Carlos de Souza Advogados
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A Carlos de Souza Advogados está localizada na Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES. Nossos horários de atendimento são de Segunda a Sexta de 8:30h às 18hS.
Nossos produtos e serviços são diversos e de excelente qualidade, incluindo Defesas Advocatícias e Serviços Jurídicos. Somos uma empresa séria e confiável, que oferece produtos de qualidade e excelente atendimento aos seus clientes. Venha conhecer a Carlos de Souza Advogados!
Serviços de assessoria jurídica
Se você está procurando um advogado para assessoria jurídica, você pode contar com a Carlos de Souza Advogados. A assessoria jurídica é um serviço prestado por um advogado para um cliente, em que o advogado assessora o cliente quanto aos seus direitos, deveres e obrigações jurídicas. A assessoria jurídica pode ser prestada de forma preventiva ou contenciosa. A Carlos de Souza Advogados presta serviços de assessoria jurídica de forma preventiva, ou seja, orientando o cliente quanto aos seus direitos e deveres para evitar problemas futuros. A Carlos de Souza Advogados também presta serviços de assessoria jurídica contenciosa, ou seja, quando o cliente já está envolvido em um problema jurídico e precisa de um advogado para defendê-lo. A Carlos de Souza Advogados possui uma equipe de advogados especializados em diversas áreas do Direito, como Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Penal, Direito Tributário, etc. Além disso, a Carlos de Souza Advogados possui uma equipe de advogados especializados em mediação e arbitragem, o que nos permite atuar em mediações e arbitragens de forma eficiente e eficaz.
Serviços de consultoria jurídica
Se você está procurando um advogado para ajudá-lo com uma questão jurídica, você pode contar com a Carlos de Souza Advogados para fornecer a orientação e o suporte de que precisa. A Carlos de Souza Advogados é uma empresa de consultoria jurídica que oferece aos seus clientes uma ampla gama de serviços, desde a análise de documentos jurídicos até a representação em tribunal. A Carlos de Souza Advogados está sempre disposta a ajudar seus clientes a resolverem seus problemas jurídicos da melhor maneira possível.
Elaboração e análise de contratos
Oferecemos a elaboração e análise de contratos para as mais diversas finalidades. Seja para uma relação de consumo, para uma parceria comercial ou para uma relação de trabalho, nossos advogados estão aptos a elaborar e analisar o contrato ideal para a sua necessidade.
Acompanhamento de processos judiciais
No quesito acompanhamento de processos judiciais, a Carlos de Souza Advogados é uma das melhores empresas do mercado. Com profissionais altamente capacitados, a empresa oferece um serviço completo e de excelência para seus clientes. Além de acompanhar o andamento dos processos, a Carlos de Souza Advogados também oferece assessoria e orientação jurídica para que seus clientes possam tomar as melhores decisões.
Defesa em ações judiciais
Não importa o tamanho da sua empresa, ou o porte do seu problema, o nosso escritório de advocacia está preparado para lhe oferecer a melhor defesa possível. Com uma equipe de advogados especializados em diferentes áreas do Direito, o nosso escritório está apto a atender às suas necessidades de forma eficiente e personalizada.
Nossa principal preocupação é a defesa dos seus interesses, de forma a assegurar o melhor resultado para o seu caso. Para isso, contamos com uma equipe de advogados experientes e especializados em diferentes áreas do Direito.
Além da defesa em ações judiciais, o nosso escritório também oferece assessoria jurídica para empresas e pessoas físicas. Se você precisa de orientação sobre um determinado assunto ou tem dúvidas sobre seus direitos, não hesite em entrar em contato conosco. Teremos o maior prazer em atendê-lo.
Banca Ágil. Excelentes Advogados. Vitória (es).
Industrial, Agropecuário, Comércio Internacional
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25 anos de experiência em advocacia. Empresas e pessoas físicas. Capacidade e comprometimento. Rapidez.
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As microempresas e as empresas de pequeno porte podem optar pelo regime de tributação previsto na Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional. Essa sistemática já prevê a simplificação do recolhimento de tributos através de uma alíquota única. Para a maioria das empresas, o Simples Nacional é o regime mais atraente, do ponto de vista de economia tributária.
No entanto, grande parte dos empresários não sabe que, mesmo sendo tributado pelo Simples Nacional, é possível buscar alternativas para redução da carga tributária. Muitas vezes, os pequenos negócios são administrados diretamente pelo proprietário que no dia a dia não consegue dedicar-se à análise de oportunidades que lhe permitam diminuir seus gastos com tributos.
Por exemplo, as empresas de construção civil, serviço de vigilância, limpeza ou conservação, que sofrem a incidência das contribuições previdenciárias sobre a folha de empregados, podem pleitear a exclusão das verbas indenizatórias e que não representam remuneração pelo trabalho da base de cálculo de tais exações. Dentre tais verbas estão o salário maternidade, aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, bolsa estudo, vale transporte, convênio médico e outras. O Poder Judiciário tem reiteradamente reconhecido o direito de exclusão de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Para as empresas do comércio, a Lei Complementar nº 123/2006 prevê que as receitas provenientes de operações sujeitas à tributação concentrada do PIS e da COFINS devem ser segregadas, de forma que não serão novamente tributadas por tais contribuições. Esse foi o entendimento da Receita Federal, disposto na Solução de Consulta nº 173 – COSIT. Nesse caso, bares, restaurantes, distribuidores de bebidas, postos de gasolina, perfumarias, mercados, drogarias e “pet shops” podem ser beneficiadas. Para aplicação desse entendimento, é necessário verificar, item a item, os produtos comercializados pela empresa e se eles estão listados na Lei nº 10.147/2000 como de tributação concentrada.
As empresas do Simples Nacional representam uma grande fatia do mercado e, muitas vezes, por falta de oportunidade ou conhecimento, pagam tributos indevidamente. É um bom momento para o empresário avaliar as possibilidades existentes na própria legislação e aquelas já consolidadas pelos tribunais, para diminuir seus gastos e aumentar sua capacidade de investimento e lucratividade.
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Vídeo Institucional CSA 27 Anos
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Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício.
Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras.
O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.
E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”.
É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação.
O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF.
Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.
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No último dia 25/11/2020, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 4.458/2020, apelidada de nova lei de reestruturação empresarial e falência, que agora aguarda a sanção presidencial, motivo de grande entusiasmo na comunidade jurídica, dadas as sensíveis mudanças operadas em relação ao texto da lei hoje vigente, nº 11.101/2005.
O progresso das ideias propiciado pelo avanço vertiginoso da tecnologia e da ciência, inclusive a ciência do direito, imprime no seio social grandes mudanças, e com isso, a reboque, tem-se a necessidade de a legislação acompanhar toda essa metamorfose, para que continue tendo eficiência. Um novo tempo requer um novo direito, como sempre defendeu o saudoso jurista italiano, Cezare Vivante.
Portanto, todo aquele mencionado entusiasmo com a nova lei não é sem sentido, pois, uma visão panorâmica sobre o seu texto permite o raciocínio de que boas incrementações serão colocadas em prática. Por isso, vamos aqui selecionar algumas alterações que a nova norma traz, tema que certamente permeará outras abordagens neste blog.
Quem já ouviu falar no dip financing (debtor in possession financing)? Trata-se de um empréstimo destinado ao empresário em recuperação judicial, pouco realizado pelos bancos ante os riscos envolvidos, e que a gora está presente na nova lei como importante ferramenta capaz de afastá-lo do risco da falência.
A nova lei traz também a possibilidade de parcelamento das dívidas com a União, aumentando o número de prestações de 84 para 120, sem prejuízo da possibilidade de a empresa quitar 30% da dívida consolidada e dividir o que sobrar em até 84 parcelas. Ao lado disso, outra novidade é a transação tributária através da Lei 13.988/2002, onde está previsto que o Governo pode propor descontos de até 70% da dívida.
Por sua vez, tema polêmico que está presente na nova lei é a apresentação do plano de recuperação pelos credores. Além disso, colhe-se do Projeto de Lei nº 4.458/2020, o reforço sempre bem-vindo do uso da mediação e conciliação no trâmite da recuperação judicial.
Temos ainda, para finalizar este ensaio, o esforço do legislador em permitir o rápido recomeço do falido à atividade empresarial, o “Fresh Start” norte-americano, que será imediato quando não houver bens ou quando os existentes forem insuficientes para as despesas do processo, ou em 3 anos a partir da decretação da falência, tempo que hoje é de 5 anos.
Nesta conformidade, há muito mais motivos para aplaudir o projeto de lei objeto deste artigo, do que para criticá-lo, estando nele encarnados grandes avanços ao desenrolar do processo de reestruturação empresarial, e com isso ganham o empresário, o credor, a sociedade e principalmente a economia que a todos favorece.
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Perguntas frequentes
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Qual o endereço da Carlos de Souza Advogados?
Rua Jony João de Deus, 6 Enseada Sua - Vitória - ES
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Quais são os produtos e serviços oferecidos pela Carlos de Souza Advogados?
Defesas Advocatícias e Serviços Jurídicos
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Qual o telefone da Carlos de Souza Advogados?
O telefone da Carlos de Souza Advogados é (27) 3145-6200.
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Quais os horários de funcionamento daa Carlos de Souza Advogados?
Segunda a Sexta de 8:30h às 18h