Romac Soluções em Contabilidade Ltda
detalhes
A Romac Soluções em Contabilidade Ltda está localizada na Avenida Papa João Xxiii, 30 Lojas 02 e 03 Centro - Itaboraí - RJ. A Romac Soluções em Contabilidade Ltda oferece diversas formas de pagamento, incluindo Boleto Bancário, Cheque. Nossos horários de atendimento são de Segunda a Quinta de 7:45h às 18h, Diariamente de 7:45h às 16hS. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Romac Soluções em Contabilidade Ltda!
Contabilidade geral
Temos muitos anos de experiência em contabilidade geral e tributária. Oferecemos aos nossos clientes um serviço completo de contabilidade, desde a elaboração e análise de balanços até a assessoria fiscal.
Contabilidade fiscal
Aqui na Romac Soluções em Contabilidade Ltda, oferecemos a melhor assessoria fiscal para a sua empresa, com profissionais especializados em contabilidade fiscal. Acompanhamos o seu negócio para que você possa se concentrar no que realmente importa, sempre com o melhor suporte.
Contabilidade de custos
Aqui na Romac Soluções em Contabilidade Ltda, oferecemos a melhor contabilidade de custos para a sua empresa. Com anos de experiência, nossos profissionais estão capacitados para oferecer o melhor serviço possível.
Com a contabilidade de custos da Romac Soluções em Contabilidade Ltda, você terá acesso a todas as informações necessárias para tomar as melhores decisões para o seu negócio. Além disso, você poderá acompanhar de perto todos os custos da sua empresa, o que lhe dará mais controle sobre seus gastos.
Não deixe de entrar em contato conosco para saber mais sobre a contabilidade de custos da Romac Soluções em Contabilidade Ltda.
Contabilidade gerencial
Não importa o tamanho da sua empresa, nós temos a experiência e o know-how para ajudá-lo a crescer e prosperar. Como especialistas em contabilidade gerencial, nós o ajudaremos a tomar as decisões certas para o seu negócio, para que você possa se concentrar no que realmente importa - fazer o seu negócio crescer.
Nós oferecemos uma ampla gama de serviços contábeis, desde a elaboração e manutenção de registros contábeis até a análise de dados e a elaboração de relatórios gerenciais. Tudo isso com o objetivo de ajudar você a tomar as decisões certas para o seu negócio.
Como especialistas em contabilidade gerencial, nós o ajudaremos a gerenciar seu negócio de forma mais eficiente, aumentar sua rentabilidade e reduzir seus custos. Nós também o ajudaremos a monitorar seu desempenho, comparar seus resultados com os de seus concorrentes e identificar as áreas em que você pode melhorar.
Nós também oferecemos serviços de consultoria, para ajudá-lo a implementar as melhores práticas de gestão em seu negócio.
Contabilidade internacional
Aqui na Romac Soluções em Contabilidade Ltda, oferecemos a você a melhor assessoria contábil para o seu negócio. Com profissionais altamente capacitados, estamos sempre à disposição para lhe oferecer o melhor suporte possível. Além disso, contamos com uma ampla rede de parceiros, o que nos permite oferecer a você a melhor assessoria contábil de forma personalizada.
Imposto de Renda Programa de Redução de Carga Tributária Departamento Pessoal Departamento Fiscal
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Os funcionários que se negam a usar máscara no ambiente de trabalho podem sofrer punições ou até ser demitidos, segundo advogados especializados em direito do trabalho.
Veja abaixo o tira-dúvidas com Flavio Aldred Ramacciotti, sócio da área trabalhista de Chediak Advogados; Bianca Canzi, advogada trabalhista do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados; Fernando de Almeida Prado, advogado, professor e sócio do BFAP Advogados, e André Leonardo Couto, da ALC Advogados.
Um empregado pode ser demitido se deixar de usar máscara? Cabe demissão por justa causa?
Bianca Canzi: Empresas podem demitir profissionais que não cumprem exigências de segurança. Em alguns casos, pode até ser por justa causa se comprovado que a regra era clara, o profissional estava ciente e que gerou prejuízos para a organização.
Fernando de Almeida Prado: Caso insista em não usar máscara, ele pode ser demitido, inclusive, por justa causa, caso esteja previsto nas regras da empresa. Mas tem que ser um não uso reiterado. Não pode simplesmente pegar um dia sem o funcionário usar máscara e desligá-lo imediatamente por isso. Se o funcionário não usar uma máscara, antes ele deve ser advertido e suspenso. Uma das hipóteses de justa causa previstas na CLT é a indisciplina, que é considerada quando um empregado deixa de cumprir uma regra da empresa.
Flavio Aldred Ramacciotti: Sim. Se, após ser advertido, o empregado continuar com a postura faltosa, ou seja, continuar reiterando a falta, ele poderá ser suspenso e demitido por justa causa. Segundo a CLT, o reiterado e injustificado descumprimento de uma determinação do empregador pode ocasionar a dispensa por justa causa por indisciplina ou insubordinação.
André Leonardo Couto: o regulamento da empresa nessa situação de pandemia deve ser respeitado. Se o regulamento da empresa prevê que todos os funcionários devem usar máscaras, caso o empregado seja encontrado sem usar máscara, sugiro primeiro a aplicação de uma pena de advertência e observada a gradação das penas (novas advertências e/ou suspensões ao trabalho), para tão somente, ao final, caso ele ainda persista em não continuar usando a mascará ser dispensado por justa causa.
A empresa precisa deixar claro que os funcionários devem usar as máscaras no local de trabalho?
Bianca Canzi: É obrigação do empregador deixar todas as regras claras e garantir a segurança dos trabalhadores em relação ao risco de contágio por Covid-19. A máscara tem sido considerada pela Justiça como um equipamento de proteção obrigatório, que deve ser fornecida pelo empregador. A empresa deve fornecer ainda todos os equipamentos de proteção individual e coletiva como álcool em gel, além de exigir o distanciamento social e manter o ambiente limpo e saudável para o trabalhador.
Fernando de Almeida Prado: A empresa precisa deixar claro que os funcionários devem usar a máscara, especialmente para validar uma eventual justa causa de algum funcionário por força da recusa do uso.
Flavio Aldred Ramacciotti: É uma questão de bom senso, mas aconselho que a empresa deixe isso expresso, por meio de treinamentos e cartazes, até para demonstrar e comprovar que a empresa tem adotado medidas para a prevenção do coronavírus.
A empresa deve abrir exceção sobre o uso de máscaras para os momentos como café e refeições? Nesse caso, deve haver um local reservado para esses intervalos?
Flavio Aldred Ramacciotti: A empresa deve tomar medidas que evitem aglomerações mesmo nesses momentos, como flexibilizar horários, disponibilizar mais máquinas de café e bebedouros e impossibilitar o uso de cadeiras próximas nos refeitórios.
Bianca Canzi: Sim. Porém deve ter um local adequado, bem como uma escala de horários, para que não haja o risco de contaminação entre os funcionários.
Fernando de Almeida Prado: Não, porque, dependendo do tamanho da empresa e de suas atividades, ela sequer tem um local destinado a café e refeições. É muito comum que os escritórios tenham uma copa reservada, pequena, só para tomar café e não é permitido o consumo de refeições no local. Em prol da segurança e da saúde dos demais, o funcionário que tiver interesse de tomar o café ou comer alguma coisa poderia ir para outro local e não fazer isso no trabalho.
É permitido que as empresas não liberem e não autorizem, mesmo que para fins de refeição. Exceto, logicamente, se por alguma situação específica da empresa, a refeição tiver que ser realizada no local de trabalho. Isso é muito comum nas indústrias, que às vezes são afastadas dos centros urbanos e possuem um refeitório no local. Então, o refeitório tem que atender aos protocolos relacionados à Covid-19 e a refeição vai ser realizada sem o uso de máscara.
André Leonardo Couto: As organizações devem evitar aglomerações, com ações pontuais para manter o distanciamento entre as pessoas. Entre elas estão manter distanciamento entre as mesas, uso de máscara quando o empregado estiver fora da mesa ou se locomovendo e o rodízio dos empregados em locais como copas e áreas de descanso.
Caso o funcionário contraia Covid-19, mesmo usando máscara o tempo todo, ele pode justificar que foi infectado porque a empresa deixou de cumprir as regras de prevenção e higiene?
Bianca Canzi: O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a contaminação por Covid-19 se caracteriza como acidente de trabalho e, com isso, as empresas devem redobrar os cuidados para evitar a contaminação. Para configurar um acidente do trabalho, o trabalhador terá que provar que a empresa não cumpria com as regras de prevenção e higiene.
Flavio Aldred Ramacciotti: Entendo ser muito difícil a prova de que a Covid-19 foi contraída no trabalho (exceto para os casos de trabalho em locais de muito risco, como hospitais), pois o contágio pode ter acontecido em qualquer lugar. Por esse motivo, é importante que a empresa tenha provas de que adotou todas as medidas para evitar o contágio de seus empregados.
André Leonardo Couto: Caso o funcionário seja acometido pela Covid-19 dentro de seu ambiente de trabalho, por falta de higienização correta da empresa, ele poderá recorrer ao Judiciário. O STF já reconheceu a Covid-19 como sendo doença ocupacional. Assim, se presume para determinadas atividades, como área médica, que o profissional da saúde adquiriu a Covid-19 no trabalho. Desta forma, se há elementos que faça presumir que a doença foi adquirida no trabalho e caso a empresa se recuse em emitir o Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), o empregado pode procurar o sindicato da categoria ou o médico que o assistiu e comunicar a doença ocupacional à Previdência Social. Se há elementos relacionando a doença ao trabalho, ele poderá recorrer ao Judiciário para pedir as indenizações pertinentes.
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Os recursos oferecidos pelas plataformas digitais são indispensáveis para qualquer empreendedor. Isto porque as funcionalidades auxiliam na execução de tarefas e ajudam na melhora da produtividade e entrega. Por isso, listamos quatro tecnologias para te ajudar a vender mais na internet.
De acordo com dados da ABComm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico), entre abril e setembro de 2020, cerca de 11,5 milhões de pessoas realizaram a primeira compra online. Durante o período, a entidade registrou mais de 150 mil novas lojas na internet.
Outro estudo da AbComm, desta vez realizado em parceria com a Neotrust Compre&Confie, mostra que o número de transações online cresceu 80% e o faturamento foi 75% maior em relação ao mesmo período de 2019, saindo de R$ 44 bilhões para R$ 77 bilhões.
O cenário foi, em grande parte, afetado pela pandemia, mas de acordo com analistas do mercado, o movimento deve continuar mesmo com o fim do isolamento.
A partir disso, confira quatro tecnologias para te ajudar a vender mais pela internet.
E-mail Marketing
O e-mail marketing, além de uma ferramenta poderosa de vendas, também é fundamental na parte operacional do e-commerce. Imagine ter que enviar mensagens manualmente para cada pedido realizado? Impossível! Empresas como a Mailbiz podem ajudar neste processo já que são especializadas neste tipo de serviço. A empresa gaúcha, além disso, oferece consultoria para os negócios que contratam a plataforma.
CRM
Plataformas de CRM, em geral, ajudam a manter um relacionamento próximo da loja com o cliente. Trazer novos compradores é difícil, mas mantê-los é uma missão ainda mais complicada. Com este tipo de sistema é possível criar uma régua de relacionamento, ajudando a loja a criar conteúdos relevantes para aquele cliente. Neste caso, a PipeRun se destaca entre as brasileiras com soluções para cadastro e geração de relatórios.
Chatbots
Os chatbots são ferramentas praticamente indispensáveis nos dias de hoje. Elas ajudam na dinamização do atendimento e algumas utilizam até mesmo mecanismos de inteligência artificial. A vantagem vai além da simples rapidez nas respostas. Com este tipo de sistema é possível otimizar o tempo da equipe fazendo com que o robô resolva questões mais simples. No Brasil, empresas como a Getbots e a Duotalk oferecem soluções neste sentido para empreendedores.
Mídias Sociais
Não é novidade que as redes sociais são a porta de entrada para os clientes conhecerem uma empresa. De fato são vitrines e precisam estar bem administradas para ajudar no processo de efetivação da venda. Neste sentido, as ferramentas de automatização podem ser grandes aliadas. Elas, além de ajudar na exposição do produto ou serviço, auxiliam no atendimento ao cliente. No Brasil, uma empresa que oferece soluções nesta linha é a Kmaleon, que conta com diversas categorias de softwares para os profissionais de marketing.
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Voltamos ao tema do aumento do ICMS em São Paulo por meio do Decreto Estadual nº 65.253/2020, sobre o qual já havíamos escrito[1]. Desta vez para refletir sobre as diversas reclamações, protestos e “tratoraços” que ocuparam a mídia nacional na última semana, bem como as análises de diversas associações de setores afetados com a majoração fiscal (alimentos e remédios, por exemplo). O que se viu foi um misto de opiniões sentimentais ou de previsões catastróficas de todo tipo, nem sempre reais. Mas o fato é que se disseminou uma avalanche de críticas, com o propósito de pressionar o governo estadual a revogar o aumento, com efeito colaterais políticos ruins e desnecessários.
O movimento setorial é legítimo, mas nada disso estaria acontecendo (certamente, não nesse grau) se a regra elementar constitucional – artigo 150, inciso I da Constituição Federal (CF) -, que citei e justifiquei em meu breve texto anterior – fosse simplesmente respeitada. Minha intenção, portanto, não é a de me juntar aos indignados (muitos deles seletivos), nem ao movimento político dos que condenam o aumento, mas aproveitar a chance de explorar melhor a ideia fundamental por trás deste tema.
Quando a CF fixou a regra de que a criação ou aumento de tributos neste país só se dá mediante lei (formal)[2], ou seja, por decisão plural exclusiva do Poder Legislativo (por favor, leiam a regra constitucional, não demora mais que dois segundos[3]), ela trouxe para o âmbito da tributação a ideia ultracivilizada de “Estado Democrático de Direito”. Reconheço, leitor: eis uma expressão enigmática demais para despertar paixões à primeira vista, de difícil compreensão sintática e que vai sendo considerada, cada vez mais, para frustação dos democratas, uma espécie de enfeite de prateleira que ninguém sabe o que é ou a que veio, algo especialmente nos tristes dias de hoje.
Mas a ideia de “Estado Democrático de Direito” alberga uma beleza inestimável, concebida e instituída ao longo de milênios, entre horrores, guerras, paixões e crenças humanas: a ideia de que certas imposições sociais patrocinadas pelo Estado – e a tributação é um delas – dependem, fundamentalmente, de decisão coletiva da sociedade, que se dá no Parlamento, no “Capitólio” (agora mundialmente conhecido, não pela sua beleza institucional, mas pela faceta medieval da perversão autoritária de quem odeia a ideia de povo e de democracia).
É neste espaço de construção coletiva das liberdades da democracia liberal – o parlamento – que se decide, mediante prévio e árduo debate – o que é “bom” ou o que é “ruim” para a sociedade. Aumentar o ICMS é “bom”? É “ruim”? É por isso mesmo, como já dissemos, que subterfúgios inconstitucionais, como o do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293/20 (que escamoteia a indecência jurídica de autorizar que decreto estadual possa “complementar alíquotas” de ICMS dispensando o Legislativo) deveriam ser prontamente repelidos.
Se o governo estadual estava convencido da legalidade ou importância do aumento, porque já o revogou para alguns setores após “pressão política” seletiva? E os outros setores ainda não desonerados, merecem o mesmo tratamento? Esta é a diferença entre a tributação autoritária, em que o que importa é a vontade unilateral de um governante, e a tributação democrática, decidida em conjunto pelas diversas visões políticas da sociedade, no parlamento. Se a intenção de aumento do ICMS tivesse passado pela Assembleia Legislativa, como obrigatoriamente manda a Constituição, os debates teriam ocorrido previamente a qualquer norma tributária impositiva. Certamente, não haveria esta imensa repercussão social, de alto custo político. Por isso, como dissemos e agora reafirmamos: o Decreto Estadual nº 65.253/2020 é inconstitucional.
[1] No texto, “O Aumento do ICMS em São Paulo, os “eufemismos fiscais” e a inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 65.253/2020”.
[2] Uma norma poderosa, que alberga tanto princípios jurídicos quanto a regra objetiva propriamente dita, na lição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios, Ed. Malheiros).
[3] (…) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;”
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Perguntas frequentes
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Quais são as formas de pagamento aceitas pela Romac Soluções em Contabilidade Ltda?
Boleto Bancário, Cheque
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Quais os horários de funcionamento daa Romac Soluções em Contabilidade Ltda?
Segunda a Quinta de 7:45h às 18h, Diariamente de 7:45h às 16h
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Qual o endereço da Romac Soluções em Contabilidade Ltda?
Avenida Papa João Xxiii, 30 Lojas 02 e 03 Centro - Itaboraí - RJ
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Qual o telefone da Romac Soluções em Contabilidade Ltda?
O telefone da Romac Soluções em Contabilidade Ltda é (21) 3639-1996. Também atendemos em nos seguintes números: (21) 4114-0555, (21) 7723-8618.