Carlos de Souza Advogados

Categoria: Advogados
Endereço: Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES
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A Carlos de Souza Advogados está localizada na Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES. Nossos horários de atendimento são de Segunda a Sexta de 8:30h às 18hS.

Nossos produtos e serviços são diversos e de excelente qualidade, incluindo Defesas Advocatícias e Serviços Jurídicos. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Carlos de Souza Advogados!

Serviços de assessoria jurídica

Encontre o melhor advogado para o seu caso

O Carlos de Souza Advogados é uma empresa de assessoria jurídica que oferece aos seus clientes um serviço personalizado e de qualidade. Nós trabalhamos com os melhores advogados do país para garantir que você encontre o profissional ideal para o seu caso.

Com o Carlos de Souza Advogados, você pode pesquisar por advogados especializados em determinadas áreas do direito, de acordo com suas necessidades. Além disso, oferecemos aos nossos clientes um serviço de orientação jurídica gratuito, para que você possa esclarecer suas dúvidas com um de nossos advogados.

O Carlos de Souza Advogados é a melhor opção para quem precisa de assessoria jurídica de qualidade.

Serviços de consultoria jurídica

Aqui na Carlos de Souza Advogados, oferecemos serviços de consultoria jurídica para ajudar a resolver seus problemas legais. Seja você um empresário que precisa de ajuda para gerenciar seus negócios, um indivíduo que precisa de orientação sobre seus direitos ou uma família que enfrenta um divórcio, nossa equipe de advogados está aqui para ajudar. Com muitos anos de experiência, somos especialistas em diversas áreas do direito e podemos ajudá-lo a resolver seus problemas de maneira eficiente e eficaz.

Elaboração e análise de contratos

Temos vasta experiência na elaboração e análise de contratos, bem como na negociação de acordos.

Somos especialistas em contratos comerciais, tais como contratos de compra e venda, contratos de prestação de serviços, contratos de distribuição, contratos de franquia, etc.

Nossa equipe está sempre atenta às inovações do mercado e às mudanças nas legislações, o que nos permite oferecer aos nossos clientes o melhor atendimento e assessoria possível.

Além da elaboração e análise de contratos, também prestamos assessoria em todas as etapas da negociação, a fim de garantir que os interesses de nossos clientes sejam sempre protegidos.

Acompanhamento de processos judiciais

Se você está envolvido em um processo judicial, não está sozinho. A Carlos de Souza Advogados está aqui para ajudar. Com muitos anos de experiência, nós nos especializamos em acompanhar processos judiciais e fazer o melhor possível para garantir que você receba a melhor representação possível.

Defesa em ações judiciais

Oferecemos a melhor defesa em ações judiciais, com profissionais experientes e comprometidos com o seu caso.

Somos uma empresa de advogados especializada em defesa em ações judiciais. Oferecemos a melhor defesa possível para o seu caso, com profissionais experientes e comprometidos com o seu sucesso.

Temos anos de experiência no ramo e estamos sempre atualizados com as últimas novidades do Direito. Além disso, contamos com uma equipe de profissionais altamente qualificados e comprometidos com o seu caso.

Não importa qual seja o seu problema, estamos aqui para ajudá-lo. Entre em contato conosco e saiba mais sobre os nossos serviços.

Fundada em 1991. Agilidade e Forte Experiência.

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Exemplo: Orçamento, Informações, Parceria, Fornecedor

As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária.

No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos.

Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada.

As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.

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Vídeo Institucional CSA 27 Anos

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Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício.

Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras.

O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação.

O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF.

Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.

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No último dia 25/11/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, apelidada de nova lei de reestruturação empresarial e falência, que agora aguarda a sanção presidencial, motivo de grande entusiasmo na comunidade jurídica, dadas as sensíveis mudanças operadas em relação ao texto da lei hoje vigente, nº 11.101/2005.

O progresso das ideias propiciado pelo avanço vertiginoso da tecnologia e da ciência, inclusive a ciência do direito, imprime no seio social grandes mudanças, e com isso, a reboque, tem-se a necessidade de a legislação acompanhar toda essa metamorfose, para que continue tendo eficiência. Um novo tempo requer um novo direito, como sempre defendeu o saudoso jurista italiano, Cezare Vivante.

Portanto, todo aquele mencionado entusiasmo com a nova lei não é sem sentido, pois, uma visão panorâmica sobre o seu texto permite o raciocínio de que boas incrementações serão colocadas em prática. Por isso, vamos aqui selecionar algumas alterações que a nova norma traz, tema que certamente permeará outras abordagens neste blog.

Quem já ouviu falar no dip financing (debtor in possession financing)? Trata-se de um empréstimo destinado ao empresário em recuperação judicial, pouco realizado pelos bancos ante os riscos envolvidos, e que a gora está presente na nova lei como importante ferramenta capaz de afastá-lo do risco da falência.

A nova lei traz também a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, aumentando o número de prestações de 84 para 120, sem prejuízo da possibilidade de a empresa quitar 30% da dívida consolidada e dividir o que sobrar em até 84 parcelas. Ao lado disso, outra novidade é a transação tributária através da Lei 13.988/2002, onde está previsto que o Governo pode propor descontos de até 70% da dívida.

Por sua vez, tema polêmico que está presente na nova lei é a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Além disso, colhe-se do Projeto de Lei nº 4.458/2020, o reforço sempre bem-vindo do uso da mediação e conciliação no trâmite da recuperação judicial.

Temos ainda, para finalizar este ensaio, o esforço do legislador em permitir o rápido recomeço do falido à atividade empresarial, o “Fresh Start” norte-americano, que será imediato quando não houver bens ou quando os existentes forem insuficientes para as despesas do processo, ou em 3 anos a partir da decretação da falência, tempo que hoje é de 5 anos.

Nesta conformidade, há muito mais motivos para aplaudir o projeto de lei objeto deste artigo, do que para criticá-lo, estando nele encarnados grandes avanços ao desenrolar do processo de reestruturação empresarial, e com isso ganham o empresário, o credor, a sociedade e principalmente a economia que a todos favorece.

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Perguntas frequentes
  • Qual o telefone da Carlos de Souza Advogados?

    O telefone da Carlos de Souza Advogados é (27) 3145-6200.

  • Quais os horários de funcionamento daa Carlos de Souza Advogados?

    Segunda a Sexta de 8:30h às 18h

  • Quais são os produtos e serviços oferecidos pela Carlos de Souza Advogados?

    Defesas Advocatícias e Serviços Jurídicos

  • Qual o endereço da Carlos de Souza Advogados?

    Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES

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