Carlos de Souza Advogados

Categoria: Advogados - Causas Cíveis
Endereço: Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES
detalhes
Compartilhe:

A Carlos de Souza Advogados está localizada na Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES. Nossos horários de atendimento são de Segunda a Sexta de 8:30h às 18hS.

Nossos produtos e serviços são diversos e de excelente qualidade, incluindo Defesas Advocatícias e Serviços Jurídicos. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Carlos de Souza Advogados!

Serviços de assessoria jurídica

Se você está procurando um advogado para assessoria jurídica, você pode contar com a Carlos de Souza Advogados. A assessoria jurídica é um serviço prestado por um advogado para um cliente, em que o advogado assessora o cliente quanto aos seus direitos, deveres e obrigações jurídicas. A assessoria jurídica pode ser prestada de forma preventiva ou contenciosa. A Carlos de Souza Advogados presta serviços de assessoria jurídica de forma preventiva, ou seja, orientando o cliente quanto aos seus direitos e deveres para evitar problemas futuros. A Carlos de Souza Advogados também presta serviços de assessoria jurídica contenciosa, ou seja, quando o cliente já está envolvido em um problema jurídico e precisa de um advogado para defendê-lo. A Carlos de Souza Advogados possui uma equipe de advogados especializados em diversas áreas do Direito, como Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Tributário, etc. Além disso, a Carlos de Souza Advogados possui uma equipe de advogados especializados em mediação e arbitragem, o que nos permite atuar em mediações e arbitragens de forma eficiente e eficaz.

Serviços de consultoria jurídica

Se você está procurando um advogado para ajudá-lo com uma questão jurídica, você pode contar com a Carlos de Souza Advogados para fornecer a orientação e o suporte de que precisa. A Carlos de Souza Advogados é uma empresa de consultoria jurídica que oferece aos seus clientes uma ampla gama de serviços, desde a análise de documentos jurídicos até a representação em tribunal. A Carlos de Souza Advogados está sempre disposta a ajudar seus clientes a resolverem seus problemas jurídicos da melhor maneira possível.

Elaboração e análise de contratos

Oferecemos a elaboração e análise de contratos para as mais diversas finalidades. Seja para uma relação de consumo, para uma parceria comercial ou para uma relação de trabalho, nossos advogados estão aptos a elaborar e analisar o contrato ideal para a sua necessidade.

Acompanhamento de processos judiciais

No quesito acompanhamento de processos judiciais, a Carlos de Souza Advogados é uma das melhores empresas do mercado. Com profissionais altamente capacitados, a empresa oferece um serviço completo e de excelência para seus clientes. Além de acompanhar o andamento dos processos, a Carlos de Souza Advogados também oferece assessoria e orientação jurídica para que seus clientes possam tomar as melhores decisões.

Defesa em ações judiciais

Não importa o tamanho da sua empresa, ou o porte do seu problema, o nosso escritório de advocacia está preparado para lhe oferecer a melhor defesa possível. Com uma equipe de advogados especializados em diferentes áreas do Direito, o nosso escritório está apto a atender às suas necessidades de forma eficiente e personalizada.

Nossa principal preocupação é a defesa dos seus interesses, de forma a assegurar o melhor resultado para o seu caso. Para isso, contamos com uma equipe de advogados experientes e especializados em diferentes áreas do Direito.

Além da defesa em ações judiciais, o nosso escritório também oferece assessoria jurídica para empresas e pessoas físicas. Se você precisa de orientação sobre um determinado assunto ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo.

Fundada em 1991. Agilidade e Forte Experiência.

Banca Ágil. Excelentes Advogados. Vitória (es).
Industrial, Agropecuário, Comércio Internacional
Varejo, Atacado, Educação, Tecnologia, Construção
Prestação Serviços, Mineração, Financeiro, Saúde
Tributário, Criminal, Família, Sucessões, Patrimôn  
4.9 por 20 pessoas

6,2 mil pessoas curtiram isso.

2 visitaram o lugar

Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES

25 anos de experiência em advocacia. Empresas e pessoas físicas. Capacidade e comprometimento. Rapidez.

Advogado Advogado e escritório de advocacia

Contato

Envie uma mensagem para Carlos de Souza Advogados


Exemplo: Orçamento, Informações, Parceria, Fornecedor

As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária.

No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos.

Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada.

As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.

← Índice de artigos
Tags:
empresas;
tributação;
simples-nacional;
Vídeo Institucional CSA 27 Anos

← Índice de vídeos

Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício.

Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras.

O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.

Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.

É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação.

O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF.

Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.

← Índice de artigos
Tags:

No último dia 25/11/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, apelidada de nova lei de reestruturação empresarial e falência, que agora aguarda a sanção presidencial, motivo de grande entusiasmo na comunidade jurídica, dadas as sensíveis mudanças operadas em relação ao texto da lei hoje vigente, nº 11.101/2005.

O progresso das ideias propiciado pelo avanço vertiginoso da tecnologia e da ciência, inclusive a ciência do direito, imprime no seio social grandes mudanças, e com isso, a reboque, tem-se a necessidade de a legislação acompanhar toda essa metamorfose, para que continue tendo eficiência. Um novo tempo requer um novo direito, como sempre defendeu o saudoso jurista italiano, Cezare Vivante.

Portanto, todo aquele mencionado entusiasmo com a nova lei não é sem sentido, pois, uma visão panorâmica sobre o seu texto permite o raciocínio de que boas incrementações serão colocadas em prática. Por isso, vamos aqui selecionar algumas alterações que a nova norma traz, tema que certamente permeará outras abordagens neste blog.

Quem já ouviu falar no dip financing (debtor in possession financing)? Trata-se de um empréstimo destinado ao empresário em recuperação judicial, pouco realizado pelos bancos ante os riscos envolvidos, e que a gora está presente na nova lei como importante ferramenta capaz de afastá-lo do risco da falência.

A nova lei traz também a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, aumentando o número de prestações de 84 para 120, sem prejuízo da possibilidade de a empresa quitar 30% da dívida consolidada e dividir o que sobrar em até 84 parcelas. Ao lado disso, outra novidade é a transação tributária através da Lei 13.988/2002, onde está previsto que o Governo pode propor descontos de até 70% da dívida.

Por sua vez, tema polêmico que está presente na nova lei é a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Além disso, colhe-se do Projeto de Lei nº 4.458/2020, o reforço sempre bem-vindo do uso da mediação e conciliação no trâmite da recuperação judicial.

Temos ainda, para finalizar este ensaio, o esforço do legislador em permitir o rápido recomeço do falido à atividade empresarial, o “Fresh Start” norte-americano, que será imediato quando não houver bens ou quando os existentes forem insuficientes para as despesas do processo, ou em 3 anos a partir da decretação da falência, tempo que hoje é de 5 anos.

Nesta conformidade, há muito mais motivos para aplaudir o projeto de lei objeto deste artigo, do que para criticá-lo, estando nele encarnados grandes avanços ao desenrolar do processo de reestruturação empresarial, e com isso ganham o empresário, o credor, a sociedade e principalmente a economia que a todos favorece.

← Índice de artigos
Tags:
recuperacao-de-empresas;
falencias;
Perguntas frequentes
  • Qual o telefone da Carlos de Souza Advogados?

    O telefone da Carlos de Souza Advogados é (27) 3145-6200.

  • Quais os horários de funcionamento daa Carlos de Souza Advogados?

    Segunda a Sexta de 8:30h às 18h

  • Quais são os produtos e serviços oferecidos pela Carlos de Souza Advogados?

    Defesas Advocatícias e Serviços Jurídicos

  • Qual o endereço da Carlos de Souza Advogados?

    Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES

Empresas na região
img
Antonio Carlos Antolini Junior - Advocacia Antolin
Rua Próximo ao Palácio do Governo, 33224090 Cidade Alta Centro - Vitória - ES (27) 3322-40.. Ver telefone completo
img
Tinoco & Advogados Associados
Rua Desembargador Sampaio, 40 Sala 102 - Ed. Top Center Praia Canto - Vitória - ES (27) 3033-02.. Ver telefone completo
img
Braz Nogueira Advogados
Rua Arthur Czartorisky, 680 Sala 304 Jard. Da Penha - Vitória - ES (27) 3019-20.. Ver telefone completo
img
Machado & Volponi Advogadas Associadas
Avenida Jerônimo Monteiro, 126 Sala 611 Centro - Vitória - ES (27) 3022-04.. Ver telefone completo
img
Advogada Ana Carolina de Plá Loeffler - Oab 18206
Avenida Nossa Senhora da Penha, 356 Shopping Boulevard da Praia, Loja 3, Terceiro Piso P. Do Canto - Vitória - ES (27) 3022-01.. Ver telefone completo
img
Aline Pereira da Costa Santos
Rua Constante Sodré, 750 sl 901 Sta Lúcia - Vitória - ES (27) 3235-25.. Ver telefone completo
img
Escritório de Advocacia: Janine Hermógenes
Rua Alberto de Oliveira Santos, 59 Ed. Ricamar 3º Andar Centro - Vitória - ES (27) 3022-14.. Ver telefone completo
img
Advogado Raphael José Gireli Peres
Avenida Nossa Senhora da Penha, 2462 Sala 311 Santa Luíza - Vitória - ES (27) 99884-66.. Ver telefone completo
img
Viviani Piassaroli Mantovaneli
Rua Desembargador Ferreira Coelho, 330 Sala 1003 Praia Sua - Vitória - ES (27) 99917-15.. Ver telefone completo
img
Vinícius Alves Barbosa
Avenida Governador Bley, 186 Ed. Bemge, Salas 1209/1210 Centro - Vitória - ES (27) 99714-35.. Ver telefone completo
img
Braz Machado Nogueira Advogados
Rua Arthur Czartoryski, 680 Sala 304 Jardim Penha - Vitória - ES (27) 3019-20.. Ver telefone completo
img
Advogada Dra. Vanessa Porto Figueiredo
Rua Fortunato Ramos, 116 Sala 302 Santa Lucia - Vitória - ES (27) 99785-21.. Ver telefone completo
img
Corrêa e Costa Assessoria Jurídica
Rua José Alexandre Buaiz, 190 sl 406 Enseada do Suá - Vitória - ES (27) 3324-04.. Ver telefone completo
img
Boris Castro Advocacia
Avenida Jerônimo Monteiro, 126 s 502 Centro - Vitória - ES (27) 3223-64.. Ver telefone completo