Idheas - Instituto de Acupuntura

Categoria: Terapias Alternativas e Holísticas
Endereço: Rua Piauí, 616 Centro - Poços de Caldas - MG
detalhes
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A Idheas - Instituto de Acupuntura está localizada na Rua Piauí, 616 Centro - Poços de Caldas - MG. A Idheas - Instituto de Acupuntura oferece diversas formas de pagamento, incluindo Boleto Bancário, Cheque, Cheque-pré, Outras. Nossos horários de atendimento são de Segunda a Sexta de 8h às 19hS.

Nossos produtos e serviços são diversos e de excelente qualidade, incluindo Cursos de Acupuntura, Materiais para Acupuntura. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Idheas - Instituto de Acupuntura!

Aromaterapia

Oferecemos a melhor aromaterapia para você. Aromaterapia é uma terapia alternativa que usa óleos essenciais para promover o bem-estar. Os óleos são usados para massagens, inalações ou banhos, e os efeitos podem incluir relaxamento, alívio da dor e redução do estresse.

Reflexologia

No quesito beleza, bem-estar e espiritualidade, a Idheas - Instituto de Acupuntura é uma empresa que oferece terapias alternativas e holísticas, como a reflexologia. A reflexologia é uma técnica de massagem que visa tratar doenças e aliviar dores através da aplicação de pressão em pontos específicos dos pés.

A Idheas - Instituto de Acupuntura acredita que a reflexologia pode ajudar a melhorar a circulação, aliviar a dor, reduzir o estresse e promover o bem-estar geral. A empresa oferece sessões individuais de reflexologia, bem como pacotes de tratamento para aqueles que desejam tratar de condições mais crônicas.

Os terapeutas da Idheas - Instituto de Acupuntura são altamente qualificados e experientes, e a empresa se orgulha de oferecer um serviço de alta qualidade aos seus clientes. Se você está procurando uma maneira de melhorar sua saúde e bem-estar, a reflexologia pode ser uma ótima opção para você.

Quiropraxia

Quando o movimento é a resposta

A Quiropraxia é uma terapia alternativa que se baseia na manipulação das articulações do corpo para aliviar a dor e promover o bem-estar. Acreditamos que o movimento é a resposta e que, quando o corpo está em equilíbrio, ele pode se curar.

Temos mais de 25 anos de experiência em tratar de condições dolorosas e debilitantes, como dor nas costas, dor nas articulações e dor nas pernas. Também tratamos de condições mais específicas, como ciática, escoliose e hérnia de disco.

Nossa abordagem é natural, não invasiva e segura. Não usamos medicamentos ou cirurgias. Em vez disso, usamos técnicas especializadas de manipulação das articulações para restaurar o movimento e aliviar a dor.

Temos uma equipe de profissionais experientes e dedicados que se preocupam com a sua saúde e bem-estar. Nossa missão é ajudar você a se sentir melhor e a viver uma vida mais saudável e equilibrada.

Acupuntura

Contamos com profissionais especializados em acupuntura para tratar diversos problemas de saúde. A acupuntura é uma terapia antiga que tem se mostrado eficaz no tratamento de dores, enxaquecas, alergias e outros problemas de saúde.

Iridologia

Procurando por um método de diagnóstico alternativo? A iridologia é uma técnica antiga que usa a análise do olho para diagnosticar doenças e problemas de saúde. Como o olho é o órgão mais sensível do corpo humano, ele pode revelar muito sobre o estado de saúde de uma pessoa. A iridologia é uma ferramenta útil para diagnosticar problemas de saúde em seus estágios iniciais, antes que eles se tornem mais graves.

A iridologia é uma técnica de diagnóstico não invasiva e segura que pode fornecer muita informação sobre a saúde de uma pessoa. Se você está procurando por um método alternativo de diagnóstico, a iridologia pode ser a resposta.

Idheas - Instituto de Acupuntura Curso de Especialização e Pós Graduação

Acupuntura Sistêmica, Auricular, Estética Auricular Avançada, Analgesia e Anestesia Quiropraxia, Reflexologia, Drenagem Linfática Rpg, Dry Needling, Fisioterapia nas Dcm´s Estética Corporal e Facial  
Rua Piauí, 616 Centro - Poços de Caldas - MG
Contato

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Exemplo: Orçamento, Informações, Parceria, Fornecedor

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL

D.O.U nº. 090 - de 16.05.88, Seção I, Pág. 8.506

RESOLUÇÃO Nº. 97 DE 22 DE ABRIL DE 1988
(VER TAMBÉM RESOLUÇÃO COFFITO-60)

Baixa Atos Complementares à Resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo Fisioterapeuta, e dá outras providências. O Presidente do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições e cumprindo deliberação do Plenário, em sua 51ª. reunião ordinária, realizada em 21 e 22 abril de 1986.

• Considerando que a resolução COFFITO-60, que dispõe sobre a prática da acupuntura pelo FISIOTERAPEUTA, determina que no exercício de suas atividades profissionais, o FISIOTERAPEUTA poderá aplicar, complementarmente, os princípios, métodos e técnicas da acupuntura desde que apresente, ao respectivo CREFITO, título, ou certificado de conclusão de curso específico patrocinado por entidade de acupuntura reconhecida idoneidade científica, ou por universidade;

• Considerando que a idoneidade científica da entidade será demonstrada pelo interessado, ou mesmo pela própria entidade ministradora do curso, através de atos, fatos, documentos e outros elementos admitidos no meio educacional, científico e profissional;

• Considerando que, por não existir currículo mínimo fixado para curso de acupuntura, por parte das entidades oficiais responsáveis e disciplinadoras da área acadêmica;

• Considerando que as entidades no país de reconhecida idoneidade científica e educacional, ministram cursos de acupuntura com carga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividade teóricas, e o restante de atividade práticas, num mínimo de 2 (dois) anos;

• Considerando que, para reconhecer o certificado expedido por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional que ministra curso de acupuntura, o COFFITO, para fins de registro previsto na Resolução COFFITO-60, precisa determinar a carga horária mínima do curso;

• Considerando que a Justiça Federal reconheceu que a acupuntura é atividade profissional vinculada à Saúde Pública e que mantém afinidade com as atividades dos FISIOTERAPEUTAS, exigindo para seu exercício a devida habilitação e que o registro no COFFITO para o exercício da atividade é feito com a chancela do Poder Público, podendo gerar penalidade de toda ordem, inclusive as disciplinares previstas em Lei ou Regimentos dos Órgãos criados para o controle e fiscalização do exercício profissional e que a inscrição no CREFITO e conseqüente expedição de documento autorizando o exercício da atividade de acupuntura, importa no reconhecimento do Poder Público de que o inscrito é pessoa capacitada e pressupõe que o órgão fiscalizador teria examinado os títulos de habilitação correspondente (Juízo da 5ª. VARA FEDERAL/RJ - Sentença em Mandado de Segurança nº. 7681470/86);

• Considerando que o Egrégio TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS reconheceu a legitimidade do FISIOTERAPEUTA para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com o preceituado na Resolução COFFITO-60 (Acórdão 1ª. Turma Registro AMS 113658/RJ - Sessão de 16.06.1987);

• Considerando que ao reconhecer a legitimidade do FISIOTERAPEUTA inscrito no CREFITO e com registro no COFFITO para exercer complementarmente em suas atividades profissionais a acupuntura, na concordância com a Resolução COFFITO-60, o TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, assegura ao profissional o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura;

• Considerando que nenhum curso que ministre acupuntura em razão do mesmo do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá impedir o FISIOTERAPEUTA de matricular-se para obtenção do respectivo certificado da entidade patrocinadora, para fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com a Resolução COFFITO-60,

RESOLVE:

Art. 1º - Para os efeitos previstos na Resolução COFFITO-60, o certificado de conclusão de curso de acupuntura, somente será aceito e registrado no COFFITO, se o curso for ministrado por entidade de reconhecida idoneidade científica e educacional, comprovar caga horária mínima de seiscentas (600) horas, sendo 1/3 (um terço) de atividades teóricas e com duração mínima de 2 (dois) anos.

Parágrafo Único - O membro do Corpo Docente dos Cursos de Acupuntura deve ter registro no COFFITO, nos termos desta Resolução, quando Fisioterapeuta.

Art. 2º - Após registrado no COFFITO o certificado, na forma do caput do Art. 1º., o CREFITO promoverá a inscrição do documento, em livro próprio, habilitando o FISIOTERAPEUTA a aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas da acupuntura nas suas atividades profissionais. Parágrafo único - O CREFITO anotará na Carteira de Identidade Profissional do FISIOTERAPEUTA (modelo livro), os elementos relativos ao registro e inscrição da habilitação na Autarquia.

Art. 3º - Somente depois de efetuado o registro de qualificação em acupuntura, poderá o FISIOTERAPEUTA, exercer a prática profissional e anunciar, pelos meios eticamente permitidos, o conhecimento científico-profissional da acupuntura. Parágrafo único - O profissional FISIOTERAPEUTA habilitado para o exercício da acupuntura, fica, para os efeitos de direito, sujeitos às normas previstas no Código de Ética e no Código de Processo Disciplinar do FISIOTERAPEUTA, considerando que a atividade da acupuntura é complementar e não autônoma.

Art. 4º - Para os fins previstos neste ato normativo, não comprovando o FISIOTERAPEUTA a carga horária mínima fixada no caput do Art. 1º., deverá complementá-la, para obtencão do registro de qualificação para a prática da acupuntura, perante o COFFITO.

Art. 5º - Fica assegurado, na conformidade com o Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, que reconheceu legitimidade ao FISIOTERAPEUTA de aplicar, complementarmente, os métodos e técnicas de acupuntura nas suas atividades profissionais, na forma da Resolução COFFITO-60, o direito de inscrição em Concurso Público, ou sob qualquer outra forma, destinado à admissão de profissional ao exercício da acupuntura.

Art. 6º - Nenhum curso que ministre acupuntura, na forma prevista no caput do Art. 1º. desta Resolução, em razão, inclusive, do Acórdão do TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS - TFR, poderá negar ao FISIOTERAPEUTA, o direito de matricular-se para obtenção do respectivo certificado de conclusão de curso, para os fins de prova perante o COFFITO, na conformidade com o previsto na Resolução COFFITO-60.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo ato complementar da Resolução COFFITO-60, revogadas as disposições em contrário.

Dr. Ruy Gallart de Menezes

Presidente
Perguntas frequentes
  • Quais os horários de funcionamento daa Idheas - Instituto de Acupuntura?

    Segunda a Sexta de 8h às 19h

  • Quais são as formas de pagamento aceitas pela Idheas - Instituto de Acupuntura?

    Boleto Bancário, Cheque, Cheque-pré, Outras

  • Quais são os produtos e serviços oferecidos pela Idheas - Instituto de Acupuntura?

    Cursos de Acupuntura, Materiais para Acupuntura

  • Qual o endereço da Idheas - Instituto de Acupuntura?

    Rua Piauí, 616 Centro - Poços de Caldas - MG

  • Qual o telefone da Idheas - Instituto de Acupuntura?

    O telefone da Idheas - Instituto de Acupuntura é (35) 3721-5201.

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