÃO Nº 0000940-45.2014.4.05.8100-JFCE

Em 29/01/2018, o Juiz Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, Juiz Federal Substituto da 32ª. Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, prolatou sentença na Ação Penal nº 0000940-45.2014.4.05.8100, tendo por objetivo apurar crimes que eventualmente tenham sido praticados pelos sócios e ex-administradores do Grupo Oboé, condenando-os às penas de prisão, de pagamento de dias-multa e de perdimento de bens. Os sentenciados apelaram ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região (clique aqui).

AÇÃO Nº 0000241-49.2017.4.05.8100-JFCE

Em 20/07/2018, o Juiz Danilo Fontenele Sampaio Cunha, Juiz Federal Titular da 11ª. Vara Federal Criminal, da Seção Judiciária do Estado do Ceará, prolatou sentença na Ação Penal nº 0000241-49.2017.4.05.8100, tendo por objetivo apurar crimes que eventualmente tenham sido praticados pelos sócios e ex-administradores do Grupo Oboé, tendo sido condenado o Sr. José Newton Lopes de Freitas à pena de 30 (trinta) anos de reclusão, em regime fechado, sendo absolvidos os demais réus. O sentenciado apelou ao Tribunal Regional Federal da 5ª. Região. Da mesma forma, o Ministério Público Federal, quanto às absolvições.

Principais peças da Ação Penal nº 0000241-49.2017.4.05.8100:

– Denúncia do Ministério Público Federal no Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça Federal do Estado do Ceará (clique aqui)

– Sentença Condenatória da Justiça Federal do Estado do Ceará (clique aqui)

AÇÕES PENAIS AINDA NÃO JULGADAS EM TRAMITAÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA (VEJA AQUI)

Atualmente, as seguintes ações penais ainda se encontram em tramitação, na primeira instância da Justiça Estadual do Estado do Ceará, com o objetivo de apurar responsabilidades pela eventual prática de crimes por parte dos sócios e ex-administradores do Grupo Oboé:

Ação nº 0920479-56.2014.8.06.0001 (e seus desdobramentos, ações nºs. 0035811-54.2015.8.06.0001, 0016502-13.2016.8.06.0001 e 0016503-95.2016.8.06.0001):

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

10/05/2019
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 14 de junho de 2019, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel:- Um loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL

SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema.

Valor mínimo de lance: R$ 321.651,00 (trezentos e vinte e um mil, seiscentos e cinquenta e um reais).

LOTE 2 Imóvel: Sala nº 504, do Edifício Novem Center, na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1901, nesta capital, com área útil de 28,20m², área comum de 12,80m².

Valor mínimo de lance: R$ 126.900,00 (cento e vinte e seis mil e novecentos reais).

LOTE 3 Imóvel:- Um terreno, situado no lugar MORRO DO CARARU, no Município e Comarca de Eusébio,

Estado do Ceará, denominado PLANALTO COFECO, constituído pelo lote 11 (onze) da quadra No. 07 (sete),

localizado no lado impar da Rua das Algas.

Valor mínimo de lance: R$ R$ 38.744,32 (trinta e oito mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois

centavos).

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

09/04/2019

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 7º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 15.04.2019, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 7º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 22.04.2019.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

18/12/2018
FUNCIONAMENTO DA MASSA FALIDA OBOÉ NO PERÍODO DO RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO

Com o objetivo de ir ao encontro das expectativas dos credores da Massa Falida Oboé, no que diz respeito ao aspecto da economicidade dos custos administrativos, a Administradora Judicial propôs ao Exmo. Sr. Juiz da 2ª. Vara de Falências a suspensão dos trabalhos em período coincidente com o recesso do Poder Judiciário, quando diminuem significativamente as demandas recebidas, tendo a proposição sido ratificada pelo Magistrado.

Dessa forma, comunicamos aos credores e demais pessoas que de qualquer forma mantenham relacionamento com a Massa Falida Oboé, que não estaremos funcionando no período de 24/12/2018 a 04/01/2019, e que estaremos voltando às atividades normais em 07/01/2019.

LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 08 de fevereiro de 2019, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: Sala nº 504, do Edifício Novem Center, na Avenida Senador Virgílio Távora, nº 1901, nesta capital, com área útil de 28,20m², área comum de 12,80m².

Valor da Avaliação: R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais), em 15 de outubro de 2018.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 15 DE FEVEREIRO DE 2019 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1093, Aldeota, desta capital nos dias 13 e 14 de fevereiro, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

16/10/2018
LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 14 DE NOVEMBRO DE 2018 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1093, Aldeota, desta capital nos dias 12 a 13 de novembro, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

01/10/2018

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 6º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 22.10.2018, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 6º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 24.10.2018.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

26/09/2018
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 24 de novembro de 2018, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: – Um loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m².

LOTE 2 Imóvel : Apartamento n° 108, localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2, área de uso comum de 11,30m2, área total de 43,29m2.

O imóvel está guarnecido com os seguintes bens móveis: 1 Aparelho Forno de Microondas – Potência 700W – 220V; 1Aparelho de TV LG – 32”; 1 Aparelho de Telefone; 1 Móvel fixo com Cadeira; 1 Frigobar – Consul; 1 Guarda Roupas; 2

Camas de Solteiro; 1 Cofre (não especificado).

LOTE 3 Imóvel:- Um terreno, situado no lugar MORRO DO CARARU, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará,

denominado PLANALTO COFECO, constituído pelo lote 11 (onze) da quadra No. 07 (sete), localizado no lado impar da Rua

das Algas.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

17/07/2018
LEILÃO DE BENS MÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO EM 06 DE SETEMBRO DE 2018 ÀS 10:00HS

Local de realização do leilão: MONTENEGRO LEILÕES – Rua Ademar de Paula, 1.000, esplanada do Castelão.

Local de exposição dos Bens: – Rua General Tertuliano Potiguara 1079, Aldeota, desta capital nos dias 04 a 05 setembro, das 9h às 16h. os lotes poderão ser visualizados e arrematados por meio de lances presenciais ou virtuais, através do site do leiloeiro.

CLIQUE AQUI para acessar o edital do leilão INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.montenegroleiloes.com.br

30/05/2018
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 23 de Junho de 2018, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: – A sala nº 908, tipo “A”, do Edifício Novem Center, na Av. Senador Virgílio Távora nº 1901, com a área útil de 31,20-x-m², área comum de 12,80m², totalizando 44,00-xm².

07/05/2018

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 5º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 07.05.2018, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 5º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 10.05.2018.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

4º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

3º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

07/02/2018
JUSTIÇA FEDERAL SENTENCIA EX-ADMINISTRADORES DO GRUPO OBOÉ

(Atualizado em 08/02/2018)

Em 29/01/2018, o Juiz Danilo Dias Vasconcelos de Almeida, Juiz Federal Substituto da 32ª. Vara Federal Criminal, da Justiça Federal do Ceará, prolatou sentença na principal ação criminal que tramita naquela justiça de primeira instância (nº 0000940-45.2014.4.05.8100), tendo por objetivo apurar crimes que eventualmente tenham sido praticados pelos ex-administradores do Grupo Oboé, condenando-os às penas de prisão, de pagamento de dias-multa e de perdimento de bens.

O controlador do Grupo, Sr. José Newton Lopes de Freitas, na mesma decisão foi condenado a 32 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado e, preventivamente, teve a sua prisão decretada.

RESUMO DAS CONDENAÇÕES

Além das penas apresentadas no Resumo das Condenações, foi adicionalmente aplicada a pena de perdimento dos seguintes valores (ou de bens em valor equivalente, ainda que em nome de interpostas pessoas), em favor dos credores da Massa Falida do GRUPO OBOÉ e, sucessivamente, da União: (a) R$50.000.000,00, ao réu JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS; e (b) R$20.058.615,32, solidariamente, aos réus JOSÉ NEWTON LOPES DE FREITAS e JOSÉ ITAMAR DE VASCONCELOS JÚNIOR.

Principais peças da ação penal nº 0000940-45.2014.4.05.8100, que foram mencionadas na sentença de 29/01/2018:

– Relatório de fiscalização (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na Oboé CFI (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na Oboé DTVM (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na Oboé TSF (clique aqui)

– Relatório da Comissão de Inquérito na CI Oboé (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da Oboé CFI (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da Oboé DTVM (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da Oboé TSF (clique aqui)

– Relatório do Liquidante da CI Oboé (clique aqui)

– Decisão da Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

– Decisão da Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

– Denúncia do Ministério Público Federal no Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

– Sentença condenatória da Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

Essa não foi a primeira decisão condenatória aplicada ao controlador do Grupo Oboé, uma vez que, em 31/03/2017, o Juiz Cláudio de Paula Pessoa, da 2ª. Vara de Falências da Comarca de Fortaleza, sentenciou em primeira instância o Sr. José Newton Lopes de Freitas à pena de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, pena esta que foi substituída pela de prestação de serviço à comunidade, pela prática do crime de omissão ou prestação de informações falsas no processo de falência, com o intuito de induzir a erro o Juiz, o Ministério Público e os credores (ação penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001). O sentenciado apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Principais peças da ação penal nº 0160163-84.2015.8.06.0001:

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

– Sentença Condenatória da Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

– Apelação do sentenciado ao Tribunal de Justiça do Estado do CE (clique aqui)

Atualmente, as seguintes ações penais ainda se encontram em tramitação, nas Justiças Federal e Estadual do Ceará, com o objetivo de apurar responsabilidades pela eventual prática de crimes por parte dos ex-administradores do Grupo Oboé:

Ação nº 0000241-49.2017.4.05.8100:

– Denúncia do Ministério Público Federal no Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça Federal do Ceará (clique aqui)

Ação nº 0920479-56.2014.8.06.0001 (e seus desdobramentos, ações nºs. 0016502-13.2016.8.06.0001 e 0016503-95.2016.8.06.0001):

– Denúncia do Ministério Público do Estado do Ceará (clique aqui)

– Aceitação da Denúncia pela Justiça do Estado do Ceará (clique aqui)

Com relação ao prejuízo provocado pelos ex-administradores do Grupo Oboé, recente consolidação do Quadro Geral de Credores, conforme informação prestada pela Administradora Judicial da Massa Falida Oboé ao Juiz da 2ª. Vara de Falências, no âmbito do processo falimentar (nº 0158450–45.2013.8.06.0001), demonstra que já foi reconhecido um passivo superior a R$1 bilhão (um bilhão de reais).

19/12/2017
LEILÃO DE BENS IMÓVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ

Será realizado no dia 24 de março de 2018, às 10:00 horas, nesta capital, na Rua ADEMAR DE PAULA, Nº 1000, ESPLANADA DO CASTELÃO, CEP 60.867-640, pelo leiloeiro oficial Fernando Montenegro Castelo.

DESCRIÇÕES DOS BENS IMÓVEIS

LOTE 1 Imóvel: – Um loja de n° 734/4, localização no pilotis e mezanino do EDIFÍCIO IRACEMA TRAVEL SERVICE, situado nesta capital, na Av. Almirante Barroso, n° 734, Praia de Iracema, com área privativa de 152,28m².

LOTE 2 Imóvel : Apartamento n° 108, localizado no 1° Pavimento tipo do Bloco‘’E’’ (Kubitschek Plaza Hotel), da Quadra 02, do Setor Hoteleiro Norte (SH/NORTE), desta cidade, com a área privativa de 31,99m2, área de uso comum de 11,30m2, área total de 43,29m2.

O imóvel está guarnecido com os seguintes bens móveis: 1 Aparelho Forno de Microondas – Potência 700W – 220V; 1Aparelho de TV LG – 32”; 1 Aparelho de Telefone; 1 Móvel fixo com Cadeira; 1 Frigobar – Consul; 1 Guarda Roupas; 2

Camas de Solteiro; 1 Cofre (não especificado).

LOTE 3 Imóvel:- Um terreno, situado no lugar MORRO DO CARARU, no Município e Comarca de Eusébio, Estado do Ceará,

denominado PLANALTO COFECO, constituído pelo lote 11 (onze) da quadra No. 07 (sete), localizado no lado impar da Rua

das Algas.

CLIQUE AQUI, para acessar o edital.

04/12/2017
FUNCIONAMENTO DA MASSA FALIDA OBOÉ NO PERÍODO DO RECESSO DO PODER JUDICIÁRIO

Com o objetivo de ir ao encontro das expectativas dos credores da Massa Falida Oboé, no que diz respeito ao aspecto da economicidade dos custos administrativos, a Administradora Judicial propôs ao Exmo. Sr. Juiz da 2ª. Vara de Falências a suspensão dos trabalhos em período coincidente com o recesso do Poder Judiciário (Clique aqui para acesso à petição), quando diminuem significativamente as demandas recebidas, tendo a proposição sido ratificada pelo Magistrado (Clique aqui para acesso ao despacho).

Dessa forma, comunicamos aos credores e demais pessoas que de qualquer forma mantenham relacionamento com a Massa Falida Oboé, que não estaremos funcionando no período de 26/12/2017 a 05/01/2018, e que estaremos voltando às atividades normais em 08/01/2018.

16/11/2017

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 4º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 20.11.2017, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 4º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 22.11.2017.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

3º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

03/08/2017
LEILÃO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO NO DIA 25/08/2017, A PARTIR DAS 10:00 H.

O leilão será realizado pela internet por:

SUPERBID Leilão Judicial, com sede localizada em São Paulo/SP, na Av. Eng. Luís Carlos

Berrini, 105 – 4º Andar – Ed. Berrini One – Vila Olímpia – 04571-010.

para acessar o edital do leilão CLIQUE AQUI

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS AQUI: www.superbidjudicial.com.br

13/07/2017

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 3º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista.

A partir de 18.07.2017, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 3º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 25.07.2017.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

1º Aditivo ao Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

Quadro Geral de Credores. (clique aqui)

01/06/2017
LEILÃO DA CARTEIRA DE RECEBÍVEIS DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO NO DIA 30/06/2017, A PARTIR DAS 14:00 H.

O leilão será realizado pela internet por:

SUPERBID Leilão Judicial, com sede localizada em São Paulo/SP, na Av. Eng. Luís Carlos

Berrini, 105 – 4º Andar – Ed. Berrini One – Vila Olímpia – 04571-010.

para acessar o edital do leilão CLIQUE AQUI

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS AQUI: http://www.canaljudicial.com.br

20/03/2017

Em 29/04/2017, ás 10:00 Horas: terreno situado no lugar denominado Morro do Cararu, Eusébio (CE);

Outras informações estão disponíveis no site www.montenegroleiloes.com.br e no Edital CLIQUE AQUI.

LEILÃO DE BEM IMÓVEL DA MASSA FALIDA OBOÉ
SERÁ REALIZADO ENTRE OS DIAS 25/042017, A PARTIR DAS 14:00 HS E ENCERRANDO-SE EM 16/05/2017 ÁS 14:00 HS.

Local de realização do leilão:

SUPERBID Leilão Judicial, com sede localizada em São Paulo/SP, na Av. Eng. Luís Carlos

Berrini, 105 – 4º Andar – Ed. Berrini One – Vila Olímpia – 04571-010.

Descrição e Local de exposição dos Bens:

Apartamento 1º pavimento.

Dependências do imóvel situado no Kubitscheck Plaza Hotel, Setor Hoteleiro Norte – SH/Norte,

Quadra 02, BL E, 1º Andar, apt.108 Brasília/DF.

para acessar o edital do leilão CLIQUE AQUI

INFORMAÇÕES TAMBÉM DISPONÍVEIS NO SITE: www.superbidjudicial.com.br

13/03/2017

A Administradora Judicial da MF Oboé juntou ao processo falimentar nº 0158450-45.2013.8.06.0001 o 2º Aditivo ao Quadro Geral de Credores, bem como requereu autorização para dar continuidade aos pagamentos relativos à classe trabalhista. Edital (clique aqui)

A partir de 15.03.2017, os credores trabalhistas da Massa Falida, que constam do 2º Aditivo ao QGC (clique aqui), poderão agendar data e hora para recebimento das suas respectivas verbas, a se iniciar do dia 17.03.2017.

O agendamento deverá ser realizado por meio EXCLUSIVO de contato com o telefone 85-3033 7300.

A MASSA FALIDA OBOÉ é formada pelo patrimônio de Oboé Tecnologia Serviços Financeiros S.A., Oboé Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Oboé Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., Oboé Holding Financeira S.A., Cia de Investimento Oboé, Advisor Gestão de Ativos S.A., José Newton Lopes de Freitas, Magazines Brasileiros Ltda. e Clarinete Promotora de Vendas e Serviços Financeiros Ltda.

Poder Judiciário do Estado do Ceará - 2ª. Vara de Recuperação de Empresas e Falências - Processo n° 0158450-45.2013.8.06.0001 - Sentenças de 21 de maio de 2013 (DJ-e de 23 de maio de 2013) e de 16 de abril de 2014 (DJ-e de 25 de abril de 2014).

Perguntas frequentes
  • Qual o endereço da Oboé Financeira?

    Rua Maj Facundo, 650 Centro - Fortaleza - CE

  • Qual o telefone da Oboé Financeira?

    O telefone da Oboé Financeira é (85) 3252-2004. Também atendemos em nos seguintes números: (85) 3252-5444, (85) 3254-6379.

  • Quais os horários de funcionamento daa Oboé Financeira?

    Segunda a Sexta de 9h às 18h

Empresas na região
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BPN 6
Avenida Bezerra Menezes, 2450 lj 401 São Gerardo - Fortaleza - CE (85) 3287-32.. Ver telefone completo
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Oboé Financeira
Rua Maj Facundo, 650 Centro - Fortaleza - CE (85) 3252-20.. Ver telefone completo
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Banco Bmg Am Promotora de Credito
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Inter Capta Soluções Financeiras
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Jota Costa Empréstimos
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Execute Consultoria Ltda
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Day-time Corretora Seguros de Vida
Rua Pocinho, 33 a S 202 Centro - Fortaleza - CE (85) 3254-67.. Ver telefone completo
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Annaced-Empréstimos
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Associação de Servidores Publicos-Aspnacc
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ASM Promotora Adm. de Crédito e Cobrança
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Banco BMG
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